Legislator Case Law & Legislation
TC_20010427 AI generated

Constitutional Court allows electoral coalition registration meeting all statutory requirements for local elections.

Case Number TC_20010427
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court approved the registration of an electoral coalition between the Socialist and Popular parties for local elections in Santana, Madeira. The applicants submitted documents proving authorization from their respective party organs and confirmed the coalition's name, acronym, and symbols. The court granted the request because the coalition met all legal requirements regarding signatures, timing, and symbol accuracy.

Legislator headnote

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Art. 16(1)(b), Art. 17(2) & (3) of the Local Elections Law; The Constitutional Court must verify legal compliance for electoral coalitions, deferring registration when documents prove proper authorization and accurate representation of member party symbols.

Keywords

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electoral coalition registration local elections law party authorization requirements symbol accuracy standards Constitutional Court review autonomous region elections nomination procedure

Cited Legislation

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Art. 16(1)(b) of the Law regulating the election of local authority bodies
Art. 17(2) of the Law regulating the election of local authority bodies
Art. 17(3) of the Law regulating the election of local authority bodies
Art. 18(1) of the Law regulating the election of local authority bodies
Art. 103(2)(c) of Law No. 28/82

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Full text

Acórdão 427/01

ACÓRDÃ0 Nº 427/01

Proc.º n.º 573/01

1.ª Secção.

Relator:- Cons.ª Artur Maurício.

J... e M... solicitaram que este Tribunal apreciasse e anotasse a coligação eleitoral com vista a concorrer às próximas eleições autárquicas a realizar no concelho de Santana, da Região Autónoma da Madeira, coligação essa deliberada constituir entre o Partido Socialista e o Partido Popular.

Para tanto juntaram, no que ora releva – para além do requerimento onde aquela solicitação se continha e no qual consta que a coligação adopta a designação de Coligação Partido Socialista – Centro Democrático Social / Partido Popular, a sigla de PS – CDS / PP e o símbolo constituído pelos símbolos oficiais dos dois Partidos -, um documento em que se consubstanciou aquela constituição, assinado pelos dois peticionantes, cópia do extracto da acta da reunião ocorrida no Conselho Nacional do CDS – PP em 24 de Setembro último e na qual foi deliberado, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artº 43º do respectivos Estatutos, delegar no Conselho Regional do CDS – PP Madeira o poder de aprovar coligações eleitorais para as eleições autárquicas na Região Autónoma da Madeira, e um extracto da acta da reunião do aludido Conselho Regional, ocorrida no mesmo dia, e em que foi aprovada, entre outras, a constituição da coligação em apreço.

2. Extrai-se, ainda, do registo existente neste Tribunal e dos documentos entretanto apresentados que o solicitante M... é o Presidente da Comissão Política Regional do Partido Popular / Madeira e que o Secretário-Geral do Partido Socialista aprovou e ratificou a constituição das coligações celebradas entre o PS/Madeira e o CDS-PP/Madeira.

Cumpre decidir.

3. Nos termos do artigo 16º, nº 1, b), da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por coligações de partidos constituídas para fins eleitorais.

E, de harmonia com o que se prescreve no nº 2 do artigo 17º da mesma Lei, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos sessenta e cinco dias antes da eleição, devendo ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).

Estabelece-se ainda (nº 3 do indicado artigo 17º), que a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram.

4. Compete a este Tribunal verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.(cfr. Artigo 18º, nº 1, da dita Lei e artigo 103º, nº 2, alínea c), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro). Ora, devendo, face aos documentos apresentados e aos registos existentes neste Tribunal, considerar-se preenchido o requisito segundo o qual o documento da constituição da coligação se deve mostrar subscrito por representantes dos órgãos competentes para o efeito e tendo em conta que se não lobriga a existência de qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, e que, quer a sigla, quer o símbolo, reproduzem os dos partidos integrantes da coligação, haverá de seguir-se o juízo de deferimento da presente pretensão.

5. Nestes termos, decide-se

Partido Socialista e pelo Partido Popular, adopte a denominação Coligação Partido Socialista – Centro Democrático Social / Partido Popular, a sigla de PS / CDS – PP e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante, coligação essa formada com o objectivo de concorrer à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais a realizar no corrente ano no concelho de Santana, da Região Autónoma da Madeira.

b) Em consequência, determinar a anotação da referida coligação.

Lisboa, 11 de Outubro de 2001

Artur Maurício

Maria Helena Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa