Constitutional Court rejects clarification request regarding procedural irregularities and lack of notification for fines.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declined a request for clarification concerning procedural irregularities and the lack of prior notification for a fine payment. The applicant argued that the lower court failed to explain the necessary procedural steps after admitting the appeal, while the Public Prosecutor maintained that courts are not obligated to instruct parties on their own procedural duties. The court ruled that no obscurity or ambiguity existed in the lower court's decision to deny the clarification request under Article 669 of the Civil Procedure Code.
Legislator headnote
AI generatedArt. 669 do Código de Processo Civil; The Constitutional Court may not supply procedural irregularities of lower courts, and clarification is only granted when obscurity or ambiguity justifies it.
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Acórdão 522/01
ACÓRDÃO Nº 522/01
Processo nº 162/01
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência,
na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificada do acórdão nº 368/2001, de fls. 2300, que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão sumária de fls. 2276, M... veio requerer a respectiva aclaração, sustentando “diz o acórdão em causa que o Tribunal Constitucional não pode suprir irregularidades dos tribunais. No entanto, não esclarecem V. Exªs qual a atitude processual que o [sic] recorrente deveria tomar, face à falta de notificação para pagamento da multa prevista no artº 145, 5 e 6 C.P.C., de que só tem conhecimento a parte após receber notificação de ter sido admitido recurso para o Tribunal Constitucional”.
Notificado para o efeito, o Ministério Público veio pronunciar-se no sentido de que “o pedido carece manifestamente de fundamento(...). Não cumprindo obviamente aos tribunais, nas decisões que proferem instruir as partes sobre os actos e procedimentos que devem seguir para realizar mais eficazmente os seus direitos ou cumprir os ónus e deveres processuais que lhes incumbem. Aliás, a resposta à questão colocada pelo reclamante resulta com clareza do acórdão reclamado (...)”.
Os restantes recorridos nada disseram.
2. Não tendo sido apontada nenhuma “obscuridade ou ambiguidade” que pudesse justificar o deferimento do pedido de aclaração, nos termos legais (artigo 669º do Código de Processo Civil), nada há a aclarar.
Nestes termos, indefere-se o pedido de aclaração.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs.
Lisboa,30 de Novembro de 2001
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida