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TC_20010348 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request to reform judgment on amnesty and bad faith litigation grounds.

Case Number TC_20010348
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to reform a prior judgment that had declared the proceedings extinguished due to amnesty and imposed costs for bad faith litigation. The applicant argued that the amnesty law and penal code provisions were unconstitutional and that the previous decision contained manifest errors. The court held that the prior judgment had already addressed all substantive issues and that the legal framework for reforming judgments does not permit challenging judicial discretion or alleged constitutional violations absent manifest errors.

Legislator headnote

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Art. 669.º n.º 2, alínea a) do CPC; Art. 79.º-A n.º 1 e 79.º-D n.º 1 da LTC; Art. 70.º e 78.º-A n.º 4 da LTC; Art. 456.º n.º 3 do CPC: The Constitutional Court lacks jurisdiction to hear appeals against bad faith litigation penalties from the highest competent formation, and judgments cannot be reformable on grounds of alleged constitutional violations or errors of judgment absent manifest legal errors.

Keywords

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Constitutional Court jurisdiction Bad faith litigation penalty Manifest error standard Amnesty law application Procedural reform limits

Cited Legislation

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Art. 669.º n.º 2, alínea a) do CPC
Art. 79.º-A n.º 1 da LTC
Art. 79.º-D n.º 1 da LTC
Art. 70.º da LTC
Art. 78.º-A n.º 4 da LTC
Art. 456.º n.º 3 do CPC
Lei nº 29/99
no sentido de se declarar extinto o procedimento contraordenacional, abrangendo a condenação em custas, por força da amnistia decretada pela Lei nº 29/99, sustentando que outra interpretação das normas dos artigos 7º, 9º e 10º nº.
Código Penal
No que concerne à suposta inconstitucionalidade das normas supra citadas da Lei nº 29/99 e do Código Penal, é óbvio que, não constituindo a sua aplicação em termos que hipoteticamente tivessem infringido a CRP, erros ou lapsos manifestos, não tem lugar a sua apreciação no meio processual em causa.
artigos 720º do CPC
27, foi determinado accionar-se o mecanismo processual estabelecido nos artigos 720º do CPC e 84º nº.
artigo 456º nº 3 do CPC

Cited Case Law

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Acórdão nº 290/98
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Full text

Acórdão 348/01

ACÓRDÃO Nº 348/01

Proc. nº 825/98

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – J..., com os sinais dos autos, requer a reforma do acórdão de fls. 11 e segs. no sentido de se declarar extinto o procedimento contraordenacional, abrangendo a condenação em custas, por força da amnistia decretada pela Lei nº 29/99, sustentando que outra interpretação das normas dos artigos 7º, 9º e 10º nº. 1 da Lei nº. 29/99 e 127º e 128º nº. 2 do CP padeceria de inconstitucionalidade e, ainda, de ser revogada a sua condenação como litigante de má-fé; subsidiariamente, o recorrente, pretende "(...) interpor recurso para o Pleno da Secção ou, em alternativa, para o Plenário deste Alto Tribunal, ainda que por analogia ou interpretação extensiva do disposto no artigo 456º nº. 3 do CPC (...)".

O representante do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer desfavorável considerando o pedido manifestamente inadmissível.

Por acórdão de fls. 27, foi determinado accionar-se o mecanismo processual estabelecido nos artigos 720º do CPC e 84º nº. 8 da LTC a fim de o incidente ser processado em separado e com prolação da decisão no traslado depois de pagas as custas contadas no Tribunal.

Pagas as custas, em prestações, cumpre, agora, apreciar e decidir.

2 – Já no acórdão proferido a fls. 11, de que agora se pede a reforma, se enumeraram os sucessivos requerimentos que o reclamante vinha apresentando, o que tem provocado a longa pendência dos presentes autos (o acórdão que decidiu definitivamente o recurso de constitucionalidade, foi proferido em 16/12/98).

Nesse mesmo aresto o reclamante foi condenado como litigante de má-fé, por fazer uso reprovável do processo, visando entorpecer a acção da justiça.

O reclamante apresenta, agora, outro requerimento, pedindo, como se disse, a reforma do acórdão de fls. 11, no sentido de se julgar extinto o procedimento contra-ordenacional, o que decorreria da amnistia decretada pela Lei nº. 29/99, abrangendo as custas em que fora condenado e de ser revogada condenação como litigante de má fé.

Nos termos do artigo 669º nº. 2 alínea a) do CPC a reforma de sentença só é lícita com fundamento na ocorrência de erro manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.

Ora, não existiu qualquer lapso manifesto no acórdão reclamado, onde foram abordadas e solucionadas as questões suscitadas pelo reclamante; pode discordar-se da solução que lhes foi dada, mas a reforma prevista naquele preceito legal não se destina a reparar eventuais erros de julgamento que não consistam – como, no caso, não consistem – em erros ou lapsos manifestos.

No que concerne à suposta inconstitucionalidade das normas supra citadas da Lei nº 29/99 e do Código Penal, é óbvio que, não constituindo a sua aplicação em termos que hipoteticamente tivessem infringido a CRP, erros ou lapsos manifestos, não tem lugar a sua apreciação no meio processual em causa.

Melhor sorte não logra o reclamante quando configura as questões suscitadas como nulidades do acórdão reclamado por omissão de pronúncia, pois – repete-se – essas questões foram, todas elas, conhecidas e solucionadas naquele aresto.

Finalmente, o reclamante pretende interpor recurso para o Pleno da Secção ou, em alternativa, para o Plenário deste Tribunal, da parte do acórdão em causa que o condenou como litigante de má-fé.

Mas tal recurso não é de admitir.

Em fiscalização concreta de constitucionalidade, a competência do Plenário do Tribunal Constitucional está definida nos termos dos artºs 79º-A nº 1 e 79º-D nº 1 da LTC; e em nenhum destes preceitos se prevê o recurso que o reclamante quer interpor.

No que respeita ao Pleno da Secção, a sua competência vem prevista nos artigos 70º e 78º-A nº 4 (este também por força do disposto no artigo 77º nº 1, in fine) da LTC, nela se não compreendendo também o conhecimento do referido recurso.

Quer isto dizer que a condenação do reclamante como litigante de má fé foi proferida pela formação do tribunal de nível mais elevado competente para conhecer do recurso de constitucionalidade (decidido por decisão sumária confirmado pela conferência), sendo certo que o Pleno da Secção não constitui uma formação hierarquicamente superior à da Secção em conferência e o Plenário tem uma competência muito específica em matéria de impugnação de decisões das secções.

Não é, pois, viável, qualquer aplicação extensiva ou analógica do artigo 456º nº 3 do CPC, dando-se ainda nota que o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 290/98, julgou já que a inadmissibilidade de recurso das decisões de condenação relativas a litigância de má fé quando proferidas pela mais alta formação do tribunal competente (no caso, o Pleno do STA) não ofende a CRP.

3 – Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se:

Custas pelo requerente fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) Ucs.

Lisboa, 10 de Julho de 2001

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa