Legislator Case Law & Legislation
518/01 AI generated

Constitutional Court allows PCP and PEV to register a new electoral alliance with specific name and symbol.

Case Number 518/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court permitted the registration of an electoral alliance between the Portuguese Communist Party and the Ecologist Greens. The parties argued for the creation of a new entity named CDU with the sigla PCP-PEV and a specific symbol, excluding Lisbon from their local council campaign. The court found no legal obstacles, noting the proper authorization by party organs and the absence of confusion with existing political groups.

Legislator headnote

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Art. 16.º n.º 1, b) da Lei de Eleições Autárquicas; Art. 17.º n.º 2 e 3 da Lei de Eleições Autárquicas; Art. 18.º n.º 1 da Lei de Eleições Autárquicas: The Constitutional Court verifies the legality of electoral alliance names, siglas, and symbols, allowing registration when requirements are met and no confusion with other entities exists.

Keywords

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electoral alliance registration party sigla and symbol local council elections Constitutional Court review political entity identification

Cited Legislation

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Art. 16.º n.º 1, b) da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais
Art. 17.º n.º 2 da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais
Art. 17.º n.º 3 da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais
Art. 18.º n.º 1 da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais
Art. 103.º n.º 2, c) da Lei do Tribunal Constitucional
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Full text

Acórdão 372/01

Processo nº 518/01 Acórdão nº 372/01

1ª Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional, em 21 de Agosto de 2001, “a apreciação e anotação da coligação” que deliberaram constituir “para fins eleitorais, com o fim de concorrer às próximas Eleições para os Órgãos das Autarquias Locais a realizar em 2001” (requerimento de fls. 2).

Do requerimento, assinado, em representação do Partido Comunista Português, por dois membros do respectivo Comité Central e, em representação do Partido Ecologista “Os Verdes”, por dois membros do seu Conselho Nacional, com as respectivas assinaturas reconhecidas notarialmente nessa qualidade, consta que a coligação “concorrerá em Dezembro próximo a todos os órgãos autárquicos do País, com excepção dos do Município de Lisboa”.

Os requerentes informam que a coligação adopta a denominação CDU – Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP – PEV e o símbolo junto em anexo (documento de fls. 3 e 4).

Consta ainda do referido requerimento que a representação dos partidos que integram a coligação nos actos em que estes tenham de intervir é assegurada pelos membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e pelos membros do Conselho Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes” “que tenham poderes de representação desses órgãos”.

O requerimento vem acompanhado das actas das reuniões em que cada um dos partidos deliberou constituir a coligação (documentos de fls. 5 a 12).

2. Nos termos do artigo 16º, nº 1, b), da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos constituídas para fins eleitorais”.

A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos sessenta e cinco dias antes da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (artigo 17º, nº 2, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).

Estabelece ainda a mesma Lei, no nº 3 do artigo 17º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

3. De acordo com o artigo 18º, nº 1, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, e tendo também em conta o disposto no artigo 103º, nº 2, c), da Lei do Tribunal Constitucional, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, “a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações”.

4. Após consulta dos registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

Não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, sendo certo que, quer a sigla, quer o símbolo, reproduzem os dos partidos integrantes da coligação.

5. Tendo em conta o exposto, o Tribunal Constitucional decide:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista “Os Verdes” adopte a denominação CDU – Coligação Democrática Unitária, a sigla PCP – PEV e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante, com o objectivo de concorrer, na eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais a realizar no ano de 2001, aos órgãos das autarquias locais de todo o País, com excepção dos do Município de Lisboa;

b) Em consequência, determinar a anotação da referida coligação.

Lisboa, 23 de Agosto de 2001

Maria Helena de Brito

Luís Nunes de Almeida

Artur Maurício

José Manuel Cardoso da Costa