Constitutional Court dismisses appeal for unrepresented litigant due to lack of lawyer and suspended bar membership.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine the appellant's request for reform of a lower court judgment because the petitioner appeared without legal representation. The appellant argued that a recent administrative court decision had suspended the suspension of his bar membership, yet the Bar Association confirmed his suspension remained in effect. Consequently, the Court declined to hear the case under Article 83(1) of the Legal Procedure Code, which mandates that proceedings must be conducted by a lawyer.
Legislator headnote
AI generatedArt. 83(1) LTC; The Constitutional Court lacks jurisdiction to examine appeals filed by parties without legal representation when their right to practice law is suspended.
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Acórdão 539/01
ACÓRDÃ0 Nº 539/01
Proc. nº 950-B/98
TC – 1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - C..., identificado nos autos, pede a reforma do acórdão de fls. 68, mantendo a tese que sempre vem sustentando nos autos, no sentido de poder litigar sem o patrocínio de advogado e alegando, ainda, que, por força de acórdão do Tribunal Central Administrativo, de que junta cópia, foi suspensa a eficácia da deliberação da Ordem dos Advogados que suspendeu a sua inscrição como advogado.
A solicitação do Tribunal, a OA prestou a informação junta a fls. 80, no sentido de que se mantém a suspensão da inscrição do recorrente por força da deliberação de 24/9/93, tendo sido rectificado o Edital nº 449/200 publicado em Diário da República.
Cumpre decidir.
2 - A suspensão de eficácia decretada pelo TCA reporta-se a uma deliberação da OA de 10/11/95, tal como na altura se encontrava publicitada no citado Edital.
Certo é que, da informação prestada pela OA resulta que a suspensão de inscrição do recorrente foi decidida por outra deliberação – de 24/9/93 - não competindo a este Tribunal decidir se o caso julgado feito por aquele acórdão abrange também tal deliberação; e inequívoco é que a OA mantém a referida suspensão.
Assim, não se deve tomar conhecimento do pedido, por não vir subscrito por advogado, tal como, no presente processo, o Tribunal vem decidindo fundado no disposto no artigo 83º nº 1 da LTC.
3 – Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se não tomar conhecimento do pedido de reforma.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2001
Artur Maurício
Maria Helena Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa