Constitutional Court dismisses appeal on double seniority pay, citing prior binding precedent on constitutionality.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a company's appeal against a summary decision confirming the unconstitutionality of a specific labor law provision. The company argued that legislative changes since 1994 rendered the previous ruling obsolete and demanded a full hearing to reconsider the issue. The court declined to reopen the matter, stating that the prior precedent remains valid and that the appellant had ample opportunity to present new arguments during the current procedural stage.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A(1) of Law No. 28/82; Art. 78-A(3) of Law No. 28/82: When a constitutional question has already been adjudicated by the Constitutional Court, a subsequent appeal or claim is inadmissible if the facts and legal basis remain unchanged, preserving the binding force of the prior decision.
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Acórdão 523/01
ACÓRDÃO Nº 523/01
Processo nº 622/01
3 ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência,
na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 187, foi proferida a seguinte decisão sumária:
“Decisão sumária
1. J..., em 2 de Julho de 1998, instaurou no Tribunal do Trabalho da Maia uma acção emergente de contrato de trabalho contra a SOCIEDADE COMERCIAL C..., LDA, pretendendo a condenação da ré “a ver reconhecida a ilicitude do despedimento efectuado e, em consequência”, a reintegrá-lo com a categoria e a antiguidade que tinha à data do despedimento ou a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade, “a ser calculada de acordo com o disposto no art. 13º do D.L. nº 64-A/89 e art. 24 – nº 2 do D.L. nº 215-B/75”, bem como a pagar-lhe as retribuições que entendia devidas (petição de fls. 2).
A acção foi julgada procedente, tendo a ré sido condenada, para o que agora interessa e na sequência da opção feita pelo autor, no pagamento da indemnização de antiguidade “elevada ao dobro por força do disposto no artº 24º, nº 2, do Dec. Lei 215-B/75, de 30.” (sentença de 12 de Novembro de 1999, de fls.86).
A ré recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 20 de Novembro de 2000, de fls. 138, confirmou a sentença da 1ª instância.
De novo recorreu a ré, agora para o Supremo Tribunal de Justiça, Tribunal que, por acórdão de 26 de Setembro de 2001, de fls. 172, confirmou o acórdão recorrido.
No que agora releva, o Supremo Tribunal de Justiça desatendeu a alegação de inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 215-A/75, louvando-se no julgamento efectuado pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 576/94 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 29º, pág. 111 e segs.).
2. Veio então a SOCIEDADE COMERCIAL C..., LDA., ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, recorrer para o Tribunal Constitucional, pretendendo ver “apreciada a inconstitucionalidade do disposto no nº 2 do artº 24º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30ABR”, por violação do princípio constitucional da igualdade.
O recurso foi admitido, em decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).
3. Ora a verdade é que, como aliás o Supremo Tribunal de Justiça referiu, o objecto do presente recurso de constitucionalidade foi já julgado por este Tribunal. Trata-se, assim, de uma questão que se reveste de simplicidade, para os efeitos previstos no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
Assim, nos termos e pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 576/94, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida no que respeita à questão de constitucionalidade.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.”
2. Inconformada, a SOCIEDADE COMERCIAL C...., LDA veio reclamar para a conferência, nos termos do disposto no nº 3 do artº 78º-A da Lei nº 28/82.
Em seu entender, não deveria ter sido proferida decisão sumária, porque se trata de uma questão “verdadeiramente complexa face, nomeadamente, a todas as alterações legislativas ocorridas desde 1994 até ao presente, inclusivé no direito laboral português”.
Não deveria, portanto, ter-lhe sido “coarctada a possibilidade de, nas competentes alegações invocar todos os argumentos e razões que lhe assistem e que por hipótese – que se concebe – levem esse Tribunal a alterar o juízo que, em 1994, proferiu sobre a constitucionalidade da norma jurídica em causa”.
3. Notificado para responder, J... veio pronunciar-se no sentido de a reclamação não deve ser deferida, por se manterem “plenamente válidos, quer os pressupostos, quer as conclusões do douto Acórdão nº 576/94”.
4. Não basta à reclamante, para justificar o deferimento da reclamação, vir afirmar, sem qualquer justificação concreta, que o recurso não deveria ter sido julgado através de uma decisão sumária que remeteu para uma anterior decisão do Tribunal Constitucional, o acórdão nº 576/94, porque ocorreram alterações legislativas desde que essa outra decisão foi proferida.
Caber-lhe-ia ter explicado por que razão é que essas alterações, que deveria ter indicado, haveriam de conduzir a um julgamento diverso daquele que, sobre questão da constitucionalidade da mesma norma que constitui o objecto do recurso que interpôs, foi proferido no acórdão nº 576/94.
Diga-se, a terminar, que não lhe está a ser coarctado nenhuma possibilidade de sustentar a sua invocação de inconstitucionalidade, pois que teve plena oportunidade para o fazer nesta reclamação.
Nestes termos, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.
Lisboa, 30 de Novembro de 2001
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida