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584/2001 AI generated

Constitutional Court allows Socialist, Communist, and Green parties to form 'Amar Lisboa' electoral alliance.

Case Number 584/2001
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court permitted the Socialist, Communist, and Green parties to form the electoral alliance 'Amar Lisboa' for the December 2001 Lisbon municipal elections. The parties argued for the registration of this new coalition under the relevant electoral law, submitting required documents and meeting statutory deadlines. The court ruled in their favor, finding no legal obstacles to the alliance's name, acronym, and symbol, and ordered its official registration.

Legislator headnote

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Art. 16(1)(b) of the Electoral Law of Local Organs; Art. 17(2) of the Electoral Law of Local Organs; Art. 18(1) of the Electoral Law of Local Organs; Art. 103(2)(c) of the Constitutional Court Law: The Constitutional Court must verify the legality of electoral alliance names, acronyms, and symbols, and may register them if they comply with constitutional requirements and do not resemble existing parties.

Keywords

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electoral alliance registration municipal elections Lisbon party coalition legality Constitutional Court review symbolic identity requirements

Cited Legislation

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Art. 16(1)(b) of the Electoral Law of Local Organs
Art. 17(2) of the Electoral Law of Local Organs
Art. 18(1) of the Electoral Law of Local Organs
Art. 103(2)(c) of the Constitutional Court Law
Art. 51(3) of the Constitution
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Full text

Acórdão 436/01

ACÓRDÃ0 Nº 436/01

Processo nº 584/2001

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Socialista (PS), o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 11 de Outubro de 2001, "a apreciação e anotação da coligação" que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer a "todos os órgãos autárquicos do Município de Lisboa", nas eleições autárquicas a realizar em Dezembro de 2001 (requerimento de fls. 2).

O requerimento foi assinado pelo Secretário Geral do Partido Socialista, por dois membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e por dois membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista "Os Verdes". No 9º Cartório Notarial procedeu-se ao reconhecimento das assinaturas, tendo sido certificada a qualidade em que intervieram os subscritores, bem como a detenção, por parte destes, dos respectivos poderes para o acto (documento de fls. 3).

Os requerentes informaram que a coligação adopta a denominação "Amar Lisboa", a sigla PS/PCP/PEV, e o símbolo junto em anexo (documento de fls. 9).

Consta ainda do referido requerimento que a representação dos partidos que integram a coligação nos actos em que estes tenham de intervir é assegurada pelo Secretário Geral do Partido Socialista, pelos membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e pelos membros da Comissão Executiva do Partido Ecologista "Os Verdes" "que tenham poderes de representação desses órgãos.

O requerimento vem acompanhado das actas das reuniões em que cada um dos partidos deliberou constituir a coligação (documentos de fls. 4 a 8). Posteriormente, foram juntas cópias dos jornais diários em que realizaram os anúncios públicos a que se refere o nº 2 do artigo 17º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

2. Nos termos do artigo 16º, nº 1, alínea b), da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por "coligações de partidos constituídas para fins eleitorais".

De acordo com o artigo 18º, nº 1, da mesma Lei, e tendo também em conta o disposto no artigo 103º, nº 2, alínea c), da Lei do Tribunal Constitucional, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, "a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações".

Conforme se prevê no artigo 17º, nº 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, ser anunciada publicamente até ao 65º dia anterior à realização da eleição e ser comunicada até ao mesmo dia ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (artigo 17º, nº 2, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).

Estabelece ainda o nº 3 do artigo 17º do mesmo diploma que "a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram".

3. Em face dos elementos do processo e após consulta dos registos arquivados no Tribunal Constitucional, constata-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos três partidos e que os respectivos subscritores têm poderes para os representar.

Verifica-se, ainda, que a denominação, sigla e símbolo adoptados respeitam o disposto no artigo 51º, nº 3, da Constituição. Também não existe qualquer semelhança entre a denominação, sigla e símbolo adoptados e a denominação, sigla e símbolo de outro partido ou de outra coligação constituída por outros partidos.

Por outro lado, a sigla e o símbolo adoptados reproduzem as siglas e os símbolos dos partidos que integram a coligação.

A comunicação dirigida ao Tribunal Constitucional a que se refere o artigo 17º, nº 2, da referida Lei, foi realizada tempestivamente.

Não se observam, deste modo, quaisquer obstáculos impeditivos da pretensão deduzida.

4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Socialista, pelo Partido Comunista Português e pelo Partido Ecologista "Os Verdes" adopte a denominação "Amar Lisboa", a sigla PS/PCP/PEV e o símbolo que consta do anexo do presente Acórdão, do qual faz parte integrante, com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Lisboa na eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais a realizar em Dezembro de 2001;

b) Determinar, consequentemente, a anotação da referida coligação.

Lisboa, 12 de Outubro de 2001

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa