Portuguese Constitutional Court upheld administrative appeal deadlines expiring during judicial holidays as constitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a constitutional complaint challenging the interpretation of administrative appeal deadlines expiring during judicial holidays. The applicant argued this interpretation violated the right of access to courts, while the Public Prosecutor maintained it did not breach principles of trust or proportionality. The court ruled that since the administrative authority remains operational during holidays, the deadline restriction does not disproportionately hinder access to justice.
Legislator headnote
AI generatedArt. 59(3) and Art. 60(1)-(2) of Decree-Law 433/82; The interpretation that administrative appeal deadlines expiring during judicial holidays do not transfer to the first working day does not violate the constitutional right of access to courts.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 473/01
Acórdão nº 473/01
Proc. nº 371/01
3ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, na 3ª secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Nestes autos, em que é recorrente A ... e recorrido o Ministério Público, foi proferida decisão pelo Tribunal da Relação de Évora, em 3 de Abril de 2001, confirmando a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Grândola, que havia considerado intempestiva a impugnação deduzida contra a decisão da Direcção Geral de Viação, que lhe havia imposto a sanção de inibição de conduzir por um período de 60 dias.
Para o efeito o Tribunal da Relação de Évora – tal como já havia feito o Tribunal da Comarca de Grândola – interpretou a norma constante do art. 59º, nº 3, do Decreto-Lei nº 433/82, qualificando como não judicial o prazo aí previsto e, consequentemente, entendendo que o mesmo se não suspende durante o período de férias judiciais, nem se transfere para o primeiro dia útil subsequente.
2. É desta decisão do Tribunal da Relação de Évora que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, para apreciação da conformidade com a Constituição do disposto nos artigos 59º nº 3 e 60º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na interpretação de que, terminando em férias judiciais o prazo para a interposição do recurso neles previsto, o mesmo não se transfere para o primeiro dia útil após o termos destas, por alegada violação do disposto no artigo 20º, nº 1 da Constituição.
3. Já neste Tribunal foi o recorrente notificado para alegar, o que fez, tendo sustentado aí a inconstitucionalidade do preceito.
4. Respondeu o Ministério Público, recorrido, tendo concluído que "o entendimento adoptado pelas instâncias quanto à norma questionada pelo recorrente (...) não implica violação dos princípios da confiança e da proporcionalidade, nem do direito de acesso à justiça".
II
5. O presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade da norma que se extrai da conjugação dos artigos 59º nº 3 e 60º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na interpretação de que, terminando em férias judiciais o prazo para a interposição do recurso neles previsto, o mesmo não se transfere para o primeiro dia útil após o termos destas.
Entende o Recorrente que aqueles preceitos, naquela interpretação, restringem desproporcionadamente o direito de acesso aos tribunais garantido pelo artigo 20º, nº 1, da Constituição.
Porém, manifestamente, sem razão.
Efectivamente, situando-se o acto a praticar ainda no âmbito da fase administrativa do processo contra-ordenacional, visando impugnar um acto administrativo, tendo o recurso de ser obrigatoriamente apresentado perante a autoridade administrativa que aplicou a coima (art. 59º, nº 3, do Dec. Lei nº 433/82, de 27 de Outubro) e funcionando normalmente os seus serviços administrativos durante o período de férias judiciais, não se vê em que é que a interpretação normativa que foi adoptada na decisão recorrida, e que supra já identificámos, pode restringir desproporcionadamente o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente garantido.
Acresce - como, bem, nota o Ministério Público - que, dada a controvérsia jurisprudencial que já incidiu sobre esta matéria - e que é exaustivamente descrita na decisão recorrida - tal solução não pode sequer configurar-se como imprevisível, em termos de poder afectar a confiança legitima dos cidadãos.
III
6. Pelo exposto, decide-se:
a) não considerar inconstitucional, designadamente por violação do nº 1 do artigo 20º da Constituição, o disposto nos artigos 59º nº 3 e 60º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na interpretação de que, terminando em férias judiciais o prazo para a interposição do recurso neles previsto, o mesmo não se transfere para o primeiro dia útil após o termos destas;
b) negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quinze Ucs.
Lisboa, 24 de Outubro de 2001
José de Sousa e Brito
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida