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TC_20010433 AI generated

Tribunal Constitucional allows electoral coalition registration for PS and CDS-PP in Madeira under local election law.

Case Number TC_20010433
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional approved the registration of an electoral coalition between the Socialist Party and the Popular Party for local elections in Calheta, Madeira. The applicants submitted documents proving the coalition's formation and compliance with statutory requirements for signatures and symbols. The court granted the request because the coalition met all legal criteria, including proper authorization and distinct identification from other groups.

Legislator headnote

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Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, art. 16º, n.º 1, b); art. 17º, n.º 2 e 3; The Tribunal Constitucional must verify legal requirements for electoral coalitions and grant registration if documents are properly signed and symbols match constituent parties.

Keywords

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electoral coalition registration local elections Madeira party collaboration rules Tribunal Constitucional autarquias locais

Cited Legislation

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Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, art. 16º, n.º 1, b)
Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, art. 17º, n.º 2
Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, art. 17º, n.º 3
Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto
Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, art. 103º, n.º 2, alínea c)

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Full text

Acórdão 433/01

ACÓRDÃO Nº 433/01

Proc.º n.º 579/01

1.ª Secção.

Relator:- Cons.ª Artur Maurício.

1. J... e M... solicitaram que este Tribunal apreciasse e anotasse a coligação eleitoral com vista a concorrer às próximas eleições autárquicas a realizar no concelho de Calheta, da Região Autónoma da Madeira, coligação essa deliberada constituir entre o Partido Socialista e o Partido Popular.

Para tanto juntaram, no que ora releva - para além do requerimento onde aquela solicitação se continha e no qual consta que a coligação adopta a designação de CDS / Partido Popular – Partido Socialista, a sigla de CDS - PP / PS e o símbolo constituído pelos símbolos oficiais dos dois Partidos -, um documento em que se consubstanciou aquela constituição, assinado pelos dois peticionantes, cópia do extracto da acta da reunião ocorrida no Conselho Nacional do CDS - PP em 24 de Setembro último e na qual foi deliberado, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artº 43º do respectivos Estatutos, delegar no Conselho Regional do CDS - PP Madeira o poder de aprovar coligações eleitorais para as eleições autárquicas na Região Autónoma da Madeira, e um extracto da acta da reunião do aludido Conselho Regional, ocorrida no mesmo dia, e em que foi aprovada, entre outras, a constituição da coligação em apreço.

2. Extrai-se, ainda, do registo existente neste Tribunal e dos documentos entretanto apresentados que o solicitante M... é o Presidente da Comissão Política Regional do Partido Popular / Madeira e que o Secretário-Geral do Partido Socialista aprovou e ratificou a constituição das coligações celebradas entre o PS/Madeira e o CDS-PP/Madeira.

Cumpre decidir.

3. Nos termos do artigo 16º, nº 1, b), da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por coligações de partidos constituídas para fins eleitorais.

E, de harmonia com o que se prescreve no nº 2 do artigo 17º da mesma Lei, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos sessenta e cinco dias antes da eleição, devendo ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).

Estabelece-se ainda (nº 3 do indicado artigo 17º), que a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram.

4. Compete a este Tribunal verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.(cfr. artigo 18º, nº 1, da dita Lei e artigo 103º, nº 2, alínea c), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro). Ora, devendo, face aos documentos apresentados e aos registos existentes neste Tribunal, considerar-se preenchido o requisito segundo o qual o documento da constituição da coligação se deve mostrar subscrito por representantes dos órgãos competentes para o efeito e tendo em conta que se não lobriga a existência de qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, e que, quer a sigla, quer o símbolo, reproduzem os dos partidos integrantes da coligação, haverá de seguir-se o juízo de deferimento da presente pretensão.

5. Nestes termos, decide-se

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Socialista e pelo Partido Popular, adopte a denominação Coligação CDS / Partido Popular - Partido Socialista, a sigla de CDS - PP / PS e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante, coligação essa formada com o objectivo de concorrer à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais a realizar no corrente ano no concelho de Calheta, da Região Autónoma da Madeira.

b) Em consequência, determinar a anotação da referida coligação.

Lisboa, 11 de Outubro de 2001

Artur Maurício

Maria Helena Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa