Legislator Case Law & Legislation
699/01 AI generated

Constitutional Court dismisses election candidate's appeal due to lack of prior administrative complaint.

Case Number 699/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court refused to hear appeals from two PSD candidates regarding the inelegibility of one of their list members. The Socialist Party had previously challenged the candidate's eligibility, leading to a judicial decision declaring him ineligible and a subsequent list adjustment. The Court ruled that because no prior administrative complaint (reclamação) was filed under the Electoral Law, the constitutional appeal (recurso) was procedurally inadmissible.

Legislator headnote

AI generated

Art. 25º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais; Art. 31º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais: Where a prior administrative complaint has not been lodged regarding a candidate's eligibility, the subsequent appeal to the Constitutional Court is inadmissible.

Keywords

AI generated
electoral eligibility prior complaint requirement Constitutional appeal local government elections procedural inadmissibility

Cited Legislation

AI generated
Art. 25º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais
Art. 31º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais
Art. 29º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Cited Case Law

AI generated
Acórdão nº 240/85
Acórdão nº 249/85
Acórdão nº 697/93
Acórdão nº 696/97
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 506/01

Acórdão 506/01

Processo nº 699/01

Plenário

Relator: José de Sousa e Brito

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I

1. A ..., mandatário da lista do PSD proposta à eleição da Assembleia de Freguesia do Carriço do concelho de Pombal e M..., candidato pela lista do PSD à Assembleia de Freguesia de Carriço interpuseram separadamente, no 9 de Novembro de 2001, o primeiro e no dia 12 de Novembro de 2001 o segundo, recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de 7 de Novembro de 2001 da Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Pombal que julgou inelegível o segundo recorrente, deferindo a impugnação deduzida pelo Partido Socialista da sua candidatura a 1º candidato da lista do PSD proposta à Assembleia de Freguesia de Carriço.

Dos autos resulta que a impugnação foi deduzida, nos termos do artigo 25º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, em 29 de Outubro de 2001 e que, após resposta do mandatário da lista do PSD, foi por despacho de 7 de Novembro julgada procedente, declarando-se a inelegibilidade do candidato em causa. Posteriormente à interposição dos recursos foi, por despacho de 12 de Novembro, em que se nota que "apenas nos encontramos ainda na fase prevista no artigo 27º da Lei 1/2001", e nos termos do nº 2 do mesmo artigo, ordenado o reajustamento da lista apresentada, excluindo-se o dito candidato e subindo os demais, com observância da ordem de precedência dela constante e com ocupação do lugar em falta pelo primeiro suplente.

Foram no mesmo despacho admitidos os recursos e mandados subir imediatamente, incluindo os autos a resposta do Partido Socialista entrada no mesmo dia 12 de Novembro, ao recurso apresentado pelo mandatário do PSD.

Cumpre decidir.

II

2. A Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pelo nº 1 do artigo 1º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, distingue, tal como fazia o direito eleitoral anterior, entre as "decisões relativas à apresentação de candidaturas", das quais cabe reclamação, nos termos previstos no artigo 29º, e "as decisões finais relativas à apresentação de candidaturas", a que se refere o artigo 31º, nº 1 e que correspondem às decisões sobre as reclamações mencionadas no nº4 do artigo 29º, das quais cabe recurso para o Tribunal Constitucional nos termos daquele artigo 31º. Nas palavras do Acordão nº 240/85 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6, 875, 877), "onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional" (no mesmo sentido, entre outros, os acórdãos nºs 249/85: Acórdãos, 6, 915, 916; 697/93: Acórdãos, 26, 345, 348; 696/97: Acórdãos, 38, 401, 403).

Ora no caso vertente não houve prévia reclamação.

III

Nestes termos, decide-se não conhecer do recurso.

Lisboa, 21 de Novembro de 2001

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

Maria Helena Brito

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Artur Maurício

Paulo Mota Pinto

Luís Nunes de Almeida