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TC_20010425 AI generated

Constitutional Court dismisses inadmissible claim for plenary review of a summary decision not taken by rapporteurs.

Case Number TC_20010425
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Inadmissible

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine a claim for plenary review of a summary decision. The applicant incorrectly sought review of a prior plenary ruling, which falls outside the scope of Article 78-B(2) of the Constitutional Court Law. The court determined that only summary decisions by rapporteurs can be challenged under this specific provision, rendering the current request procedurally invalid.

Legislator headnote

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Art. 78-B n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional; Claims for review of plenary decisions are inadmissible as only summary decisions by rapporteurs fall within the scope of this provision.

Keywords

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Constitutional Court Law plenary review summary decision inadmissible claim rapporteurs powers

Cited Legislation

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Art. 78-B n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional
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Full text

Acórdão 425/01

ACÓRDÃO Nº 425/01

Proc. nº 100/01

TC – 1ª Secção

Rel.: Consº Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

T..., identificado nos autos, "vem nos termos do artigo 78º - B nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional (...) reclamar para a Conferência da decisão dos relatores, interpondo recurso para o plenário" (sic).

O insólito requerimento assim encabeçado tem como antecedente o acórdão da secção, em conferência, proferido sobre reclamação da decisão sumária que não tomou conhecimento dos recursos de constitucionalidade interpostos pelo ora "reclamante" e outro.

Ora, daquele acórdão (que não é, nem concebível seria, uma "decisão dos relatores") não cabe qualquer reclamação para a conferência. Esta está prevista na LTC como impugnação das decisões sumárias contempladas no artigo 78º-A nº 1 (nº3 do mesmo artigo) ou nos termos do artigo 78º-B nº 2 (norma citada pelo reclamante) relativamente a outras decisões dos relatores, no uso de poderes próprios, como são os casos previstos no nº 1 do mesmo artigo 78º-B.

É, assim, ostensivo que a presente reclamação não é de todo admissível, pelo que dela se não toma conhecimento.

Pelo exposto e em conclusão, decide-se não tomar conhecimento da reclamação

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.

Lisboa, 9 de Outubro de 2001

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa