Legislator Case Law & Legislation
TC_20010521 AI generated

Portuguese Constitutional Court rejects claim that a summary appeal rule violates the duty of judicial reasoning.

Case Number TC_20010521
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a claim challenging the constitutionality of Article 713(5) of the Civil Procedure Code. The applicant argued that this provision, allowing a higher court to remand cases to the reasoning of the lower court, violated the constitutional duty of judicial reasoning. The court held that the rule does not eliminate the requirement for reasoning but merely simplifies the process when the lower court's decision and reasoning are fully confirmed unanimously.

Legislator headnote

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Art. 713(5) CPC; Art. 208(1) Const.: The provision allowing a higher court to remand to the reasoning of the lower court does not violate the constitutional duty of judicial reasoning, as it does not eliminate the obligation to provide motives.

Keywords

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judicial reasoning summary procedure constitutional duty civil procedure code remittal of reasoning

Cited Legislation

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Art. 713(5) of the Civil Procedure Code
151 a 154), e fazendo apelo ao disposto no nº 5 do art. 713º do Código de Processo Civil, decidiu, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, confirmar inteiramente o julgado em primeira instância.
Art. 208(1) of the Constitution
713º do CPC, que considera contrária ao princípio geral da fundamentação das decisões dos tribunais consagrado no nº 1 do art. 208º da Constituição.
Art. 70(1)(b) of the Law on the Constitutional Court
b) do nº 1 do art. 70º da LTC, para apreciação da constitucionalidade da norma contida no nº 5 do art.
Art. 78-A(1) of Law No. 28/82
Inconformado com esta decisão o recorrente apresentou, ao abrigo do disposto no art. 78º-A, nº 3 da LTC, a presente reclamação para a Conferência.
Law No. 13-A/98
art. 713º do Código de Processo Civil
151 a 154), e fazendo apelo ao disposto no nº 5 do art. 713º do Código de Processo Civil, decidiu, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, confirmar inteiramente o julgado em primeira instância.
art. 713º do CPC
168 a 170), indeferiu a arguida nulidade, pronunciando-se ainda no sentido da não inconstitucionalidade da norma contida no nº 5 do art. 713º do CPC.
art. 208º da Constituição
713º do CPC, que considera contrária ao princípio geral da fundamentação das decisões dos tribunais consagrado no nº 1 do art. 208º da Constituição.
art. 713º, nº 5 do Código de Processo Civil
151 a 154), e fazendo apelo ao disposto no nº 5 do art. 713º do Código de Processo Civil, decidiu, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, confirmar inteiramente o julgado em primeira instância.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 123/00
Acórdão n.º 232/00
Acórdão n.º 564/00
Acórdão n.º 203/00
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Full text

Acórdão 521/01

Acórdão nº 521/01

Proc. nº 512/01

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. J... (ora reclamante), requereu junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ao abrigo do disposto no art. 76º da LPTA, a suspensão da eficácia da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos, de 6 de Julho de 2000, que lhe aplicou a pena disciplinar de dois anos de suspensão.

2. Por despacho de 26 de Outubro de 2000 foi a Requerida, a Ordem dos Médicos, considerada parte ilegítima.

3. Deste despacho recorreu o requerente para a Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo que, por acórdão de 7 de Dezembro de 2000, mandou baixar os autos, a fim de aí ser convidado o recorrente a corrigir a sua petição inicial.

4. Apresentada nova petição inicial, o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.

5. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por decisão de 6 de Abril de 2001 (fls. 117 a 126), indeferiu a requerida suspensão de eficácia do acto administrativo.

6. Inconformado com esta decisão o requerente recorreu para a Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo que, por acórdão de 24 de Maio de 2001 (fls. 151 a 154), e fazendo apelo ao disposto no nº 5 do art. 713º do Código de Processo Civil, decidiu, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, confirmar inteiramente o julgado em primeira instância.

7. Ainda inconformado o requerente veio de novo aos autos, desta vez para arguir a nulidade do acórdão que julgou improcedente o recurso, aproveitando aí para arguir a inconstitucionalidade da norma contida no nº 5 do art. 713º do CPC, que considera contrária ao princípio geral da fundamentação das decisões dos tribunais consagrado no nº 1 do art. 208º da Constituição.

8. A Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 5 de Julho de 2001 (fls. 168 a 170), indeferiu a arguida nulidade, pronunciando-se ainda no sentido da não inconstitucionalidade da norma contida no nº 5 do art. 713º do CPC.

