Portuguese Constitutional Court corrects a truncated decision text using material error rectification rules.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional recognized that the published text of Acórdão 481/01 was truncated due to a printing error, omitting critical words and phrases. The court applied specific procedural statutes to authorize the rectification of this material defect in the decision's operative part. Consequently, the court issued a corrected version of the ruling to ensure the legal text accurately reflected the intended judicial decision.
Legislator headnote
AI generatedArticles 69 of the Law on the Tribunal Constitucional; Article 716(1) and 667(1) of the Code of Civil Procedure: A court may rectify a published decision if the error is material and does not affect the substance of the decision, provided the correction restores the original intent.
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Acórdão 491/01
ACÓRDÃO Nº 491/01
Proc. nº 532/00
TC – Plenário
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
O Ministro da Administração Interna, notificado do acórdão nº 481/01, vem dizer que, o texto da parte decisória (fls. 20 e 21 do mesmo acórdão) se encontra truncada, certamente por lapso de impressão, terminando a fls. 20 com a expressão “pelo Decreto-Lei nº” e começando a fls. 21 com a expressão “violação dos artigos...”.
Verifica-se, com efeito, que o texto do próprio acórdão (e não só da cópia enviada) não corresponde ao que foi decidido pelo Tribunal Constitucional.
Na verdade, no texto de fls. 20 falta a expressão “inconstitucionais”, entre as palavras “julgar” e “as normas”; e, por outro lado, a fls. 21 deveria ficar a constar, no imediato seguimento de fls. 20, a frase “265/93, de 31 de Julho (com excepção das alíneas b) e c) do seu nº 1, que também não constituem objecto do recurso)”, terminando aqui o texto da alínea a) da decisão.
Ora, é lícita a rectificação do acórdão em causa por erro material – como, no caso, ocorre – por força dos artigos 69º da LTC, 716º nº 1 e 667º nº 1 do CPC.
Assim, decide-se rectificar o erro material verificado na parte decisória do Acórdão nº 481/2001 dele devendo ficar a constar a seguinte decisão que se reproduz por inteiro com as apontadas rectificações:
“5 – Decisão:
a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 94º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 231/93, de 26 de Junho (com excepção do seu nº. 3 e do segmento do nº. 1 referente à dispensa de serviço a pedido do militar, que não constituem objecto do recurso) e 75º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 265/93, de 31 de Julho (com excepção das alíneas b) e c) do seu nº. 1, que também não constituem objecto do recurso);
b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido que por este deverá ser substituído.”
Lisboa, 20 de Novembro de 2001-
Artur Maurício
Paulo Mota Pinto
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Maria Fernanda Palma
Maria Helena Brito
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa