Constitutional Court dismisses claim for cost reduction, ruling the State is exempt from litigation fees under the Judicial Costs Code.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's request to reform a previous decision regarding litigation costs. The applicant, representing the ICERR (a State-owned entity), argued for exemption from fees based on the Judicial Costs Code, which grants immunity to the State. The court found that the ICERR, as a State service, was legally exempt from costs, meaning the original condemnation was a procedural error rather than a denial of the exemption right.
Legislator headnote
AI generatedArt. 2º, n.º 1, alínea a) do Código das Custas Judiciais; Art. 7º, n.º 2 do Decreto-Lei nº 237/99: The State and its services are exempt from litigation costs, and a prior condemnation of a State entity for such costs constitutes a manifest error requiring correction.
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Acórdão 377/01
ACÓRDÃO Nº 377/01
Processo nº 459/01
3ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - Nos presentes autos de reclamação instaurados ao abrigo do nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que são recorrente o ICERR – Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária e reclamado M..., foi lavrado acórdão, pela conferência desta 3ª Secção, em 12 de Julho último – acórdão nº 364/2001 – no qual se decidiu indeferir a reclamação deduzida e se condenou o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Notificado o reclamante, veio este, oportunamente, requerer a reforma do aresto quanto a custas, uma vez que delas está isento, considerando o disposto no artigo 2º, nº 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais.
Ouvido, o Ministério Público não se opõe, tendo em conta o preceituado no artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, em conjugação com o artigo 2º, nº 1, alínea a), daquele Código, e com o artigo 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 237/99, de 25 de Junho.
2. - Com efeito, dispõe o nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 303/98, que regula o regime das custas no Tribunal Constitucional, ser aplicável, em matéria de isenção de custas, o disposto no artigo 2º do Código das Custas Judiciais.
E, por sua vez, preceitua a alínea a) do nº 1 do artigo 2º deste diploma estar isento de custas o Estado, "incluindo os seus serviços ou organismos ainda que personalizados".
O Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), goza, nos termos do nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 237/99, citado, das isenções cometidas por lei ao Estado , "em todos os actos e processos".
3. - Houve, na verdade, manifesto lapso na condenação do reclamante nas custas previstas no nº 4 do artigo 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Sendo assim, e tendo presente a disposto nos artigos 666º, nº 2, 669º, nº 1, alínea b), 670º, nº 2, 716º, nº 2, primeira parte, e 732º, todos do Código de Processo Civil, observáveis ex vi do artigo 69º daquela Lei nº 28/82, decide-se:
- atender o pedido de reforma do acórdão nº 364/2001 quanto à condenação do reclamante nas custas, de modo a passar a constar do mesmo, onde consta essa condenação, "sem custas, por delas estar o reclamante isento".
Lisboa, 25 de Setembro de 2001-
Alberto Tavares da Costa
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Luís Nunes de Almeida