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544/01 AI generated

Portuguese Constitutional Court rejects request to reform a dismissal due to alleged clerical error in the appeal filing.

Case Number 544/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request for clarification and reform of a previous decision that had dismissed an appeal for non-admissibility. The appellant argued that the dismissal was based on a clerical error regarding the cited constitutional articles, claiming the court should have interpreted the request with flexibility. The court held that the appellant failed to demonstrate any obscurity or ambiguity requiring clarification and refused to fill in missing legal requirements that the appellant was legally obligated to provide.

Legislator headnote

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Art. 669.º n.º 1, alínea a), Código de Processo Civil; Art. 75.º-A da Lei nº 28/82: The Constitutional Court will not reform a dismissal for non-admissibility based on alleged clerical errors if the appellant fails to meet statutory requirements for filing a constitutional appeal.

Keywords

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Constitutional Appeal Non-Admissibility Clerical Error Reform Request Procedural Requirements Tribunal Constitucional Legal Formalities

Cited Legislation

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Art. 669.º n.º 1, alínea a), Código de Processo Civil
Art. 75.º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro
artigo 669º do Código de Processo Civil
a) do nº 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil para os pedidos de aclaração, interpreta-se tal requerimento como um pedido, apenas, de reforma.
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Full text

Acórdão 480/01

ACÓRDÃO Nº 480/01

Processo nº 544/01

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. Notificada do acórdão de fls. 52, que indeferiu a reclamação para este Tribunal por não admissão do recurso, D... veio requerer a respectiva “ACLARAÇÃO/REFORMA”, a fls. 60, invocando que aquele acórdão não interpretou a sua pretensão com a “maleabilidade” habitual do Tribunal Constitucional e que a não admissão do recurso se baseou numa gralha ocorrida no respectivo requerimento de interposição, nos seguintes termos:

“A decisão aclaranda contraria a jurisprudência desse Venerando Tribunal Constitucional de interpretar as pretensões dos recorrentes com uma certa maleabilidade, para mais atenta a constelação axiológica que paira sobre o direito ao recurso para o Tribunal Constitucional.

Isto para dizer que a reclamante nunca esperou encontrar da parte dessa Alta Instância eco da interpretação que ao longo do processo foi sendo feita do seu requerimento, de resto similar a tantos outros que serviram para que sobre várias normas recaísse a fiscalização do Tribunal Constitucional, daí a razão de ser do nosso espanto e do nosso inconformismo.

De uma observação rápida do requerimento inicial de interposição de recurso para o T.C. (Tribunal Constitucional) facilmente se observa que ali existem duas gralhas; uma delas flagrante: a que se refere aos ‘nºs 1, 2 e 5 da CRP'; pois só com falta de vontade não se admite que se omite a indicação da norma da Constituição a que se reportam tais números. Aliás, a prova que estamos perante uma gralha resulta quer da motivação de recurso da Recorrente para o Tribunal da Relação de Lisboa, quer do requerimento de aclaração da decisão proferida por este Tribunal.

Na verdade, o não conhecimento do presente recuso baseia-se numa gralha da recorrente!

O que contraria, não só o espírito como a letra da Lei, concretamente a norma constante do nº 5 do artº 75-A da LOFPTC.

Termos em que se requer a V. Exa seja aclarado/reformado o douto acórdão, assim e fazendo Justiça”.

Notificado para o efeito, o Ministério Público veio pronunciar-se no sentido de que “o presente pedido de ‘esclarecimento/reforma’ é manifestamente infundado”.

2. Em primeiro lugar, cabe observar que é intrinsecamente contraditório requerer-se, simultaneamente, a aclaração e a reforma de uma mesma decisão, globalmente considerada.

Assim, porque do requerimento não consta a indicação de nenhuma “obscuridade ou ambiguidade” a aclarar, como exige a al. a) do nº 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil para os pedidos de aclaração, interpreta-se tal requerimento como um pedido, apenas, de reforma.

3. Transcreve-se do acórdão reclamado a parte relativa à justificação do indeferimento da reclamação, para facilitar a apreciação do requerimento acima transcrito:

“6. (...) há que frisar não poder o Tribunal Constitucional, no âmbito do julgamento de uma reclamação por não admissão do recurso de constitucionalidade, convidar o recorrente a corrigir qualquer deficiência de que eventualmente enfermasse o requerimento de interposição respectivo (admitindo que assim se poderia considerar o requerimento de fls. 43).

7. Entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa, no despacho de não admissão da reclamação, depois revogado, que o requerimento de fls. 43 (ou 5) não podia ser considerado como um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por dele não transparecer qualquer vontade de o interpor.

Este entendimento (...) é apoiado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional.

Na verdade, a única referência que poderia servir para encontrar naquele requerimento um sinal no sentido de o interpretar como tal seria a referência às iniciais da lei que regula o recurso para o Tribunal Constitucional – LOFPTC.

É com efeito muito duvidoso que tal requerimento – onde se não respeita nenhuma das exigências especificamente exigidas pelo artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro –, que é dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa e solicita a reapreciação das normas que indica, exprima de forma minimamente admissível a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Não se torna, porém, necessário averiguá-lo porque, ainda que como tal pudesse ser tomado, nunca poderia servir de base ao julgamento de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade – se é que de uma questão de constitucionalidade se trata, já que a recorrente fala em “fortes indícios da existência de inconstitucionalidade/ilegalidade”.

Em primeiro lugar, não define o objecto de nenhum recurso de constitucionalidade, porque não indica que norma pretende seja julgada inconstitucional; limita-se a referir duas disposições do Código de Processo Penal sem fornecer nenhuma indicação sobre que norma ou que normas dela foram extraídas pela decisão recorrida, e que possam ser objecto de julgamento por este Tribunal.

Em segundo lugar, não esclarece que normas ou princípios constitucionais terão sido violados, já que apenas refere os “nºs 1, 2 e 5 da CRP".

Em terceiro lugar, não esclarecendo ao abrigo de qual das alíneas do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 é interposto, torna-se impossível ao Tribunal Constitucional averiguar do preenchimento dos requisitos de admissibilidade que são próprios de cada modalidade.”

4. Cumpre, então, apreciar o pedido de reforma.

Há que começar, todavia, por observar que não se entende a que “maleabilidade”, não demonstrada nem exemplificada, se quer referir a reclamante; não está, seguramente, a afirmar que o Tribunal Constitucional se lhe deveria substituir e completar o requerimento de interposição de recurso com a definição do respectivo objecto e com o preenchimento dos demais requisitos que a lei, expressamente, exige para a sua apresentação, constantes do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Bastava ter cumprido tal preceito legal para não ocorrer o “espanto e (...) inconformismo” que refere e para não se verificar a apontada falta de requisitos de admissibilidade, que fundamentou o indeferimento da reclamação.

5. É, pois, inaceitável que a reclamante venha distorcer os motivos apontados no acórdão reclamado afirmando que “o não conhecimento do presente recurso baseia-se numa gralha da Recorrente!”. A mera leitura da transcrição que acima se faz revela que essa observação carece de qualquer consistência; seria totalmente inútil recorrer às peças processuais indicadas pela reclamante, porque, como é manifesto, sempre faltariam condições legalmente exigidas para o conhecimento do recurso que, note-se, apenas se admitiu, como possibilidade, dever considerar-se interposto.

Assim, indefere-se o pedido de reforma.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.

Lisboa, 9 de Novembro de 2001

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida