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TC_20010456 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for non-justiciability as challenged norms were applied in a prior unappealed ruling.

Case Number TC_20010456
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine the admissibility of a constitutional appeal filed by the Public Prosecutor against a Court of Accounts decision. The challenged provisions were applied in an earlier ruling that had already been fully adjudicated and could not be appealed. Consequently, the Court determined it could not review the constitutionality of norms applied in a decision that was no longer subject to ordinary judicial review.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) of the Law of the Constitutional Court; The Constitutional Court will not examine the admissibility of a constitutional appeal if the challenged norms were applied in a decision that has already been fully adjudicated and is no longer subject to ordinary judicial review.

Keywords

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constitutional appeal admissibility non-justiciability doctrine exhaustion of ordinary remedies finality of judicial decisions Public Prosecutor standing

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) of the Law of the Constitutional Court
Art. 660 of the Code of Civil Procedure
"- Indeferir a reclamação apresentada pelo Ministério Público (...) por não Ter ocorrido qualquer violação do dever de pronúncia, face ao que dispõe o art. 660º do C.P.C.;
Art. 666(1) of the Code of Civil Procedure
Art. 102(1) of the Code of Civil Procedure
Art. 221 of the Constitution
art. 102º do Código de Processo Civil
artigos 102º, nº 1 CPC
70º da LTC, o presente recurso de constitucionalidade, por entender que "o acórdão recorrido, firmando-se nos artigos 102º, nº 1 CPC, 47º da Lei 86/89, 1º e 3º, 1, d) da Lei 47/86, faz aplicação inconstitucional dessas normas violando, nomeadamente, os artigos 221º, 1, 2º e 20º, 1 da Constituição (...)".
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Full text

Acórdão 456/01

Acórdão nº 456/01

Proc. nº 344/97

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. O Município de Loures interpôs recurso extraordinário para o Plenário do Tribunal de Contas, invocando a existência de um conflito jurisprudencial entre o acórdão proferido em certo processo de visto e outros, anteriormente proferidos por aquele tribunal.

2. Tal recurso foi, porém, julgado findo por acórdão do Plenário da 1ª secção do Tribunal de Contas (fls. 64 a 66), que considerou "inexistir oposição de julgados entre o acórdão recorrido e as demais decisões invocadas pelo recorrente".

3. Notificado de tal decisão, veio o representante do Ministério Público no Tribunal de Contas, ao abrigo do disposto no artigo 102º, nº 1, do Código de Processo Civil, arguir a incompetência absoluta do Plenário da 1ª Secção para julgar findo o recurso interposto, por entender que a competência para aquela decisão seria do Plenário Geral do Tribunal de Contas.

4. Por acórdão do Plenário da 1ª Secção daquele Tribunal, de fls. 89 a 92, foi decidido indeferir a reclamação do Ministério Público, "por se considerar carecer de legitimidade face ao que dispõe o art. 102º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável", por não ser "parte principal" no recurso extraordinário, nem poder tal legitimidade inferir-se nem do estipulado no artigo 47º da Lei nº 86/89, nem do preceituado na Lei Orgânica do Ministério Público.

5. Ainda inconformado veio o representante do Ministério Publico naquele Tribunal deduzir nova reclamação, desta vez para arguir a nulidade da decisão proferida. Aproveitou ainda o Ministério Público essa peça processual para, em conclusão, referir:

"(...)

f) O acórdão, restringindo em excesso a capacidade de agir do MP na garantia da competência em razão da matéria e da hierarquia, obstaculiza o exercício das funções ligadas à defesa da legalidade democrática e favorece a violação, sem o adequado controle, das regras da competência absoluta, assim pondo em causa não só o exercício de competências constitucionais do Ministério Público como princípios essenciais do Estado de Direito Democrático conexionados com o acesso à justiça e o funcionamento regular, harmónico e equilibrado das diversas instâncias em que se organiza este alto Tribunal.

g) O acórdão faz, por isso, aplicação inconstitucional das normas em que se apoia, infringindo nomeadamente os art.s 221º, 1, 2º e 20º da Constituição da República".

6. Por parte do Plenário da 1ª Secção do Tribunal de Contas foi proferido acórdão em que se decidiu:

"- Indeferir a reclamação apresentada pelo Ministério Público (...) por não Ter ocorrido qualquer violação do dever de pronúncia, face ao que dispõe o art. 660º do C.P.C.;

- Não tomar conhecimento das demais questões suscitadas na reclamação por não serem susceptíveis de constituir qualquer nulidade, antes consubstanciarem a legítima discordância do reclamante em relação à decisão tomada no acórdão em causa (erro de julgamento), sendo que, neste particular, se esgotou o poder jurisdicional (art.666º, nº 1 do C.P.C.)".

7. É deste último acórdão que vem interposto pelo representante do Ministério Público naquele Tribunal, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do art. 70º da LTC, o presente recurso de constitucionalidade, por entender que "o acórdão recorrido, firmando-se nos artigos 102º, nº 1 CPC, 47º da Lei 86/89, 1º e 3º, 1, d) da Lei 47/86, faz aplicação inconstitucional dessas normas violando, nomeadamente, os artigos 221º, 1, 2º e 20º, 1 da Constituição (...)".

8. Já neste Tribunal foi o Ministério Público, recorrente, notificado para alegar, o que fez, tendo concluído da seguinte forma:

"1º - Constitui interpretação inconstitucional das normas constantes dos artigos 102º, nº 1, do Código de Processo Civil, 47º, nº 4, da Lei nº 86/89 e 1º e 3º, nº 1, alídea d), da Lei nº 47/86, a que se traduz em, tendo o Ministério Público suscitado tempestivamente, em processo no qual actua «oficiosamente», no exercício de uma tarefa de fiscalização e defesa da legalidade «objectiva», certa questão que a lei de processo comete à apreciação oficiosa do tribunal (no caso, a respectiva competência absoluta) este se não debruça «ex officio» sobre tal matéria, limitando-se a rejeitar, por motivos estritamente formais, tal requerimento, alegando não Ter o Ministério Público «intervenção principal» no processo.

2º - Na verdade – e tendo em conta o interesse público subjacente à competência absoluta do tribunal – tal interpretação condiciona e restringe desmesuradamente a tarefa de defesa da legalidade democrática cometida ao Ministério Público pelo artigo 221º da Lei Fundamental.

3º - termos em que – a entender-se que se verificam os pressupostos do tipo de recurso interposto – deverá o mesmo ser julgado procedente".

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II – Fundamentação.

9. Questão prévia.

Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, a primeira questão que há que decidir é a de saber se as normas impugnadas foram efectivamente aplicadas pela decisão recorrida.

Ora a decisão recorrida limitou-se a indeferir a reclamação por nulidade, com base nos artigos 660º e 666º, nº 1 do Código de Processo Civil.

As normas impugnadas foram apenas aplicadas pelo acórdão de fls. 89 a 92, do qual não foi interposto recurso.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Lisboa, 23 de Outubro de 2001-

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa