Legislator Case Law & Legislation
684/01 AI generated

Constitutional Court dismisses election appeal due to missing prior judicial complaint requirement under electoral law.

Case Number 684/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to hear an appeal against a local court's rejection of a candidate's eligibility challenge. The appellant failed to file the mandatory judicial complaint required by law before seeking constitutional review. Consequently, the court ruled that without this prerequisite step, the constitutional appeal is inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 29(1) of the Electoral Law of Local Authorities Organs; Art. 31(1) of the same Law: The constitutional appeal against final candidacy decisions is only admissible if preceded by a mandatory judicial complaint against the first-instance decision on admission or non-admission of the candidacy.

Keywords

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electoral appeal judicial complaint prerequisite eligibility challenge constitutional review local authorities election procedural admissibility mandatory exhaustion

Cited Legislation

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Art. 29(1) of the Electoral Law of Local Authorities Organs
Art. 31(1) of the Electoral Law of Local Authorities Organs
Art. 25(3) of Organic Law No. 1/2001
Art. 33(1) and (2) of Organic Law No. 1/2001

Cited Case Law

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Acórdão n.º 240/85
Acórdão n.º 697/93
Acórdão n.º 249/85
série de 20 de Janeiro de 1994] e o acórdão n.º 249/85, publicado no DR, II série, de 12 de Março de 1986).» – a citação é dos Acórdãos n.ºs 696/97 e 702/97, publicados no DR, II série, respectivamente de 13 e 15 de Janeiro de 1998; e v.
Acórdão n.º 696/97
Acórdão n.º 702/97
Acórdão n.º 553/89
Acórdão n.º 699/93
Acórdão n.º 710/93
Acórdão n.º 724/93
Acórdão n.º 727/93
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Full text

Acórdão 498/01

ACÓRDÃO Nº 498/01

Processo n.º 684/01

2ª Secção

Relator - Paulo Mota Pinto

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório

L..., "mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) no município do Bombarral" recorreu para o Tribunal Constitucional das decisões pelas quais a M.mª Juíza do Tribunal Judicial da Comarca do Bombarral julgou improcedente "impugnação de elegibilidade" por ele deduzida contra A ..., J..., G..., M..., C... – que disse serem candidatos pelo Partido Socialista à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal do Bombarral –, F..., R..., N... – candidatos à Assembleia Municipal pela lista "O Bombarral Primeiro" –, e Q... – candidato à Câmara Municipal do Bombarral pelo CDS-PP.

Dos autos resulta que a impugnação de elegibilidade foi deduzida, "nos termos do disposto no artigo 25º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto", em 29 de Outubro de 2001, e que, após resposta dos representantes das listas em questão, foi, por despachos proferidos em 2 de Novembro de 2001 nos processos n.ºs 360/2001, 361/2001 e 364/2001, julgada improcedente, tendo sido admitidas as listas e respectivos candidatos à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal do Bombarral, apresentados, respectivamente, pelo Partido Popular CDS-PP, pelo grupo de cidadãos "O Bombarral Primeiro" e pelo Partido Socialista.

Em 5 de Novembro de 2001 foi, sem mais, interposto recurso para o Tribunal Constitucional destes despachos, "nos termos do previsto no artigo 33º, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto".

II. Fundamentos

Dispõe o artigo 29º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), que "os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia" podem reclamar das decisões relativas à apresentação de candidaturas, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido esta. E, nos termos do artigo 31º, n.º 1, da mesma Lei Eleitoral, cabe recurso para o Tribunal Constitucional "das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas", a interpor no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas que tem lugar "quando não haja reclamações ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas" (artigos 31º, n.º 2 e 29º, n.º 5 da citada Lei Eleitoral).

Só pode, pois, conhecer-se do recurso interposto se a decisão recorrida for a "decisão final" sobre a apresentação de candidaturas. Ora, como este Tribunal tem repetidamente afirmado (mantendo plena validade perante a nova Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais) «(...) decisão final é, para o efeito aqui tido em vista, a que foi proferida sobre a reclamação apresentada contra a admissão da candidatura.

É que, como se escreveu no acórdão n.º 240/85 (Diário da República [DR], II série, de 4 de Março de 1986), "o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca"; e, por isso, "onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional" (cfr., no mesmo sentido, o [...] acórdão n.º 697/93 [DR, II

série de 20 de Janeiro de 1994] e o acórdão n.º 249/85, publicado no DR, II série, de 12 de Março de 1986).» – a citação é dos Acórdãos n.ºs 696/97 e 702/97, publicados no DR, II série, respectivamente de 13 e 15 de Janeiro de 1998; e v. também, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 724/93 e 727/93 (DR, II série, respectivamente de 11 e 14 de Março de 1994).

Por outro lado, como se disse neste último aresto, "tal reclamação – esclareça-se – há-de ser uma reclamação contra a primeira decisão do juiz quanto à admissão ou não admissão de uma candidatura (...),e não uma reclamação contra a mera apresentação dessa candidatura, antes de qualquer decisão do juiz (aquilo que normalmente se designa por impugnação)" (e esta distinção é também efectuada, por exemplo, nos Acórdãos n.ºs 553/89, 699/93 e 710/93, in DR, II série, respectivamente de 4 de Abril de 1990, 20 de Janeiro e 14 de Fevereiro de 1994).

3. Consultando os autos, verifica-se que foi logo interposto recurso para o Tribunal Constitucional das decisões do Tribunal Judicial da Comarca do Bombarral que julgaram improcedente a impugnação de elegibilidade deduzida. Não foi, pois, efectuada a reclamação prevista no artigo 29º, n.º 1 da referida Lei Eleitoral, contra decisão judicial sobre a apresentação de candidaturas – reclamação, essa, com a qual, como se disse, não deve ser confundida a impugnação da elegibilidade deduzida ao abrigo do artigo 25º, n.º 3, deste diploma, que é anterior à decisão judicial sobre a elegibilidade.

O recurso para o Tribunal Constitucional em matéria eleitoral, previsto no artigo 31º, n.º 1, do diploma referido, deve, porém, ser sempre antecedido de reclamação contra a decisão no tribunal de comarca, de tal forma que, como é jurisprudência constante deste Tribunal, "onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional" (v. os Acórdãos citados).

Tendo no presente caso as reclamações sido omitidas, não se pode tomar conhecimento dos recursos.

III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento dos recursos.

Lisboa, 20 de Novembro de 2001

Paulo Mota Pinto

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

Maria Helena Brito

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra (com a declaração que assino na decisão constante do presente aresto que não é semelhante à tratada no Acórdão nº 697/93, ao qual apus uma declaração de voto de vencido).

Luís Nunes de Almeida

Artur Maurício

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa