Constitutional claim dismissed for lack of nullity; court ruled error of judgment is not a valid ground for review.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's claim alleging nullity due to omission of pronouncement regarding civil compensation. The applicant argued that the court failed to address constitutional violations concerning the definition of 'victim' and economic discrimination, focusing only on the principle of res judicata. The court determined that the applicant's complaint was actually an error of judgment, which is not a valid ground for a constitutional review under the relevant procedural law.
Legislator headnote
AI generatedArt. 51(1)(a) of the Penal Code; Art. 13 and Art. 62 of the Constitution: A claim alleging nullity based on the omission of pronouncement is inadmissible when the underlying issue constitutes an error of judgment, which must be challenged through specific statutory remedies rather than constitutional review.
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Acórdão 413/01
ACÓRDÃO Nº 413/01
Proc. nº 412/00
TC – 1ª Secção
Rel.: Consº Artur Maurício
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1 . M..., identificada nos autos, vem arguir a nulidade do acórdão de fls. 647 e segs, por omissão de pronúncia, alegando o seguinte:
"As questões levantadas pelo recorrente no recurso para o Tribunal Constitucional foram as seguintes:
A – Havendo quanto ao pedido de indemnização civil formulado pelo pretenso "lesado um caso julgado absolutório, mostra-se incompreensível e inaceitável a referência a uma qualquer obrigação de indemnização por parte da recorrente relativamente ao "lesado".
B – Sendo certo que o artº 51º nº 1 alínea a) do Código Penal prevê a possibilidade se o tribunal subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento pelo condenado da "indemnização devida ao lesado", não menos certo é que tal possibilidade deverá pressupor a existência de um lesado e o direito dele a essa indemnização.
C – Em outra interpretação, nomeadamente na interpretação acolhida nos acórdãos recorridos, segundo a qual a norma permitiria ao tribunal subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento pelo condenado de uma indemnização a alguém que a não pediu ou que, tendo-a pedido foi julgada improcedente por decisão transitada, a norma da alínea a) do nº 1 do artº 51º do Código Penal deve ser considerada inconstitucional, por violação dos princípios enformadores do Estado de Direito Democrático (designadamente do direito de igualdade e do dever de não discriminação por razões económicas previstos no artº 13º da Constituição da República Portuguesa) do direito de propriedade privada consagrado no artigo 62º e do respeito e obrigatoriedade pelas decisões dos tribunais, consagrado no artº 205º nº 2, todos da Lei Fundamental
No douto acórdão, todavia, apenas se considerou a questão da violação do caso julgado, expressamente se referindo (cf. folhas 8) ser "só por essa razão que a recorrente imputa à interpretação normativa impugnada vícios de inconstitucionalidade.".
Por essa via, deixou o Tribunal de se pronunciar sobre questão que não podia ter deixado de conhecer, o que vicia de nulidade a douta decisão agora reclamada."
Sobre a reclamação pronunciaram-se o recorrido particular e o Ministério Público no sentido do seu indeferimento.
Cumpre decidir.
2 - É manifesto que a reclamante imputa ao acórdão reclamado um pretenso erro de julgamento e não uma nulidade, o que, desde logo, se revela pelo trecho que transcreve daquele acórdão.
Com efeito, definido o objecto do recurso de constitucionalidade e a interpretação normativa (o conceito de "lesado") em causa, o Tribunal interpretou a pretensão da recorrente no sentido de que a inconstitucionalidade arguida pressupunha uma definição de (não) lesado operada pelo trânsito em julgado de uma sentença absolutória do pedido de indemnização cível.
E foi por esta razão que o aresto se preocupou basicamente com o que aquela sentença impedia, por força do caso julgado, de novamente se controverter e decidir e a natureza de algum modo atípica da indemnização prevista no artigo 51º nº 1 alínea a) do Código Penal.
Se a apontada interpretação da pretensão da recorrente foi ou não correcta – e continuamos a entender que o foi – é questão alheia a uma hipotética nulidade por omissão de pronúncia; se erro tivesse ocorrido, ele só poderia ser impugnado por via de recurso que, no caso, não é previsto na LTC.
3 – Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando a taxa de justiça em 10 Ucs.
Lisboa, 3 de Outubro de 2001-
Artur Maurício
Maria Helena Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa