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TC_20010416 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses unconstitutionality challenge against administrative court rules already ruled invalid.

Case Number TC_20010416
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the unconstitutionality challenge filed by the Public Prosecutor and the Council of Justice Officials against administrative court rules. The Court noted that these specific rules had already been declared unconstitutional in prior decisions regarding Article 218(3) of the Constitution. Consequently, the Court confirmed the lower court's refusal to apply the challenged norms based on established precedent.

Legislator headnote

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Art. 218(3) of the Constitution; Art. 70(1)(a) of the Constitutional Court Law: When challenged norms have already been declared unconstitutional in prior jurisprudence, the Court must confirm the inconstitutionality and deny the current unconstitutionality challenge.

Keywords

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unconstitutionality challenge administrative court rules constitutional precedent reiteration of jurisprudence Portuguese Constitutional Court Article 218 Constitution refusal to apply norms

Cited Legislation

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Art. 218(3) of the Constitution
Art. 70(1)(a) of the Constitutional Court Law
Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro
O presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 95º e 107º, alínea a), do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, por alegada violação do disposto no nº 3 do artigo 218º da Constituição da República Portuguesa.
art. 218º, nº 3 da Constituição
artigo 218º da Constituição
O presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 95º e 107º, alínea a), do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, por alegada violação do disposto no nº 3 do artigo 218º da Constituição da República Portuguesa.

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 416/01

Acórdão 416/01

Proc. nº 240/01

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

(Cons. Tavares da Costa)

Acordam, na 3ª secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Nestes autos, em que são recorrentes o Ministério Público e o Conselho dos Oficiais de Justiça e é recorrido F..., o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, por decisão de 5 de Janeiro de 2001, recusou aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, os artigos 95º e 107º, alínea a), do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, por alegada violação do disposto no art. 218º, nº 3 da Constituição.

2. É desta decisão que vem interposto pelo representante do Ministério Público junto daquele Tribunal e pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, os presentes recursos de constitucionalidade, para apreciação da conformidade com a Constituição das normas desaplicadas.

3. Já neste Tribunal foram os recorrentes notificados para alegar, o que fizeram, tendo concluído pela não inconstitucionalidade das normas objecto do recurso.

4. Por parte do recorrido não foi apresentada, dentro do prazo legal, qualquer alegação.

II

5. O presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 95º e 107º, alínea a), do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, por alegada violação do disposto no nº 3 do artigo 218º da Constituição da República Portuguesa.

6. Ora, no que se refere a esta questão, o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de decidir que as normas em causa são efectivamente inconstitucionais, por violação do disposto no nº 3 do artigo 218º da Constituição. Fê-lo, concretamente, nos Acórdãos nºs 145/2000 (publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Outubro de 2000) e 159/01 (ainda inédito),

É, pois, esta jurisprudência, para cuja fundamentação se remete, que agora mais uma vez há que reiterar.

III

7. Pelo exposto, decide-se negar provimento aos recursos e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido no que se refere ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 3 de Outubro de 2001

José de Sousa e Brito

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa (vencido nos termos da declaração aposta no acórdão nº 159/2001)

Luís Nunes de Almeida