Portuguese Constitutional Court dismisses appeal claiming Article 127 of Criminal Procedure Code violates presumption of innocence.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected an appeal challenging Article 127 of the Criminal Procedure Code, which allows judges to fill evidentiary gaps using common experience rules. The appellant argued this practice violated the principle of 'in dubio pro reo' and the constitutional presumption of innocence. The court ruled that the principle of free evaluation of evidence is compatible with constitutional guarantees and does not infringe upon the rights of the accused.
Legislator headnote
AI generatedArt. 32/2 CRP; Art. 37 CRP: The principle of free evaluation of evidence and the use of common experience to resolve evidentiary gaps do not violate the constitutional presumption of innocence or the principle of in dubio pro reo.
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Acórdão 390/01
ACÓRDÃO Nº 390/01
Processo nº 461/01
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos de recurso penal, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, proferiu o Relator a DECISÃO SUMÁRIA de fls. 2504 a 2506, a negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente P..., com os sinais identificadores dos autos, porque a norma questionada – "a norma constante do art. 127° do CPP, na interpretação acolhida pela instância e corroborada pela Relação emitida no sentido que um qualquer non liquet em matéria de prova possa ser valorado desfavoravelmente à posição do arguido, pelo mero exercício de suprimento de lacunas probatórias através de inominadas ‘regras de experiência comum’" – tem sido repetidamente julgada não inconstitucional em vários acórdãos do Tribunal Constitucional (segue-se a referência à identificação desses arestos).
2. Dessa DECISÃO veio o recorrente "reclamar para a conferência", ao abrigo do nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e "na redacção da Lei 13-A/98 de 26 de Fevereiro".
Sem questionar a jurisprudência do Tribunal Constitucional, indicada a propósito daquela norma do artigo 127º, o recorrente veio dizer o que se segue:
"A questão que se levanta no presente recurso está directamente conexa com o princípio probatório ‘in dubio pro reo ‘, que como defende a melhor dogmática, decorrerá da estatuição plasmada no art. 32/2 da CRP - consubstanciador da presunção de inocência do arguido até trânsito em julgado da decisão condenatória.
Mais especificamente, debate-se se tal princípio matricial é, ou não, posto em causa com a valoração de um non liquet em matéria probatória desfavorecendo inelutavelmente a posição processual do arguido e utilizando como único e exclusivo fundamento de tal solução as regras da experiência de vida mais a mais inominadas.
É crença inabalável do recorrente que a problemática abordada tem imanente uma concepção inelutável do Estado de Direito.
Com efeito o estruturante princípio do in dubio pro reo – com inequívoca dignidade constitucional advinda da formulação semântica da presunção de inocência plasmada no art. 32°/2 da C.R.P. - que manda valorar qualquer non liquet em matéria probatória sempre em beneficio da posição processual dos arguidos - como é, de resto, imposição do corolário precípuo da obrigatória superioridade ética do estado de direito na perseguição de actividades delituosas - impedirá o juízo da conformidade constitucional da solução defendida no aresto em recurso.
Na verdade, sob pena de se esvaziar axiologicamente, o Estado, nem para lutar contra o crime, pode prescindir desse postulado verdadeiramente ôntico, de respeitar e dar densidade prática aos direitos de defesa dos arguidos.
E, está-se em crer , tal princípio verdadeiramente fundante só será respeitado se o núcleo duro dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos constitucionalmente consagrados forem respeitados.
Nestes termos, provida a presente reclamação, deve ordenar-se o prosseguimento da ulterior tramitação legal, notificando-se o recorrente para apresentar as alegações a que alude o art. 79° da LOTC."
3. Na sua resposta, o "representante do Ministério Público junto deste Tribunal" veio sustentar que a "presente reclamação é manifestamente improcedente", adiantando o seguinte discurso:
"2 – Na verdade – e desde logo – como nota a decisão reclamada, não padece obviamente do vício de inconstitucionalidade a norma constante do artigo 127º do Código de Processo Penal, enquanto prescreve o princípio da livre apreciação da prova em processo criminal, comportando naturalmente o mesmo a possibilidade de o tribunal se socorrer de máximas ou regras de experiência na valoração e integração das várias provas produzidas ao longo da audiência.
3 – Não constituindo manifestamente objecto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade de "normas" a indagação sobre o modo como, no caso concreto, o tribunal recorrido tratou de concretizar, densificar e aplicar ao circunstancialismo típico da situação "sub juditio" tal princípio.
4 – Acresce que – no caso dos autos – não foi sequer realizada a interpretação normativa do referido preceito legal que o recorrente qualifica de violadora das garantias de defesa.
5 – Na verdade, e como se afirma explicitamente a fls. 2318/2319, o tribunal não se limitou a invocar as "presunções de experiência" como suporte do juízo que formulou sobre a matéria de facto, baseando-se identicamente, na formação da sua convicção, nos depoimentos aí especificados.
6 – Não existindo, deste modo, qualquer "non liquet" em matéria de prova, pretensamente suprido através do apelo – em exclusivo – a regras de experiência comum.
7 – Circunstância que –desde logo – determinaria o não conhecimento do recurso, por a norma questionada não ter sido interpretada e aplicada com o sentido, alegadamente inconstitucional, especificado pelo recorrente"
4. Cumpre decidir.
No acórdão do Tribunal Constitucional nº 464/97, nos Acórdãos, 32º vol., págs. 377 e seguintes, em que não se julgou inconstitucional o questionado artigo 127º, porque não é contrário ao artigo 37º da Constituição, e se cita o acórdão nº 1165/96 "com apoio num longo excurso sobre a doutrina", pode ler-se o seguinte:
"Este princípio da prova livre ou da livre convicção do julgador não é contrário às garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Em oposição a um sistema segundo o qual o valor da prova é dado por critérios legais-abstractos que o predeterminam, dotados de um carácter de generalidade [que é o sistema da prova legal], o princípio da prova livre evidencia a dimensão concreta da justiça e reconhece que a procura da verdade material não pode prescindir da consideração das circunstâncias concretas do caso em que essa verdade se recorta.
A valoração da prova segundo a livre convicção do juiz não significa uma valoração contra a prova ou uma valoração que já se desprendeu dos quadros da legalidade processual [a legalidade dos meios de prova, as regras gerais de produção da prova]. Esta livre convicção é ‘objectivável e motivável’ (Figueiredo Dias): existe conjugada com o dever de fundamentar os actos decisórios e de promover a sua aceitabilidade, com a imediação e a publicidade da audiência.
Radicando na lógica da investigação que estrutura o processo penal, que é uma investigação virada à descoberta da verdade objectiva do caso, a prova livre centra-se ‘no mérito objectivamente concreto desse caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo (pelas alegações, respostas, meios de prova utilizados, etc.)’
(Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, 1967-68, pp. 47-48)".
É esta jurisprudência do Tribunal Constitucional que o recorrente não questiona na reclamação, antes fazendo apelo e só ao "núcleo duro dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos constitucionalmente consagrados", o que já obteve resposta nos citados arestos deste Tribunal.
Tanto basta para concluir ser infundada a presente reclamação, não saindo beliscada por ela a DECISÃO reclamada (e isto pondo mesmo entre parêntesis a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, a de "a norma questionada não ter sido interpretada e aplicada com o sentido, alegadamente inconstitucional, especificado pelo recorrente").
5. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação e nega-se provimento ao recurso, condenando-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em 15 unidades de conta.
Lisboa, 26 de Setembro de 2001
Guilherme da Fonseca
Paulo Mota Pinto
José Manuel Cardoso da Costa