Constitutional Court allows electoral alliance registration for Socialist and Popular Party in Madeira.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court approved the registration of an electoral alliance between the Socialist and Popular parties for local elections in Madeira. The applicants submitted documents proving their authority to represent both parties and confirmed the alliance's name, acronym, and symbols. The court ruled in favor because the submission met all legal requirements regarding representation and distinctiveness.
Legislator headnote
AI generatedLei Orgânica nº 1/2001, art. 16º, n.º 1, b); art. 17º, n.º 2 e 3; The Constitutional Court must verify compliance with legal requirements for electoral alliances, including proper representation and unique identification, and shall grant registration if these conditions are met.
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Acórdão 432/01
ACÓRDÃO Nº 432/01
Proc.º n.º 580/2001.
2.ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
1. J... e M... solicitaram que este Tribunal apreciasse e anotasse a coligação eleitoral com vista a concorrer às próximas eleições autárquicas a realizar no concelho de Santa Cruz, da Região Autónoma da Madeira, coligação essa deliberada constituir entre o Partido Socialista e o Partido Popular.
Para tanto juntaram, no que ora releva - para além do requerimento onde aquela solicitação se continha e no qual consta que a coligação adopta a designação de Coligação Partido Socialista - Centro Democrático Social/Partido Popular, a sigla de PS - - CDS/PP e o símbolo constituído pelos símbolos oficiais dos dois Partidos -, um documento em que se consubstanciou aquela constituição, assinado pelos dois peticionantes, cópia do extracto da acta da reunião ocorrida no Conselho Nacional do CDS - PP em 24 de Setembro último e na qual foi deliberado, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artº 43º do respectivos Estatutos, delegar no Conselho Regional do CDS - PP Madeira o poder de aprovar coligações eleitorais para as realizandas eleições autárquicas na Região Autónoma da Madeira, e um extracto da acta da reunião do aludido Conselho Regional, ocorrida no mesmo dia, e em que foi aprovada, por entre outras, a constituição da coligação em apreço.
2. Extrai-se ainda, do registo existente neste Tribunal, que o solicitante M... é o Presidente do Centro Democrático Social - Partido Popular Madeira e, por outro lado, do registo concernente ao Partido Socialista, decorre expressamente que J... é o Presidente do Partido Socilaista - Madeira.
Foram, entretanto, entregues:-
- cópias de um instrumento de mandato outorgado pelo e na qualidade de Secretário-Geral do Partido Socialista - instrumento esse de harmonia com o qual constituía mandatário daquele Partido para as eleições "Autárquicas Locais" A ... - e de um instrumento de substabelecimento daquele mandato a favor de J....
- cópia de uma declaração subscrita pelo referido Secretário-Geral atestando que aprovava e ratificava as coligações "celebradas entre o PS/M (Partido Socialista/Madeira) e o PP/M (Partido Popular/Madeira), naquela Região Autónoma, cujos processos já deram entrada, nos termos da Lei, no Tribunal Constitucional, tendo em vista as Eleições Autárquicas a realizar no próximo dia 16 de dezembro co corrente ano de 2001";
- um extracto da acta da reunião da Comissão Nacional do Partido Socialista ocorrida em 19 de Maio de 2001 e na qual foi deliberado mandatar o respectivo Secretário- -Geral para "celebrar uma coligação com o Partido Popular Madeira (PP/M), para a próxima eleição de todos os órgãos autárquicos da Região Autónoma da Madeira".
Cumpre decidir.
3. Nos termos do artigo 16º, nº 1, b), da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por coligações de partidos constituídas para fins eleitorais.
E, de harmonia com o que se prescreve no nº 2 do artigo 17º da mesma Lei, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos sessenta e cinco dias antes da eleição, devendo ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação.
Estabelece-se ainda (nº 3 do indicado artigo 17º), que a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram.
4. Competindo a este Tribunal verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.(cfr. artigo 18º, nº 1, da dita Lei e artigo 103º, nº 2, alínea c), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), e ponderando que, como deflui do relato acima efectuado, é de concluir que o documento de constituição da coligação está subscrito por quem deve ser considerado como detendo poderes de representação dos órgãos competentes para tal efeito pertencentes a ambos os partidos, tendo em conta que se não lobriga a existência de qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, e que, quer a sigla, quer o símbolo, reproduzem os dos partidos integrantes da coligação, haverá de seguir-se o juízo de acordo com o qual é de deferir a presente pretensão.
5. Nestes termos, decide-se nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Socialista e pelo Partido Popular, adopte a denominação Coligação Partido Socialista - Centro Democrático Social/Partido Popular, a sigla de PS/CDS-PP e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante, coligação essa formada com o objectivo de concorrer à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais a realizar no corrente ano no concelho de Santa Cruz, da Região Autónoma da Madeira
E, consequentemente, determina-se de igual modo que seja efectuada a anotação da referida coligação.
Lisboa, 11 de Outubro de 2001-
Bravo Serra
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa