Portuguese Constitutional Court dismisses a judge's recusal request based on a pending criminal case against the judges.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal rejected a recusal incident filed by a party against the Third Section judges, citing a pending criminal case against them. The court noted that previous rulings had already addressed procedural defects regarding the appointment of a lawyer, rendering the current recusal request moot. Consequently, the request was dismissed, and the applicant was ordered to pay the associated court costs.
Legislator headnote
AI generatedArt. 22.º da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 83.º da Lei do Tribunal Constitucional: A recusa de um juiz do Tribunal Constitucional por motivo de suspeição decorrente de processo criminal contra o seu colectivo é indeferida quando o pedido de aclaração de acórdãos anteriores já resolveu as questões processuais pendentes.
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Acórdão 546/01
ACÓRDÃO Nº 546/01
Processo n.º 373-C/99
3ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. - C..., identificado nos autos, notificado do acórdão n.º 329/2001, de 10 de Julho de 2001, que indeferiu o pedido de aclaração do acórdão n.º 238/2001, de 23 de Maio último, vem deduzir incidente de suspeição contra o colectivo de juizes que integram a 3ª secção deste Tribunal, com fundamento na pendência de processo crime, alegadamente a correr termos contra os visados em fase de instrução.
2. - Pelo acórdão n.º 329/2001 indeferiu-se o pedido de aclaração do acórdão n.º 238/2001, ambos proferidos na sequência de outros arestos no apenso 373-B/99, que decidiu não conhecer do então requerido por ser obrigatória a constituição de mandatário, nos termos do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional, o que no caso não havia ocorrido.
Ora, o acórdão nº 238/01 que não tomou conhecimento do pedido de reenvio dos autos para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por ser obrigatória a constituição de advogado, na plenitude do exercício das suas funções, o que não se verifica, aclarado que foi pelo acórdão nº 329/01, transitou em julgado no que a este aspecto se refere, dado que agora o requerente se limita a renovar o incidente de suspeição.
3. - Em face do exposto, decide-se indeferir o requerido, condenando-se o seu autor nas custas, fixando-se a respectiva taxa de justiça em 10 unidades de conta.
Alberto Tavares da Costa
José de Sousa e Brito
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Luís Nunes de Almeida