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459/01 AI generated

Constitutional Court dismisses claim for cost reduction, ruling the State is exempt from litigation fees under the Judicial Costs Code.

Case Number 459/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's request to reform a previous decision regarding litigation costs. The applicant, representing the ICERR (a State-owned entity), argued for exemption from fees based on the Judicial Costs Code, which grants immunity to the State. The court found that the ICERR, as a State service, was legally exempt from costs, meaning the original condemnation was a procedural error rather than a denial of the exemption right.

Legislator headnote

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Art. 2º, n.º 1, alínea a) do Código das Custas Judiciais; Art. 7º, n.º 2 do Decreto-Lei nº 237/99: The State and its services are exempt from litigation costs, and a prior condemnation of a State entity for such costs constitutes a manifest error requiring correction.

Keywords

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State immunity litigation costs Judicial Costs Code State-owned entity procedural error Tribunal Constitucional cost exemption

Cited Legislation

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Art. 2º, n.º 1, alínea a) do Código das Custas Judiciais
Art. 7º, n.º 2 do Decreto-Lei nº 237/99
Art. 4º, n.º 1 do Decreto-Lei nº 303/98
Art. 666º, n.º 2 do Código de Processo Civil
Art. 669º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil
Art. 670º, n.º 2 do Código de Processo Civil
Art. 716º, n.º 2 do Código de Processo Civil
Art. 732 do Código de Processo Civil
Art. 69º da Lei nº 28/82
Art. 76º, n.º 4 da Lei nº 28/82
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Full text

Acórdão 377/01

ACÓRDÃO Nº 377/01

Processo nº 459/01

3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. - Nos presentes autos de reclamação instaurados ao abrigo do nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que são recorrente o ICERR – Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária e reclamado M..., foi lavrado acórdão, pela conferência desta 3ª Secção, em 12 de Julho último – acórdão nº 364/2001 – no qual se decidiu indeferir a reclamação deduzida e se condenou o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Notificado o reclamante, veio este, oportunamente, requerer a reforma do aresto quanto a custas, uma vez que delas está isento, considerando o disposto no artigo 2º, nº 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais.

Ouvido, o Ministério Público não se opõe, tendo em conta o preceituado no artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, em conjugação com o artigo 2º, nº 1, alínea a), daquele Código, e com o artigo 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 237/99, de 25 de Junho.

2. - Com efeito, dispõe o nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 303/98, que regula o regime das custas no Tribunal Constitucional, ser aplicável, em matéria de isenção de custas, o disposto no artigo 2º do Código das Custas Judiciais.

E, por sua vez, preceitua a alínea a) do nº 1 do artigo 2º deste diploma estar isento de custas o Estado, "incluindo os seus serviços ou organismos ainda que personalizados".

O Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), goza, nos termos do nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 237/99, citado, das isenções cometidas por lei ao Estado , "em todos os actos e processos".

3. - Houve, na verdade, manifesto lapso na condenação do reclamante nas custas previstas no nº 4 do artigo 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Sendo assim, e tendo presente a disposto nos artigos 666º, nº 2, 669º, nº 1, alínea b), 670º, nº 2, 716º, nº 2, primeira parte, e 732º, todos do Código de Processo Civil, observáveis ex vi do artigo 69º daquela Lei nº 28/82, decide-se:

- atender o pedido de reforma do acórdão nº 364/2001 quanto à condenação do reclamante nas custas, de modo a passar a constar do mesmo, onde consta essa condenação, "sem custas, por delas estar o reclamante isento".

Lisboa, 25 de Setembro de 2001-

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida