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TC_20010341 AI generated

Constitutional Court upholds administrative procedure norms allowing MP to issue final opinions without immediate party hearing.

Case Number TC_20010341
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal to reinstate administrative procedure norms previously struck down for violating the principle of contradiction. The lower court had invalidated rules requiring the Public Prosecutor's final opinion to be heard immediately before judgment, arguing this deprived parties of the right to know and respond to that opinion. The Court rejected this, citing its own prior precedent that the norms are constitutional when interpreted to allow parties to comment on the prosecutor's arguments before the final decision is rendered.

Legislator headnote

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Art. 20º-4 da Constituição da República Portuguesa; Art. 219º da Constituição da República Portuguesa: The principle of contradiction does not require immediate hearing of the Public Prosecutor's final opinion if parties are afforded a reasonable opportunity to comment on its content before the final judgment.

Keywords

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principle of contradiction Public Prosecutor intervention administrative procedure norms final opinion hearing constitutional review precedent

Cited Legislation

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Art. 20º-4 da Constituição da República Portuguesa
Art. 219º da Constituição da República Portuguesa
Art. 280º, nº 1, alínea a), da Constituição
Art. 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
artigo 219º da Constituição

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 341/01

Acórdão nº 341/01

Proc. nº 229/01

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, na 3ª secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos A... e o Conselho de Administração do Centro Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, o Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal, por decisão de 26 de Fevereiro de 2001, recusou aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, a norma resultante da conjugação do disposto na al. c) do artigo 27º com o artigo 53º Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho. Escudou-se, para tanto, designadamente, na seguinte fundamentação: "Entendo que os artigos 27º-c) e 53º (...) todos da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos são inconstitucionais, por violação do art. 20º-4 da Constituição da República Portuguesa e do principio do contraditório dali decorrente, quando prevêem que imediatamente antes da decisão final do Tribunal seja ouvido o MP e ademais sem permitir que as partes conheçam o teor do parecer final do agente do MP (...)".

2. É desta decisão que vem interposto pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso obrigatório de constitucionalidade, para apreciação da conformidade com a Constituição da norma desaplicada.

3. Já neste Tribunal foi o Ministério Público, recorrente, notificado para alegar, o que fez, tendo concluído nos seguintes termos:

"1 - Não viola o artigo 219º da Constituição a norma que, no âmbito do contencioso administrativo, comete ao Ministério Público a possibilidade de, em representação do Estado colectividade e na defesa da legalidade e do ordenamento objectivo, intervir nos processos em que não figure como recorrente ou recorrido.

2 - Não é inconstitucional a norma constante dos artigos 27º, alínea c) e 53º da LPTA, quando interpretada em termos de ser lícito ao juiz assegurar o pleno cumprimento e actuação da regra do contraditório (nos termos constantes do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil), facultando às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a argumentação potencialmente relevante e inovatória que considerem constar daquele parecer exarado nos autos pelo Ministério Público.

3 - Termos em que deverá proceder o presente recurso, em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade das normas que o integram".

4. Por parte dos recorridos não foi apresentada, dentro do prazo legal, qualquer alegação.

II

5. O presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade da norma que se extrai da conjugação dos artigos 27º, alínea c) e 53º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, nos termos da qual é um direito do Ministério Público, salvo nos recurso que interponha em defesa da legalidade, emitir, em 14 dias, parecer sobre a decisão final a proferir, direito que é exercido findas que sejam as alegações das partes no recurso contencioso ou o prazo para a sua apresentação.

6. Ora, no que se refere a esta questão, o Tribunal Constitucional teve já oportunidade no Acórdão nº 185/2001 (ainda inédito, mas de que se junta cópia aos autos), tirado em Plenário (embora com votos de vencido, entre os quais o do ora Relator), de decidir que a norma em causa não é inconstitucional.

É, pois, esta jurisprudência que agora, mais uma vez, há que reiterar.

III

7. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, ordenar a reforma do despacho recorrido em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade.

Lisboa, 10 de Julho de 2001

José de Sousa e Brito

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida