Constitutional Court dismisses election list appeal because the 48-hour correction period expired before the missing documents were submitted.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the appeal filed by the CDS-PP party representative regarding the rejection of their local assembly election list. Although the representative initially submitted only a declaration of intent without the required candidate list, the court held that the 48-hour period to complete the list had already expired by the time the missing documents were provided. Consequently, the procedural defect could not be cured, and the original rejection of the candidacy was upheld.
Legislator headnote
AI generatedArt. 26º, n.º 3 da Lei Orgânica nº 1/2001; A apresentação de candidatura é válida se houver vontade inequívoca, mas a correção de irregularidades deve ocorrer dentro do prazo legal, sob pena de perda do direito de candidatura.
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Acórdão 496/01
ACÓRDÃO Nº 496/01
Processo nº 714/01
Plenário
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
I
1. - A ..., na qualidade de mandatário da lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Cabanas de Viriato, concelho de Carregal do Sal, para as próximas eleições autárquicas, em representação do Partido Popular CDS – PP, não se conformando com a decisão judicial que rejeitou a lista por si apresentada, vem impugná-la ao abrigo do disposto no artigo 31º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, mediante interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo a revogação do decidido e, consequentemente, a admissão da lista apresentada.
2. - É a seguinte a matéria de facto a considerar:
Na sua apresentação de candidatura, ocorrida em 22 de Outubro de 2001, o actual recorrente refere a junção das declarações comprovativas da capacidade eleitoral dos candidatos, nos termos do artigo 23º, nº 1, alínea b), e nº 3, daquele diploma legal, bem como certidões de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e de mandatário, de acordo com o artigo 23º citado, seu nº 5, alínea c).
Mas, na verdade, nada juntou.
No mesmo dia, procedeu-se à afixação da relação das listas provisórias a que se refere o nº 1 do artigo 25º.
No dia imediato foi proferido pelo Senhor Juiz despacho onde, por não terem sido indicados os respectivos candidatos da lista em referência, rejeitou o requerimento apresentado.
A decisão foi comunicada ao ora recorrente por carta registada enviada no dia 24 de Outubro, consoante cota de fls. 13.
Aos 29 de Outubro, o mandatário da lista veio reclamar da decisão de rejeição, alegando que só por lapso seu se limitou a entregar o requerimento no qual se declarava a apresentação das listas dos candidatos e documentação legalmente exigida, ficando os demais papeis por entregar, dada a quantidade de documentação que o processo implica.
No entanto, o requerimento que juntou revela, por si, a vontade inequívoca da apresentação de uma candidatura, o que, de momento, seria bastante, considerando a jurisprudência do Tribunal Constitucional: acórdão nº 731/93, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Março de 1994.
Com a peça de reclamação, juntou o interessado os documentos inicialmente em falta.
3. - O Senhor Juiz proferiu decisão, em 30 imediato, mantendo a rejeição do requerimento de apresentação da lista.
Transcreve-se o seu teor:
"Em 22.10.2001 deu entrada requerimento em que o mandatário do ‘CDS-PP" refere vir apresentar lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Cabanas de Viriato (concelho de Carregal do Sal).
Porque não foi identificado qualquer candidato ou junto qualquer documento foi o requerimento rejeitado em 23.10.2001.
Em 29.10.2001 vem o mandatário reclamar do despacho alegando que um documento que revele vontade inequívoca de apresentação de uma candidatura equivale a uma lista, dando igualmente entrada a lista que requer seja admitida.
O legislador permite que se apresentem listas sem conterem o número exigido de candidatos, permitindo que o mandatário a complete em 48 horas – artº 26º, nº 3 da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto.
O desconhecimento da lei não aproveita a ninguém.
A questão está em saber se um requerimento sem indicação de candidatos se traduz na apresentação de uma candidatura.
O artº 23º do diploma em causa estabelece os requisitos da apresentação de uma candidatura entre os quais está a entrega de uma lista de candidatos e a junção de documentos.
O tribunal verificando a existência de irregularidade processuais ou de candidatos inelegíveis manda notificar o mandatário que em 3 dias as poderá suprir.
Ora, se nada e apresentado como pode o tribunal detectar simples irregularidades a ser supridas.
Ademais as 48 horas expiraram há muito pelo que mesmo que se considerasse que estávamos perante o completar referido no artº 26º, nº 4 (como se extrai do Dicionário da Língua Portuguesa completar é concluir, acabar, pressupondo-se o início) não podia a candidatura ser considerada.
Face ao exposto, mantém-se a rejeição do requerimento de apresentação de lista.
Notifique."
4. - É do assim decidido que se recorre, através de requerimento entrado na Secretaria Judicial em 5 de Novembro – ou seja, tempestivamente, considerando que a notificação do despacho teve lugar em 30 de Outubro, por telecópia (fls. 51). O dia 1 de Novembro foi feriado, no dia 2 houve tolerância de ponto e os dias 3 e 4 foram Sábado e Domingo, respectivamente.
Na fundamentação do recurso reitera-se a argumentação expendida a quando da reclamação.
Cumpre decidir.
II
1. - O Tribunal Constitucional tem considerado que a entrada na secretaria judicial de um documento onde se revele "uma vontade inequívoca de apresentação de uma candidatura" é considerada como tempestivamente relevante como "lista de candidatos" mesmo que contenha apenas a indicação de um, dois ou três candidatos ou, no limite, nenhum candidato, se a irregularidade assim cometida for suprida em tempo oportuno.
2. - Simplesmente, tratando-se assim de uma «incompletude» de lista, cobre aplicação o disposto no nº3 do artigo 26º da Lei Orgânica nº 1/2001, o que equivale a dizer que, no caso, o mandatário do Partido Popular CDS-PP, haveria, sem que fosse exigido o proferimento de qualquer despacho judicial nesse sentido, de completar a «lista» até ao dia 24 de Outubro de 2001.
Ora, o desiderato de completamento da «lista» unicamente ocorreu em 29 daquele mês.
3. - Termos em que nega provimento ao recurso.
Lisboa, 20 de Novembro de 2001-
Alberto Tavares da Costa
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Artur Maurício
Paulo Mota Pinto
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Maria Fernanda Palma
Maria Helena Brito
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
José Manuel Cardoso da Costa