9. Recorreu então o ora reclamante para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do art. 70º da LTC, para apreciação da constitucionalidade da norma contida no nº 5 do art. 713º do Código de Processo Civil, por alegada violação do disposto no artigo 208º, nº 1, da Constituição.

10. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária que negou provimento ao recurso (fls. 181 a 184). É o seguinte, na parte decisória, o seu teor:

“5. A questão de constitucionalidade que agora vem colocada à consideração do Tribunal Constitucional – reportada à inconstitucionalidade do art. 713º, nº 5 do Código de Processo Civil, por alegada violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado artigo 208º, nº 1, da Constituição – não é nova na jurisprudência deste Tribunal, que já desde o Acórdão nº 151/99 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 42º vol., pp. 697 a 702) vem considerando que aquela norma não é inconstitucional.

Para sustentar esta conclusão, ponderou, então, o Tribunal Constitucional:

“A exigência de fundamentação das decisões judiciais corresponde sem dúvida a um imperativo constitucional e constitui uma garantia integrante do conceito de Estado de Direito democrático.

Segundo o preceito constitucional invocado, a fundamentação das decisões judiciais está dependente da lei. O legislador ordinário goza de liberdade de conformação na definição do âmbito do dever de fundamentação, podendo garanti-lo com maior ou menor latitude.

Como este Tribunal sublinhou no acórdão nº 56/97 (publicado no Diário da República, II Série, nº 65, de 18 de Março de 1997, p. 3272 ss), a exigência constitucional nesta matéria limita-se a devolver ao legislador ordinário o encargo de definir o âmbito e a extensão do dever de fundamentar, conferindo-lhe ampla margem de liberdade constitutiva.

Tal não pode significar, evidentemente, discricionariedade legislativa susceptível de afastar o dever de fundamentar as decisões. Sobretudo quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução do objecto do litígio, impõe-se a fundamentação ou motivação fáctica dos actos decisórios através da exposição concisa e completa dos motivos de facto, bem como das razões de direito que justificam a decisão.

A norma em apreciação, ao permitir que a decisão proferida em recurso remeta para a fundamentação da decisão impugnada, não implica qualquer desadequação constitucional. Na verdade, desta norma não resulta a dispensa de fundamentação da decisão do recurso. Por outro lado, só pode adoptar-se a forma “sumária” de julgamento aí prevista se existir confirmação integral do julgado na instância inferior, quer quanto à decisão, quer quanto aos fundamentos, e se houver unanimidade no julgamento do recurso.

Com esta alteração introduzida no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, teve-se fundamentalmente em vista simplificar a estrutura formal dos acórdãos. Com o regime estabelecido nesta norma, não é eliminada a fundamentação da decisão judicial, porquanto o que se passa é que o tribunal superior recebe ou perfilha os fundamentos indicados pelo tribunal inferior; é assim instituída uma forma célere e simplificada de apreciação, fundamentação e decisão dos recursos, à semelhança da que existe, por exemplo, no domínio do processo constitucional (artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional) e do processo penal (artigo 420º, nº 3, do Código de Processo Penal).

Não há portanto que censurar a norma do artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil, pois dela não resulta qualquer violação do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais”.

6. É esta jurisprudência, entretanto reiterada nos acórdãos nºs 123/00, 232/00, 564/00 (ainda inéditos) e 203/00 (publicado no Diário da República, 2ª Série, de 28 de Junho de 2000), que, por manter inteira validade, agora há que reiterar”.

11. Inconformado com esta decisão o recorrente apresentou, ao abrigo do disposto no art. 78º-A, nº 3 da LTC, a presente reclamação para a Conferência.

12. Por parte do recorrido não foi apresentada, dentro do prazo legal, qualquer resposta.

Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

III – Fundamentação

13. Na decisão sumária reclamada decidiu-se, por remissão para a anterior jurisprudência deste Tribunal sobre a questão, não julgar inconstitucional a norma do artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil, por ela não implicar qualquer violação do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.

Inconformado com esta decisão o recorrente veio reclamar para a Conferência. Não avança, contudo, com qualquer tipo de fundamentação que possa pôr em causa o assim decidido.

Assim, pelas razões já constantes da decisão reclamada, apenas há agora que reiterar o julgamento que ali se formulou quanto à não inconstitucionalidade do artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil e, em consequência, negar provimento à presente reclamação.

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta

Lisboa, 30 de Novembro de 2001

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida