Constitutional Court allows electoral alliance registration meeting statutory requirements for local elections in Madeira.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court approved the registration of an electoral alliance between the Socialist Party and the CDS-PP for local elections in Madeira. The applicants submitted documents proving the alliance was constituted by competent party organs, including a national council resolution and a regional council act. The court ruled that the alliance met all legal requirements regarding signatures, naming, and symbols, thereby ordering its annotation in the electoral registry.
Legislator headnote
AI generatedArt. 16(1)(b) of the Local Elections Law; Art. 17(2) and (3) of the Local Elections Law: An electoral alliance is valid for registration if constituted by competent party organs, signed by their representatives, and uses symbols that strictly reproduce those of the constituent parties.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedFull text
Acórdão 434/01
ÃCÓRDÃO Nº 434/01
Proc.º n.º 575/01
1.ª Secção.
Relator:- Cons. Luís Nunes de Almeida
1. J... e M... solicitaram que este Tribunal apreciasse e anotasse a coligação eleitoral com vista a concorrer às próximas eleições autárquicas a realizar no concelho de Porta do Sol, da Região Autónoma da Madeira, coligação essa deliberada constituir entre o Partido Socialista e o Centro Democrático Social - Partido Popular.
Para tanto juntaram, no que ora releva - para além do requerimento onde aquela solicitação se continha e no qual consta que a coligação adopta a designação de Coligação Partido Socialista – Centro Democrático Social / Partido Popular, a sigla de PS – CDS / PP e o símbolo constituído pelos símbolos oficiais dos dois Partidos -, um documento em que se consubstanciou aquela constituição, assinado pelos dois peticionantes, cópia do extracto da acta da reunião ocorrida no Conselho Nacional do CDS - PP em 24 de Setembro último e na qual foi deliberado, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artº 43º do respectivos Estatutos, delegar no Conselho Regional do CDS - PP Madeira o poder de aprovar coligações eleitorais para as eleições autárquicas na Região Autónoma da Madeira, e um extracto da acta da reunião do aludido Conselho Regional, ocorrida no mesmo dia, e em que foi aprovada, entre outras, a constituição da coligação em apreço.
2. Extrai-se, ainda, do registo existente neste Tribunal e dos documentos entretanto apresentados que o solicitante M... é o Presidente da Comissão Política Regional do Centro Democrático Social - Partido Popular Madeira e que o Secretário-Geral do Partido Socialista aprovou e ratificou a constituição das coligações celebradas entre o PS/Madeira e o CDS-PP/Madeira.
Cumpre decidir.
3. Nos termos do artigo 16º, nº 1, b), da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por coligações de partidos constituídas para fins eleitorais.
E, de harmonia com o que se prescreve no nº 2 do artigo 17º da mesma Lei, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos sessenta e cinco dias antes da eleição, devendo ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).
Estabelece-se ainda (nº 3 do indicado artigo 17º), que a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram.
4. Compete a este Tribunal verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.(cfr. artigo 18º, nº 1, da dita Lei e artigo 103º, nº 2, alínea c), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro). Ora, devendo, face aos documentos apresentados e aos registos existentes neste Tribunal, considerar-se preenchido o requisito segundo o qual o documento da constituição da coligação se deve mostrar subscrito por representantes dos órgãos competentes para o efeito e tendo em conta que se não lobriga a existência de qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, e que, quer a sigla, quer o símbolo, reproduzem os dos partidos integrantes da coligação, haverá de seguir-se o juízo de deferimento da presente pretensão.
5. Nestes termos, decide-se
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Socialista e pelo Centro Democrático Social - Partido Popular, adopte a denominação Coligação Partido Socialista – Centro Democrático Social / Partido Popular, a sigla de PS – CDS / PP e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante, coligação essa formada com o objectivo de concorrer à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais a realizar no corrente ano no concelho de Porta do Sol, da Região Autónoma da Madeira.
b) Em consequência, determinar a anotação da referida coligação.
Lisboa, 11 de Outubro de 2001-
Luís Nunes de Almeida
Artur Maurício
Maria Helena Brito
José Manuel Cardoso da Costa