Legislator Case Law & Legislation
TC_20010454 AI generated

Constitutional Court dismisses claim for conference review of judgments that do not know the case object.

Case Number TC_20010454
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected the applicants' request to review a Supreme Court judgment that had already decided not to examine the case object. The applicants argued for a procedural mechanism called 'reclamação para a conferência' to alter the ruling, but the Court found this specific remedy does not exist for such scenarios. Consequently, the Court held that only standard appeal procedures under the Code of Civil Procedure apply, leading to the dismissal of the request.

Legislator headnote

AI generated

Art. 78-A n.º 3 LTC; Art. 666-670 CPC: The Constitutional Court cannot accept a 'reclamação para a conferência' for judgments that do not know the case object, as only standard appeal remedies are admissible once jurisdiction is exhausted.

Keywords

AI generated
reclamação para conferência Tribunal Constitucional conhecimento do objecto meio processual inexistente Código de Processo Civil jurisdição constitucional recurso extraordinário

Cited Legislation

AI generated
Art. 78-A n.º 3 LTC
Art. 666º a 670º CPC
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 454/01

ACÓRDÃO Nº 454/01

Proc. nº 508/01

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Por acórdão de fls. 8242 e segs. foi decidido julgar procedente questão prévia suscitada pelo Ministério Público e não conhecer do objecto dos recursos interpostos por F... e M..., identificados nos autos, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/3/2001.

Vêm, agora, os mesmos recorrentes "reclamar para a conferência" do referido acórdão de fls. 8242 e segs, mantendo a tese que tinham já defendido aquando da sua audição sobre a aludida questão prévia e pedindo a alteração do julgado com a verificação da inconstitucionalidade invocada nos recursos

Ouvido sobre a "reclamação", o Ministério Público pronuncia-se no sentido de que os reclamantes fazem uso de um meio processual que não existe no ordenamento jurídico.

Cumpre decidir.

2 - O Tribunal não pode tomar conhecimento do requerido.

Com efeito, não está legalmente prevista reclamação para a conferência de acórdãos proferidos pelo pleno da secção que não conhecem do objecto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional. Reclamação para a conferência cabe sim das decisões sumárias nos termos do artigo 78º-A nº 3 da LTC

Esgotado o poder jurisdicional com a prolação daquele aresto, é apenas admissível o uso dos meios previstos nos artigos 666º a 670º do CPC.

Nenhuma das situações previstas nestes dispositivos ocorre, nem os "reclamantes" as invocam.

3 – Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se não conhecer do requerido

Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça, para cada um, em 10 Ucs.

Lisboa, 23 de Outubro de 2001-

Artur Maurício

Maria Helena Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa