Constitutional Court allows Socialist and Popular Party electoral alliance registration in Madeira.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the request to register an electoral alliance between the Socialist and Popular parties for local elections in Madeira. The parties submitted documentation proving competent organ signatures and confirmed that the proposed name, acronym, and symbol strictly reflected the constituent parties' identities. The court ruled in favor of the alliance because all legal requirements under the local elections law were met and no confusion with other entities existed.
Legislator headnote
AI generatedArt. 16(1)(b) of the Local Elections Law; Art. 17(2) and (3) of the Local Elections Law: An electoral alliance is validly registered when constituted by competent party representatives, communicated to the Constitutional Court with sixty-five days' notice, and when its name, acronym, and symbol rigorously reproduce the symbols and acronyms of the integrating parties without resembling other alliances.
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Acórdão 430/01
ACÓRDÃO Nº 430/01
Proc. n.º 577/01.
3.ª Secção.
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - J... e M... solicitaram que este Tribunal apreciasse e anotasse a coligação eleitoral com vista a concorrer às próximas eleições autárquicas a realizar no concelho de Ribeira Brava, da Região Autónoma da Madeira, coligação essa deliberada constituir entre o Partido Socialista e o Partido Popular.
Para tanto juntaram, no que ora releva - para além do requerimento onde aquela solicitação se continha e no qual consta que a coligação adopta a designação de Coligação Partido Socialista - Centro Democrático Social/Partido Popular, a sigla de PS - CDS/PP e o símbolo constituído pelos símbolos oficiais dos dois Partidos -, um documento em que se consubstanciou aquela constituição, assinado pelos dois peticionantes, cópia do extracto da acta da reunião ocorrida no Conselho Nacional do CDS - PP em 24 de Setembro último e na qual foi deliberado, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artº 43º do respectivos Estatutos, delegar no Conselho Regional do CDS - PP Madeira o poder de aprovar coligações eleitorais para as realizandas eleições autárquicas na Região Autónoma da Madeira, e um extracto da acta da reunião do aludido Conselho Regional, ocorrida no mesmo dia, e em que foi aprovada, por entre outras, a constituição da coligação em apreço.
2. - Extrai-se ainda, do registo, existente neste Tribunal e da documentação junta, que M.... é o Presidente do Centro Democrático Social - Partido Popular Madeira e que João António Cardoso é o Presidente do Partido Socialista – Madeira.
Foram entretanto entregues:
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Cumpre decidir.
3. - Nos termos do artigo 16º, nº 1, b), da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por coligações de partidos constituídas para fins eleitorais.
E, de harmonia com o que se prescreve no nº 2 do artigo 17º da mesma Lei, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos sessenta e cinco dias antes da eleição, devendo ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).
Estabelece-se ainda (nº 3 do indicado artigo 17º), que a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram.
4. - Competindo a este Tribunal verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.(cfr. artigo 18º, nº 1, da dita Lei e artigo 103º, nº 2, alínea c), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), e ponderando que, como deflui do relato acima efectuado, é de concluir que o documento de constituição da coligação está subscrito pelos representantes dos órgãos competentes para tal efeito pertencentes a ambos os partidos, tendo em conta que se não lobriga a existência de qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, e que, quer a sigla, quer o símbolo, reproduzem os dos partidos integrantes da coligação, haverá de seguir-se o juízo de acordo com o qual é de deferir a presente pretensão.
5. - Nestes termos, decide-se nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Socialista e pelo Partido Popular, adopte a denominação Coligação Partido Socialista - Centro Democrático Social/Partido Popular, a sigla de PS/CDS-PP e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante, coligação essa formada com o objectivo de concorrer à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais a realizar no corrente ano no concelho de Ribeira Brava, da Região Autónoma da Madeira
E, consequentemente, determina-se igualmente que seja efectuada a anotação da referida coligação.
Lisboa, 11 de Outubro de 2001
Alberto Tavares da Costa
José de Sousa e Brito
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Luís Nunes de Almeida