Portuguese Constitutional Court upheld administrative procedure norms regarding public prosecutor's right to issue opinions.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the mandatory unconstitutionality appeal filed by the Public Prosecutor against a lower administrative tribunal's refusal to apply specific procedural norms. The lower court had declared the norms unconstitutional due to violations of the principle of contradiction and the right to be heard. The Court rejected this argument, citing its own prior precedent which established that the norms are constitutional and merely require an interpretation allowing parties to comment on the prosecutor's opinions.
Legislator headnote
AI generatedArt. 20º-4 da Constituição da República Portuguesa; Art. 219º da Constituição da República Portuguesa: The principle of contradiction does not preclude the public prosecutor from issuing opinions in administrative proceedings, provided parties retain the right to comment on such opinions.
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Acórdão 339/01
Acórdão nº 339/01
Proc. nº 175/01
3ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, na 3ª secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrido o Reitor da Universidade da Madeira, o Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal, por decisão de 5 de Fevereiro de 2001, recusou aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, a norma resultante da conjugação do disposto na al. c) do artigo 27º com o artigo 53º Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho. Escudou-se, para tanto, designadamente, na seguinte fundamentação: "Entendo que os artigos 27º-c) e 53º (...) todos da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos são inconstitucionais, por violação do art. 20º-4 da Constituição da República Portuguesa e do principio do contraditório dali decorrente, quando prevêem que imediatamente antes da decisão final do Tribunal seja ouvido o MP e ademais sem permitir que as partes conheçam o teor do parecer final do agente do MP (...)".
2. É desta decisão que vem interposto pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso obrigatório de constitucionalidade, para apreciação da conformidade com a Constituição da norma desaplicada.
3. Já neste Tribunal foi o Ministério Público, recorrente, notificado para alegar, o que fez, tendo concluído nos seguintes termos:
"1 - Não viola o artigo 219º da Constituição a norma que, no âmbito do contencioso administrativo, comete ao Ministério Público a possibilidade de, em representação do Estado colectividade e na defesa da legalidade e do ordenamento objectivo, intervir nos processos em que não figure como recorrente ou recorrido.
2 - Não é inconstitucional a norma constante dos artigos 27º, alínea c) e 53º da LPTA, quando interpretada em termos de ser lícito ao juiz assegurar o pleno cumprimento e actuação da regra do contraditório (nos termos constantes do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil), facultando às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a argumentação potencialmente relevante e inovatória que considerem constar daquele parecer exarado nos autos pelo Ministério Público.
3 - Termos em que deverá proceder o presente recurso, em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade das normas que o integram".
4. Por parte do recorrido não foi apresentada, dentro do prazo legal, qualquer alegação.
II
5. O presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade da norma que se extrai da conjugação dos artigos 27º, alínea c) e 53º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, nos termos da qual é um direito do Ministério Público, salvo nos recurso que interponha em defesa da legalidade, emitir, em 14 dias, parecer sobre a decisão final a proferir, direito que é exercido findas que sejam as alegações das partes no recurso contencioso ou o prazo para a sua apresentação.
6. Ora, no que se refere a esta questão, o Tribunal Constitucional teve já oportunidade no Acórdão nº 185/2001 (ainda inédito, mas de que se junta cópia aos autos), tirado em Plenário (embora com votos de vencido, entre os quais o do ora Relator), de decidir que a norma em causa não é inconstitucional.
É, pois, esta jurisprudência que agora, mais uma vez, há que reiterar.
III
7. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, ordenar a reforma do despacho recorrido em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade.
Lisboa, 10 de Julho de 2001-
José de Sousa e Brito
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida