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TC_20010473 AI generated

Portuguese Constitutional Court upheld administrative appeal deadlines expiring during judicial holidays as constitutional.

Case Number TC_20010473
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a constitutional complaint challenging the interpretation of administrative appeal deadlines expiring during judicial holidays. The applicant argued this interpretation violated the right of access to courts, while the Public Prosecutor maintained it did not breach principles of trust or proportionality. The court ruled that since the administrative authority remains operational during holidays, the deadline restriction does not disproportionately hinder access to justice.

Legislator headnote

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Art. 59(3) and Art. 60(1)-(2) of Decree-Law 433/82; The interpretation that administrative appeal deadlines expiring during judicial holidays do not transfer to the first working day does not violate the constitutional right of access to courts.

Keywords

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administrative appeal deadlines judicial holidays right of access to courts constitutional complaint administrative sanction

Cited Legislation

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Art. 59(3) of Decree-Law 433/82
Efectivamente, situando-se o acto a praticar ainda no âmbito da fase administrativa do processo contra-ordenacional, visando impugnar um acto administrativo, tendo o recurso de ser obrigatoriamente apresentado perante a autoridade administrativa que aplicou a coima (art. 59º, nº 3, do Dec.
Art. 60(1)-(2) of Decree-Law 433/82
Art. 20(1) of the Constitution
artigo 20º, nº 1 da Constituição
artigo 20º da Constituição
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Full text

Acórdão 473/01

Acórdão nº 473/01

Proc. nº 371/01

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, na 3ª secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Nestes autos, em que é recorrente A ... e recorrido o Ministério Público, foi proferida decisão pelo Tribunal da Relação de Évora, em 3 de Abril de 2001, confirmando a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Grândola, que havia considerado intempestiva a impugnação deduzida contra a decisão da Direcção Geral de Viação, que lhe havia imposto a sanção de inibição de conduzir por um período de 60 dias.

Para o efeito o Tribunal da Relação de Évora – tal como já havia feito o Tribunal da Comarca de Grândola – interpretou a norma constante do art. 59º, nº 3, do Decreto-Lei nº 433/82, qualificando como não judicial o prazo aí previsto e, consequentemente, entendendo que o mesmo se não suspende durante o período de férias judiciais, nem se transfere para o primeiro dia útil subsequente.

2. É desta decisão do Tribunal da Relação de Évora que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, para apreciação da conformidade com a Constituição do disposto nos artigos 59º nº 3 e 60º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na interpretação de que, terminando em férias judiciais o prazo para a interposição do recurso neles previsto, o mesmo não se transfere para o primeiro dia útil após o termos destas, por alegada violação do disposto no artigo 20º, nº 1 da Constituição.

3. Já neste Tribunal foi o recorrente notificado para alegar, o que fez, tendo sustentado aí a inconstitucionalidade do preceito.

4. Respondeu o Ministério Público, recorrido, tendo concluído que "o entendimento adoptado pelas instâncias quanto à norma questionada pelo recorrente (...) não implica violação dos princípios da confiança e da proporcionalidade, nem do direito de acesso à justiça".

II

5. O presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade da norma que se extrai da conjugação dos artigos 59º nº 3 e 60º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na interpretação de que, terminando em férias judiciais o prazo para a interposição do recurso neles previsto, o mesmo não se transfere para o primeiro dia útil após o termos destas.

Entende o Recorrente que aqueles preceitos, naquela interpretação, restringem desproporcionadamente o direito de acesso aos tribunais garantido pelo artigo 20º, nº 1, da Constituição.

Porém, manifestamente, sem razão.

Efectivamente, situando-se o acto a praticar ainda no âmbito da fase administrativa do processo contra-ordenacional, visando impugnar um acto administrativo, tendo o recurso de ser obrigatoriamente apresentado perante a autoridade administrativa que aplicou a coima (art. 59º, nº 3, do Dec. Lei nº 433/82, de 27 de Outubro) e funcionando normalmente os seus serviços administrativos durante o período de férias judiciais, não se vê em que é que a interpretação normativa que foi adoptada na decisão recorrida, e que supra já identificámos, pode restringir desproporcionadamente o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente garantido.

Acresce - como, bem, nota o Ministério Público - que, dada a controvérsia jurisprudencial que já incidiu sobre esta matéria - e que é exaustivamente descrita na decisão recorrida - tal solução não pode sequer configurar-se como imprevisível, em termos de poder afectar a confiança legitima dos cidadãos.

III

6. Pelo exposto, decide-se:

a) não considerar inconstitucional, designadamente por violação do nº 1 do artigo 20º da Constituição, o disposto nos artigos 59º nº 3 e 60º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na interpretação de que, terminando em férias judiciais o prazo para a interposição do recurso neles previsto, o mesmo não se transfere para o primeiro dia útil após o termos destas;

b) negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quinze Ucs.

Lisboa, 24 de Outubro de 2001

José de Sousa e Brito

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida