Constitutional Court allows local election alliances of two parties with specific names and symbols.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court approved four local election alliances formed by the CDS-PP and PPD/PSD parties for the December 2001 elections. The applicants submitted documents proving the alliances were legally constituted and requested registration under specific names and symbols. The Court ruled that the requirements were met and no similarity existed with other political entities, thereby permitting the alliances to run.
Legislator headnote
AI generatedArt. 16(1)(b), Art. 17(2), Art. 17(3), Art. 18(1) of the Law regulating local elections; The Constitutional Court verifies the legality of alliance names, siglas, and symbols, allowing registration when they strictly reproduce constituent party identifiers and bear no resemblance to other political groups.
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Acórdão 443/01
Processo nº 594/01 Acórdão nº 443/01
1ª Secção
Relatora: Maria Helena Brito
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
que deliberaram constituir com o fim de concorrer às próximas Eleições para os Órgãos das Autarquias Locais a realizar em 16 de Dezembro de 2001 (requerimento de fls. 1).
Os requerentes juntam documento de constituição das coligações (anexo 1, a fls. 2), do qual consta que os dois partidos vão apresentar-se coligados, nas eleições autárquicas de 16 de Dezembro de 2001, com a sigla "CDS-PP - PPD/PSD", o símbolo reproduzido no mesmo documento e as denominações que a seguir se indicam, aos seguintes órgãos autárquicos:
– no distrito de Aveiro, em Sever do Vouga, com a denominação "ALIANÇA POR SEVER", a todos os órgãos autárquicos;
– no distrito de Bragança, em Vila Flor, com a denominação "POR VILA FLOR", apenas à Câmara Municipal;
– no distrito de Coimbra, em Cantanhede, com a denominação "TODOS PELA TOCHA", apenas à Assembleia de Freguesia de Tocha;
– no distrito de Viana do Castelo, em Monção, com a denominação "MONÇÃO PRIMEIRO", a todos os órgãos autárquicos;
O requerimento vem acompanhado de excertos das actas dos Conselhos Nacionais dos dois Partidos, que aprovaram as coligações, e de originais de dois jornais diários, nos quais se procedeu ao anúncio público das coligações.
2. Nos termos do artigo 16º, nº 1, b), da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por "coligações de partidos constituídas para fins eleitorais".
A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos sessenta e cinco dias antes da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (artigo 17º, nº 2, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).
Estabelece ainda a mesma Lei, no nº 3 do artigo 17º, que "a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram".
3. De acordo com o artigo 18º, nº 1, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, e tendo também em conta o disposto no artigo 103º, nº 2, c), da Lei do Tribunal Constitucional, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, "a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações".
4. Consultados os registos arquivados neste Tribunal relativos aos dois partidos e apreciados os documentos que constam do processo, verifica-se que a deliberação de constituir as coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.
Não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outras coligações constituída por outros partidos, sendo certo que, quer a sigla, quer o símbolo, reproduzem os dos partidos integrantes das coligações.
5. Tendo em conta o exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Nada haver que obste a que, nas eleições para os órgãos das autarquias locais a realizar em 16 de Dezembro de 2001, se apresentem estas quatro coligações constituídas pelo Partido Popular, CDS-PP, e pelo Partido Social Democrata, PPD/PSD, com as denominações indicadas, a sigla "CDS-PP - PPD/PSD" e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante, aos seguintes órgãos autárquicos:
– no distrito de Aveiro, em Sever do Vouga, com a denominação "ALIANÇA POR SEVER", a todos os órgãos autárquicos;
– no distrito de Bragança, em Vila Flor, com a denominação "POR VILA FLOR", apenas à Câmara Municipal;
– no distrito de Coimbra, em Cantanhede, com a denominação "TODOS PELA TOCHA", apenas à Assembleia de Freguesia de Tocha;
– no distrito de Viana do Castelo, em Monção, com a denominação "MONÇÃO PRIMEIRO", a todos os órgãos autárquicos;
b) Em consequência, determinar a anotação das referidas coligações.
Lisboa, 12 de Outubro de 2001
Maria Helena Brito
Luís Nunes de Almeida
Artur Maurício
José Manuel Cardoso da Costa