Constitutional Court dismisses concrete review appeal due to judge's prior representation of a defendant.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the concrete review appeal inadmissible because the presiding judge had previously represented the Prime Minister, a defendant in the case. The applicants sought to intervene, but the court found a factual circumstance justifying the judge's request to withdraw from the proceedings. Consequently, the appeal was dismissed as the judge was excused from participating in the trial.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) no. 1 of Law 28/82; Art. 126(1)(2) of the Civil Procedure Code: A judge who previously represented a party in a related matter may be excused from intervening in a concrete review of constitutionality, rendering the appeal inadmissible.
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Acórdão 327/01
ACÓRDÃO Nº 327/01
Processo nº 391/01
3ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
(Consª Maria dos Prazeres Beleza)
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que são recorrentes J..., A... e M... e são recorridos o Primeiro-Ministro, o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e o Município de Santiago do Cacém, a Exma. Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, a quem os autos foram distribuídos, invocou o disposto na 2ª parte do nº 1 do artigo 126º do Código de Processo Civil para pedir escusa de intervir no processo, considerando que, ao tempo da interposição do recurso contencioso e até Março de 1998, foi directora do Centro Jurídico da Presidência de Conselho de Ministros, serviço que assegura a representação de um dos recorridos, o Primeiro-Ministro.
Tendo em conta a disposição legal citada e a razão invocada, do conhecimento deste Tribunal, considera-se ser de atender o fundamento de escusa invocado.
Assim sendo, e tendo igualmente em conta o preceituado no nº 1 do artigo 29º da Lei nº 28/82 citada, decide o Tribunal declarar verificado um circunstancialismo de facto que justifica a deferimento do pedido de dispensa de intervenção na causa.
Lisboa, 10 de Julho de 2001
Alberto Tavares da Costa
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida