Constitutional Court dismisses claim of legislative omission after new law enables popular candidate groups.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to declare unconstitutional the legislature's failure to enact laws implementing a specific constitutional provision on popular candidate groups. Although the Provedor de Justiça argued that two years had passed without legislative action, the Court noted that the Organic Law of 14 August 2001 had already fully regulated the requirements for such candidacies. Consequently, the court determined that no legislative omission existed at the time of the decision.
Legislator headnote
AI generatedArt. 283.º n.º 1 da CRP; Art. 239.º n.º 4 da CRP: The Constitutional Court does not find a legislative omission when subsequent legislation has fully implemented the constitutional mandate, thereby rendering the norm executable.
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Acórdão 424/01
ACÓRDÃO Nª 424/01
Proc. nº 625/99
TC – Plenário
Rel.: Consº Artur Maurício
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
1 – Relatório
O Provedor de Justiça, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 283º nº 1 da Constituição, requereu a este Tribunal que aprecie e verifique a inconstitucionalidade por omissão de medidas legislativas que confiram exequibilidade à parte final do artigo 239º nº 4 da Constituição.
Fê-lo, em síntese, com os fundamentos seguintes:
- A Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, ampliou a possibilidade de apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores a todos os órgãos autárquicos, na redacção que deu ao nº 4 do artigo 239º da CRP;
- Por força da nova norma contida neste preceito constitucional foi especificamente devolvido para a lei os termos em que aquela possibilidade deveria ser concretizada;
- Sendo certo que, anteriormente, a Constituição possibilitava a apresentação dessas candidaturas para as eleições das assembleias de freguesia (artigo 246º nº 2, na versão originária) e a lei (artigo 5º do Decreto-Lei nº 701-A/76, de 29 de Setembro) regulara tal apresentação (o que para o efeito será bastante), já no que concerne aos órgãos dos municípios não existe no ordenamento jurídico português norma que dê o mínimo cumprimento à referida disposição constitucional;
- Neste domínio está o legislador vinculado a aprovar a correspondente lei, pois só da sua emissão depende a exequibilidade da norma constitucional;
- A verdade é que, até á data do pedido, decorreram dois anos sobre a Lei Consdtitucional nº 1/97, sem que tivesse sido tomada qualquer iniciativa legislativa sobre a matéria;
- Muito embora a Constituição não fixe prazo para a emissão da lei e apenas no corrente ano de 2001 viessem a ocorrer eleições autárquicas, sempre poderia haver lugar a eleições intercalares, nas quais estaria vedada a participação de candidaturas de cidadãos eleitores;
- Não podendo interpretar-se o artigo 239º nº 4 da CRP como dando ao legislador a faculdade de escolher qual ou quais os órgãos autárquicos em que é admissível "a iniciativa popular de candidaturas", verifica-se, assim, e na medida indicada, uma omissão legislativa;
Dada a competência legislativa atribuída à Assembleia da República nos termos do artigo 164º nº 1 alínea l) da CRP e para os efeitos dos artigos 54º e 55º nº 3 da LTC, foi notificado o Presidente daquele órgão de soberania que, na sua resposta, ofereceu o merecimento dos autos; informou, ainda, que fora admitido em 13/12/99, e anunciado em 14/12/99, um projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que "assegura a possibilidade de candidaturas de cidadãos independentes à eleição dos órgãos das Autarquias Locais", projecto esse registado sob o nº 39/VIII e publicado no Diário da Assembleia da República, II Série A – nº 10 de 18/12/99, de que juntou um exemplar.
Cumpre conhecer
2 – Fundamentação
No Acórdão nº 276/89 deste Tribunal, publicado em "Acórdãos do Tribunal Constitucional", 13º vol.-I, pp. 135 e segs., salientou-se a complexidade dos problemas que suscita a exacta delimitação do âmbito do conceito de "omissão legislativa" com vista ao mecanismo do controlo previsto no artigo 283º da CRP, evocando-se, a propósito, a jurisprudência da Comissão Constitucional (Pareceres nºs 4/77, 8/77, 11/77, 9/78 e 11/81, em "Pareceres da Comissão Constitucional, 1º vol., pp. 77 e segs.e pp. 145 e segs., 2º vol. pp. 3 e segs, 5º vol., pp. 21 e segs e 15º vol. pp. 71 e segs., respectivamente) e a doutrinação de Gomes Canotilho ("Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador", pp. 325 e segs.), Jorge Miranda (Manual de Direito Constitucional, t. II, 2ª ed., 1983, pp. 393 e segs.) e Vieira de Andrade ("Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", Coimbra, 1983, pp 300 e segs.).
À luz da doutrina geral então exposta - para que se remete - e de modo semelhante à situação que foi apreciada no Acórdão nº 276/89, na situação em apreço, à data do pedido, estavam reunidas as circunstâncias típicas de uma "omissão legislativa" (mesmo acolhendo uma visão restritiva do conceito), pois se configurava uma muito concreta e específica incumbência cometida pela Constituição ao legislador, perfeitamente definida no seu sentido e alcance, sem deixar qualquer margem de liberdade quanto à sua decisão de intervir ou não, mostrando-se cumprido o desiderato constitucional logo que emitidas as correspondentes normas.
Haveria, apenas, que ponderar se o tempo entretanto decorrido desde a entrada em vigor da Lei Constitucional nº 1/97 – isto para quem entenda tratar-se de aspecto essencial na configuração de uma das situações previstas no artigo 283º da CRP – era, ou não, bastante para o cumprimento da tarefa legislativa em causa.
Não terá, porém, o Tribunal que se pronunciar sobre a questão, uma vez que, com a Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, que substituiu integralmente os Decretos-Lei nºs 701-A/76 e 701-B/76, com as respectivas alterações, se passou a contemplar a possibilidade de apresentação de candidaturas por "grupos de cidadãos eleitores" para todos os órgãos autárquicos (artigo 16º nº 1 alínea c)).
No mesmo diploma são detalhadamente regulados os requisitos para a organização e apresentação de tais candidaturas e as específicas exigências a que estão sujeitas (cfr., entre outros, artigo 19º e diversos números do artigo 23º) adaptando-se, ainda, em conformidade, a Lei relativa ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (artigo 2º, que altera os artigos 19º, 20º, 23º e 29º da Lei nº 56/98, de 18 de Agosto, na redacção da Lei nº 23/2000, de 23 de Janeiro).
Certo é, assim, que se não verifica, neste momento, qualquer "omissão" do legislador relativamente à incumbência que lhe foi cometida pelo artigo 239º nº 4 da CRP, na redacção da Lei Constitucional nº 1/97.
Ora, tendo em conta o princípio consagrado no artigo 663º nº 1 do Código de Processo Civil – que deve considerar-se um "princípio geral de processo" – a situação que se deixa referida conduz, não ao não conhecimento do pedido por inutilidade superveniente, mas a uma decisão de mérito que corresponda a essa situação, agora existente (no mesmo sentido, cit. Acórdão nº 276/89 e Acórdão nº 638/95, em "Acórdãos do Tribunal Constitucional", 32º vol., p. 12).
3 – Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, o Tribunal Constitucional decide não dar por verificado o incumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível a norma constante da parte final do nº 4 do artigo 239º da CRP.
Lisboa, 9 de Outubro de 2001
Artur Maurício
Paulo Mota Pinto
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Maria Fernanda Palma
Maria Helena Brito
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa