Constitutional Court dismisses judicial aid request for post-decision incident due to lack of economic proof and procedural defects.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's request for judicial aid and subsequent complaints regarding the denial of a post-decision incident. The applicant failed to submit seven required documents proving economic insufficiency and argued that the lower court violated procedural deadlines and the principle of good faith. The Court ruled that the applicant's failure to provide evidence of financial need and the procedural irregularities did not justify overturning the initial denial, as the constitutional appeal had already been definitively rejected.
Legislator headnote
AI generatedArt. 17, n.º 2 e 4.º do Dec-Lei 387-B/87; Art. 291.º e 677.º do Cód. Proc. Civil: The Constitutional Court may deny judicial aid for post-decision incidents if the applicant fails to prove economic insufficiency and if the procedural prerequisites for such incidents are not met, even if the lower court's handling of the request is contested.
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Acórdão 391/01
ACÓRDÃO Nº 391/01
Processo nº 487/00-A
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção), em que são recorrente A.. e recorrido o Ministério Público, foi decidido no acórdão nº 481/2000, a fls. 895 e seguintes, indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente, "nos termos do disposto no Artº 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional", não se tomando conhecimento do recurso de constitucionalidade por ele interposto.
2. Veio então o recorrente "requerer a reforma, por nulidade", daquele acórdão e ao mesmo tempo veio formular um pedido de apoio judiciário "ao abrigo do disposto nos Artºs 17º, nº 2 e 4º do Dec.Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro", dizendo juntar sete documentos, o que não fez.
3. Decorridos mais de trinta dias sem que o recorrente tivesse apresentado nos autos os tais sete documentos (aguardando-se essa junção, por despacho do Relator de 12 de Janeiro de 2001), veio o Ministério Público, em resposta àquele requerimento, invocar que, "não tendo o recorrente feito qualquer prova da alegada insuficiência económica, deverá o mesmo ser liminarmente rejeitado", sustentando ainda que o "pedido de ‘reforma’ deduzido é manifestamente infundado, já que o recorrente se limita a dissentir da decisão (definitiva) proferida por este Tribunal Constitucional, sem minimamente invocar, de forma concludente e inteligível, os pressupostos de que depende a admissibilidade de suscitação de quaisquer incidentes pós-decisórios".
4. Por despacho do Relator, a fls. 930vº. foi liminarmente indeferido o pedido de apoio judiciário, em convergência com a posição do Ministério Público, dizendo-se nesse despacho:
"Pronunciando-me apenas sobre o pedido de apoio judiciário formulado pelo recorrente na parte final do seu requerimento de fls. 908 e seguintes, vai o mesmo liminarmente indeferido, como regista o Ministério Público, por ser manifesto que o recorrente não fez ‘qualquer prova da alegada insuficiência económica’, além de ‘os presentes autos estarem findos com a definitiva dirimição do recurso de constitucionalidade, reportada a decisão do Supremo Tribunal de Justiça’ (artigo 23º e 26º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 85º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro)".
Veio agora o recorrente apresentar "reclamação para a conferência" desse despacho, "ao abrigo do disposto no Artº 78º-B, nº 2 da Lei nº 28/82", continuando sem juntar até à presente data os tais sete documentos.
5. O Ministério Público respondeu à reclamação, opondo-se-lhe terminantemente, e arguindo o uso do "instrumento processual facultado pelo artigo 84º, nº 8 da Lei nº 28/82", já que é "manifesto que o ora reclamante pretende ‘eternizar’ artificialmente a duração do presente processo, através da suscitação de incidentes pós-decisórios sem qualquer fundamento razoável", não sendo "obviamente admissível aproveitar um requerimento anómalo, em que se invocam ficcionadas ‘nulidades’, para – pela primeira vez – obter apoio judiciário" e cumpre "pôr termo, de forma pronta e eficaz, à litigância dilatória desenvolvida pelo reclamante, permitindo a remessa dos autos ao tribunal ‘a quo’ e o integral cumprimento do julgado".
6. Decidido por acórdão nº151/2001, que se extraísse "certidão de todo o processado a partir de fls. 908, incluindo o acórdão nº 481/2000, para seguir seus termos em separado", veio o reclamante, entendendo que subsiste "o pedido de apoio judiciário oportunamente formulado que actualmente aguarda decisão da conferência", requerer que se decida tal pedido, no que foi acompanhado pelo Ministério Público.
É essa reclamação que cumpre agora decidir.
7. Na sua extensa reclamação, e no que aqui importa, o recorrente invoca que estava e está "a aguardar que lhe seja emitida certidão de pendência da execução contra si pendente no5° Juízo Cível de Lisboa, a fim de, como protestou, a juntar aos presentes autos , em cumprimento do douto despacho de fls. ... (2001.01.12) em conjunto com os demais documentos que, por lapso manifesto, da Secretária da signatária não foram, desde logo, juntos ao requerimento de fls. 908 e seguintes".
E acrescenta depois:
"O recorrente notificado que foi do aludido despacho de 2001.01.12, transitado em julgado, no qual o Exmo Sr. Juíz Conselheiro Relator expressamente determina: «Continue-se a aguardar, sem prejuízo da deserção do recurso a que se refere o Artº 291° do Código de Processo Civil... », não pode agora ver liminarmente indeferido o pedido de apoio judiciário que formulou, uma vez que, como é óbvio, o recorrente ao invés do afirmado na promoção do Ministério Público e no despacho reclamado, apresentou prova da alegada insuficiência económica, juntando os documentos – que só por lapso não foram juntos – e indicando testemunhas.
Por lapso, aliás, manifesto, é certo que tais 7 ( sete) documentos não foram juntos ao requerimento em que o recorrente formulou o pedido de apoio judiciário, mas foram também arroladas testemunhas, sendo ilegítimo e manifestamente abusivo concluir-se que o recorrente ‘... não fez qualquer prova da sua alegada insuficiência económica ... ‘.
A verdade é que, no seu douto despacho de fls. ... (2001.01.12) – salientando o recorrente, mais uma vez, que nunca foi notificado de qualquer outro despacho anterior - o Exmo Sr. Juíz Conselheiro Relator não fixa ao recorrente qualquer outro prazo inferior ao que resulta do Artº 291º do Código de Processo Civil - que expressamente cita - nem determinou ao recorrente qualquer outra cominação que não a que resulta do decurso do prazo previsto na citada norma do Cód. Proc. Civil.
Aliás, o Ministério Público, salvo o devido respeito, não contestou tempestivamente o pedido de apoio judiciário formulado pelo recorrente, sendo manifestamente extemporânea ( Artº 27° do DL 387 – B/87 de 29 de Dezembro) a oposição deduzida a fls. ..."
Para concluir deste modo:
"Termos em que, por violação do disposto nomeadamente nos Artºs. 291° e 677° do Cód. Proc. Civil e 17°, n° 2 e 19° do DL n° 387-B/87, de 29 de Dezembro, deve ser atendida a presente reclamação e, em consequência ser revogado o despacho do Exmo Sr. Juíz Conselheiro Relator proferido no pretérito dia 2001.02.13, que indeferiu liminarmente o pedido de apoio judiciário oportunamente formulado pelo recorrente, concluindo-se pelo prosseguimento dos presentes autos de acordo com o douto despacho anteriormente proferido em 2001.01.12, com vista à apreciação e julgamento do pedido de apoio judiciário formulado pelo recorrente, com todas as consequências legais.
A signatária salienta, mais uma vez, que se encontra a aguardar que seja emitida ao seu constituinte certidão comprovativa da pendência da acção executiva instaurada contra este pelo Banco..., S.A., a correr os respectivos termos no 5° Juízo Cível, 2ª Secção do Tribunal Cível de Lisboa, a fim de imediatamente a juntar aos autos simultaneamente com os demais 7 (sete) documentos que, lapso manifesto, não foram juntos ao requerimento de fls 908 e seguintes.
Logo que obtenha tal certidão o recorrente juntará simultaneamente aos presentes autos a aludida certidão comprovativa da pendência da citada execução e os 7 (sete) documentos que, por lapso, não foram juntos inicialmente".
Está fora de dúvidas que o reclamante não consegue abalar o despacho reclamado, que assentou como diz o Ministério Público, designada e decisivamente, em estarem os presentes autos "findos com a definitiva dirimição do recurso de constitucionalidade, reportada a decisão do Supremo Tribunal de Justiça", o que foi determinante para o indeferimento e o reclamante não contraria.
Não podendo vingar – e, por isso, o despacho de indeferimento liminar ora reclamado – um pedido de apoio judiciário que é feito depois de proferida a decisão neste Tribunal em que se entendeu que não se deveria tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade, nada há a alterar quanto ao decidido naquele despacho, pois não se mostram violadas as normas indicadas pelo recorrente.
8. Termos em, que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação e condena-se o reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em 10 unidades de conta.
Lisboa, 26 de Setembro de 2001
Guilherme da Fonseca
Paulo Mota Pinto
Bravo Serra
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa