Constitutional Court dismisses request for clarification on costs when legal aid does not exempt liability for procedural expenses.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to clarify or reform a previous ruling regarding the applicant's liability for procedural costs. Although the applicant claimed legal aid extended to this appeal, the court noted that legal aid does not exempt individuals from paying court fees upon losing a claim. Consequently, the court held that the prior decision was not ambiguous and did not require clarification.
Legislator headnote
AI generatedArt. 84(4) of Law No. 28/82; Art. 2 and 7 of Decree-Law No. 303/98: Legal aid does not exempt a party from liability for procedural costs when a claim is dismissed, and thus no ambiguity exists in the ruling regarding such costs.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedFull text
Acórdão 392/01
ACÓRDÃO Nº 392/01
Proc.º n.º 279/2001.
2.ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Por intermédio do Acórdão nº 272/2001, tirado nestes autos, foi julgada improcedente a reclamação da decisão sumária proferida pelo relator e que não tomou conhecimento do objecto do recurso intentado interpor para este Tribunal por C.... E, em consequência desse julgamento de improcedência, foi o reclamante condenado nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.
Na sequência da notificação daquele aresto, veio o aludido reclamante apresentar nos autos requerimento com o seguinte teor:-
"C..., tendo indicado na sua reclamação que beneficiava, como beneficia, de apoio judiciário no âmbito de processo principal, o que implica a extensão do benefício a presente processado, pede vénia para suscitar esclarecimento ou reforma de aresto sobre a temática uma vez que se expressa condenação em custas, pretendendo-se questionar sobre se se teve ou não essa factualidade em conta.
O que constitui, a omissão ou indevida condenação, nulidade que se argui".
É por demais óbvio que nada há a esclarecer no Acórdão nº 272/2001, pois que a condenação do então reclamante em custas decorreu do improcedência da reclamação (cfr. artº 84º, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e artigos 2º e 7º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro), não incorrendo assim aquele acórdão em qualquer ambiguidade ou obscuridade.
Por outro lado, a concessão do benefício de apoio judiciário não implica, minimamente, a exclusão de condenação em custas. O que pode, eventualmente, desencadear é a não utilização, por banda de quem tem legitimidade para os instaurar, dos meios de pagamento coercivo dos quantitativos em dívida.
Ao operar a condenação em custas na decorrência do não provimento da reclamação, atentos os dispositivos legais acima indicados, o dito aresto não tinha, pois, que atentar ou deixar de atentar na alegação de que o reclamante beneficiava de apoio judiciário.
Por fim, e como decorre do que se veio de dizer, a condenação sub specie não pode traduzir a prática de um acto indevido acarretador da nulidade do ora arguido acórdão.
Termos em que se indeferem o pedido de esclarecimento e a arguição de nulidade.
Custas pelo arguente, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta.
Lisboa, 26 de Setembro de 2001-
Bravo Serra
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa