Constitutional court rejects reform request because it cannot review laws revoked after the contested decision was made.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to reform a previous ruling that declared a specific legal provision unconstitutional. The applicant argued that a newer law had already revoked the old provision, rendering the original decision's legal basis obsolete. The court held that it lacks jurisdiction to review the constitutionality of laws that were not in effect at the time of the contested decision or that were subsequently repealed.
Legislator headnote
AI generatedArt. 669.º n.º 2 do Código de Processo Civil; The Constitutional Court is limited to reviewing the constitutionality of the legal norm applied in the contested decision and cannot examine the validity of norms that were not applicable at the time or were subsequently revoked.
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Acórdão 453/01
ACÓRDÃ0 Nº 453/01
Proc. nº 134/01
TC – 1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 – J..., com os sinais dos autos, vem pedir a reforma do acórdão de fls. 148 e segs. que negou provimento ao recurso de constitucionalidade que interpôs para este Tribunal.
Alega, em síntese, que o fundamento legal do referido acórdão foi a norma do artigo 4º nº 1 alínea c) do Decreto-Lei nº 701-B/76, sendo certo que já então vigorava o disposto no artigo 7º, alínea d) da Lei nº 1/2001 que, diferentemente do que estabeleceria o citado artigo 4º nº 1 alínea c) do Decreto-Lei nº 701-B/76, tipifica como inelegibilidade especial a situação em que se encontram os funcionários dos órgãos das autarquias locais "que exerçam funções de direcção".
Pede, a final, que seja "desaplicado o artigo 4º, nº 1, alínea c) da Lei 701-B/76, em virtude de esta ter sido revogada, sendo assim inaplicável ao presente recurso".
Sobre este pedido manifestou-se o Ministério Público no sentido da sua manifesta improcedência.
Cumpre decidir.
2 - No recurso de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição limitados à questão de constitucionalidade que os recorrentes sujeitam à sua apreciação, questão essa que há-de reportar-se a uma norma (ou sua interpretação) aplicada, como ratio decidendi, na decisão impugnada.
Ora, no acórdão ora em causa, o Tribunal conheceu, como lhe competia, da questão que o recorrente lhe colocou, referente á norma aplicada na decisão recorrida.
Está fora dos seus poderes de cognição apreciar o recurso tendo, designadamente, em conta normas que, não aplicadas na decisão recorrida, vieram, posteriormente a esta decisão, a revogar a norma em causa – tal constituiria, aliás, conhecimento do mérito da acção, para que o Tribunal Constitucional não é competente.
Não há, pois, lugar a qualquer "desaplicação" da norma do citado artigo 4º nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 701-B/76, que foi a norma aplicada na decisão recorrida e cuja constitucionalidade o recorrente pretendeu ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
O que vale por dizer que não ocorreu lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos que justifique a reforma do acórdão reclamado nos termos do artigo 669º nº 2 do Código de Processo Civil.
3 – Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir o pedido de reforma.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.
Lisboa, 23 de Outubro de 2001-
Artur Maurício
Maria Helena Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa