Portuguese Constitutional Court dismisses appeal confirming prior ruling that administrative law articles violate constitutional separation of powers.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal dismissed the appeals filed by the Public Prosecutor and the Council of Justice Officials against a lower administrative court's refusal to apply specific articles of the 1987 Decree-Law. The lower court had declared these provisions unconstitutional due to their violation of the separation of powers principle enshrined in the Constitution. The Supreme Court upheld this position by reiterating its established precedent that the challenged norms are indeed unconstitutional and must not be applied.
Legislator headnote
AI generatedArt. 218(3) CR; Art. 204 CR: The Constitutional Court confirms that administrative regulations violating the separation of powers are unconstitutional and must be refused application, as previously established in prior jurisprudence.
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Acórdão 450/01
Proc. nº 277/01 Acórdão nº 450/01
1ª Secção
Relator: Maria Helena Brito
(Cons. Artur Maurício)
Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Nestes autos, em que são recorrentes o Ministério Público e o Conselho dos Oficiais de Justiça e é recorrida A ..., o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, por decisão de 18 de Fevereiro de 2001, recusou aplicar os artigos 95º e 107º, alínea a), do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 218º, nº 3, da Constituição.
2. É desta decisão que vêm interpostos pelo representante do Ministério Público junto daquele Tribunal e pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, os presentes recursos, para apreciação da conformidade com a Constituição das normas acima referidas.
3. Já neste Tribunal foram os recorrentes notificados para alegar, o que fizeram, tendo concluído pela não inconstitucionalidade das normas objecto do recurso.
4. Por parte da recorrida não foi apresentada, dentro do prazo legal, qualquer alegação.
II
5. O presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 95º e 107º, alínea a), do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, que o tribunal a quo considerou inconstitucionais, por violação do disposto no nº 3 do artigo 218º da Constituição da República Portuguesa, e que, nos termos do artigo 204º da Constituição, se recusou a aplicar.
6. Ora, no que se refere a esta questão, o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de decidir que as normas em causa são efectivamente inconstitucionais, por violação do disposto no nº 3 do artigo 218º da Constituição. Fê-lo, designadamente, nos acórdãos nºs 145/2000 (publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Outubro de 2000) e 159/01, 397/01, 399/01 e 416/01 (ainda inéditos).
É esta jurisprudência, para cuja fundamentação se remete, que agora uma vez mais há que reiterar.
III
7. Pelo exposto, decide-se negar provimento aos recursos e, em consequência, confirmar a decisão recorrida no que se refere ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 23 de Outubro de 2001-
Maria Helena Brito
Luís Nunes de Almeida
Artur Maurício (vencido nos termos do voto exarado no Ac. Nº 145/2000)
José Manuel Cardoso da Costa