Legislator Case Law & Legislation
548/01 AI generated

Constitutional Court dismisses claim that civil procedure rules violate equality and effective judicial protection.

Case Number 548/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a claim challenging the interpretation of civil procedure rules regarding the lack of suspensive effect for a counterclaim inadmissibility decision. The applicant argued this interpretation violated constitutional principles of equality and effective judicial protection, claiming it was an unforeseen surprise. The court rejected this, noting the issue was never raised during the proceedings and that the interpretation was not surprising as it had been applied in first instance.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) no. 1 of Law 28/82; Art. 76(2) of Law 28/82: A claim of unconstitutionality must be raised timely during proceedings; a late claim cannot be accepted as a surprise decision if the interpretation was foreseeable and the issue was previously litigated.

Keywords

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unconstitutional claim effective judicial protection timely raising surprise decision civil procedure rules suspensive effect constitutional review

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) no. 1 of Law 28/82
Art. 76(2) of Law 28/82
Art. 76(4) of Law 28/82
Art. 688 of the Code of Civil Procedure
Art. 77(2) of Law 28/82
artº 688º do CPC
mediante "reclamação para o presidente do tribunal ao abrigo do artº 688º do CPC, nos termos e com os fundamentos que sustentaram o anterior requerimento de recurso".

Cited Case Law

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Acórdão nº 479/89
Acórdão nº 439/91
Acórdão nº 40/92
Acórdão nº 489/94
Acórdão nº 367/96
Acórdão nº 595/96
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Full text

Acórdão 446/01

ACÓRDÃO Nº 446/01

Processo nº 548/01

3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1.- G..., Lda, com sede na Guarda, foi, em consequência de acção condenatória com forma de processo sumário que E..., com sede em Viana do Castelo, lhe moveu no Tribunal Judicial da comarca desta última cidade, condenada a pagar-lhe determinada quantia, acrescida de juros vencidos e vincendos, correspondente ao preço de mercadorias que lhe foram fornecidas e não pagas.

Interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, invocando, como "nulidades insupríveis", não ter sido julgada "apta" a reconvenção deduzida, com os elementos resultantes dos articulados, e, bem assim, "haver-se configurado o recurso da sentença do saneador como agravo, e não de apelação com efeito suspensivo, havendo ainda omissão de pronúncia e fundamentação para tal (Arts. 691º, nºs. 1 e 2, e 510º, nº 1, alínea b), e 668º, todos do CPC".

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 13 de Fevereiro de 2001, confirmou a decisão recorrida, negando provimento aos recursos interpostos, de agravo e de apelação.

2. - Inconformada, pretendeu a interessada recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo "ver apreciada a inconstitucionalidade da norma, com a interpretação que lhe foi dada, na decisão recorrida no sentido em que, contra a lógica dos recursos judiciais, não configura como recurso de apelação, com efeito suspensivo, a decisão de ineptidão de pedido reconvencional – Artºs. 691, nº 2 e 692 do CPC, ofendendo-se assim com tal interpretação princípios ou regras constitucionais, na óptica do recorrente de violação do princípio da igualdade e violação no direito à tutela judicial efectiva, não garantindo o exercício do direito de recurso à parte directamente afectada por tal decisão em tempos próprio e útil – Artºs. 13 e 20 da CRP".

Consoante acrescenta, "a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada anteriormente, porquanto a interpretação dada à normas na decisão recorrida foi de todo imprevisível, não sendo exigível que se antevisse a possibilidade de tal interpretação nos autos, nomeadamente a omissão de pronúncia do Tribunal da Relação sobre uma nulidade arguida e considerando prejudicada a apreciação de uma regra processual relevante para a questão da decisão".

3. - O Desembargador relator, por despacho de 12 de Março de 2001, indeferiu o recurso por o ter como "manifestamente infundado".

Escreveu-se:

"O recurso da G..., Lda., para o Tribunal Constitucional é manifestamente infundado – artº 76º, nº 2 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

No decurso de todo o processo nunca foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade de norma aplicável nos autos.

E no acórdão desta Relação foi mantida a decisão da 1ª instância pelo que nunca seria imprevisível à recorrente que fosse a interpretação acolhida, donde não justificar o que alega sob o nº 3 do seu requerimento de interposição deste recurso.

Nestes termos, indefiro tal recurso.

Custas pela Requerente."

4. - Reagiu a G..., Lda. mediante "reclamação para o presidente do tribunal ao abrigo do artº 688º do CPC, nos termos e com os fundamentos que sustentaram o anterior requerimento de recurso".

O Desembargador Relator, invocando o disposto no artigo 76º, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, recebeu a reclamação, remetendo-a ao Tribunal Constitucional.

Neste, ouvido nos termos do nº 2 do artigo 77º do mesmo diploma, o competente magistrado do Ministério Público exprimiu-se deste modo:

"A presente reclamação – que, aliás, o reclamante não curou sequer de fundamentar ou motivar minimamente – é manifestamente infundada. Na verdade – e para além de ser dificilmente inteligível qual a questão de inconstitucionalidade normativa que se pretendia colocar – o que é facto é que, ‘durante o processo’, nunca colocou o recorrente à apreciação do tribunal qualquer questão de constitucionalidade. E não pode obviamente configurar-se como ‘decisão surpresa’, de conteúdo insólito ou imprevisível, o acórdão da Relação que, julgando o agravo interposto e admitido, confirma inteiramente a decisão da 1ª instância, incidente sobre o indeferimento liminar do pedido reconvencional."

5. - Concorda-se integralmente com o parecer emitido, para ele se remetendo.

Com efeito, mesmo a considerar-se ter sido deduzida de forma processualmente adequada a reclamação prevista no citado nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, o certo é que não foi suscitada tempestivamente qualquer questão de constitucionalidade nos autos, de modo a proporcionar ao tribunal recorrido sobre ela se pronunciar.

Acresce não se representar minimamente uma "decisão-surpresa" justificativa da tardia equacionação de inconstitucionalidade: por um lado, não se recorta inequivocamente a medida da própria questão; por outro lado, uma eventual afronta à "lógica dos recursos judiciais", ao não se atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação, implicando uma suposta interpretação restritiva daqueles preceitos, a considerar-se que envolveria matriz constitucional, foi desde logo cometida na 1ª instância, pelo que houve oportunidade processual de a submeter à consideração do Tribunal da Relação, não se desenhando, assim, qualquer interpretação que, pelo seu teor imprevisível ou insólito, surpreendesse a recorrente.

Nesse sentido, entre tantos outros, citam-se os acórdãos nºs. 479/89, 439/91, 40/92, 489/94, 367/96 e 595/96 publicados no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1992, os dois primeiros, 20 de Maio de 1992, 16 de Dezembro de 1994, 10 de Maio de 1996 e 22 de Julho de 1996, respectivamente.

6. - Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante com taxa de justiça que se fixa em 15 unidades

de conta.

Lisboa, 22 de Outubro de 2001-

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida