Constitutional Court dismisses appeal for lack of standing and failure to meet admissibility requirements under Art. 70 LTC.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's appeal against a military court decision refusing to admit a constitutional complaint. The applicant argued that the military court violated admissibility rules by failing to recognize the inconstitucionalidade por omissão and material illegality of a transitional law provision. The court held that the applicant lacked standing to request a ruling on omissions and that the specific grounds for admissibility were not met, rendering the appeal inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alíneas b) e f), Art. 283.º n.º 1 da Constituição; The Constitutional Court cannot examine requests for inconstitucionalidade por omissão due to lack of standing, and must reject appeals where the applicant fails to demonstrate the specific admissibility requirements under Art. 70.º n.º 1, alínea f) of the Law of the Constitutional Court.
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Acórdão 326/01
Acórdão nº 326/01
Proc. nº 289/01
3ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal Militar, em que figuram como reclamante J... e como reclamado o Ministério Público, foi proferida decisão em que não se admitiu o requerimento de interposição do recurso que o ora reclamante pretendeu interpor para o Tribunal Constitucional. O Supremo Tribunal Militar, escudou-se, para tanto, na seguinte fundamentação:
“No início da audiência de julgamento do recurso, o réu suscitou a questão da incompetência deste Supremo Tribunal para apreciação do recurso a julgar tendo, para tanto, invocado a inconstitucionalidade do art. 197º da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro – v. acta de fls. 193 e vº.
O Tribunal desatendeu a pretensão do réu em decisão ditada para acta.
De tal decisão, o réu veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, conforme requerimento de fls. 195 e 196 que, por padecer de vício formal, foi mandado aperfeiçoar, o que foi feito – fls. 197 e 201.
No texto do aperfeiçoamento, o recorrente veio referir-se a inconstitucionalidade por omissão. Indevidamente o faz, quer por não Ter direito de requerer a apreciação e verificação de tal tipo de inconstitucionalidade, quer porque a decisão recorrida não admite recurso com tal fundamento – cfr. o art. 70º, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional.
Vem, também agora, invocar «ilegalidade material». Ora, não se vislumbra que exista qualquer ilegalidade ou violação de lei referenciada no citado art. 70º, alíneas c) a e), que não é apontada pelo requerente, pelo que não cabe recurso para o Tribunal Constitucional – art. 70º, nº 1 citado; mas ainda que existisse, não poderia Ter-se como suscitada durante o processo – al. f) do nº 1 do mesmo artigo – pelo que também por esta razão não seria admissível tal recurso.
Quanto à inconstitucionalidade material relativa à alínea b) do nº 1 do referido art. 70º, é manifesto que não se verifica.
Com efeito, ou se considera que o aludido art. 197º e os preceitos que alteraram os artigos 209º e 211º da Constituição, como normas do mesmo diploma que são (Lei nº 1/97) não podem, logicamente, estar em contradição entre si, não existindo, portanto, qualquer violação; ou considerando-se as partes inalteradas dos mesmos preceitos constitucionais, a registrar-se qualquer contradição, sempre prevaleceria o disposto na Lei nº 1/97 citada que, situando-se no mesmo plano hierárquico que a Constituição, é posterior a esta. Assim, o art. 197º da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, contêm norma transitória que não pode ser apodada de sofrer de inconstitucionalidade material. Manifestamente.
Pelo exposto, em virtude de ser, em parte, inadmissível, e em parte manifestamente infundado, não admito o recurso interposto a fls. 195, 196 e 201 pelo réu para o Tribunal Constitucional – art. 76º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional”.
2. É desta decisão que vem interposta a presente reclamação, que o reclamante fundamentou nos seguintes termos:
“01 – Quanto à referida inconstitucionalidade por omissão, o Reclamante entende que carece de legitimidade, atento o disposto no art. 70º, nº 1 da LTC, e que somente foi referido no seu requerimento de aperfeiçoamento por considerar que a mesma é evidente e por «mero ofício».
02 – No seu recurso e respectivos fundamentos, o Recorrente alegou que, na pendência do processo fora suscitada a inconstitucionalidade dos Tribunais Militares, com os fundamentos constantes da questão prévia deduzida no Supremo Tribunal Militar e os fundamentos do recurso interposto e do seu aperfeiçoamento, todos eles aqui dados por reproduzidos para todos os efeitos legais.
03 – Consequentemente, o recurso deveria Ter sido admitido pois, ao decidir como decidiu, o douto despacho violou, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto no art. 70º nº 1, alíneas b) e f) e no art. 71º, todos da LTC”.
3. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido da manifesta improcedência da reclamação apresentada, “por ser evidente e manifesto – numa análise meramente perfunctória e liminar da questão – que a disposição transitória constante da Lei de revisão constitucional nº 1/97 – art. 197º - se articula perfeitamente com o preceituado no nº 3 do art. 211º da Constituição, na redacção emergente daquela Lei”.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação.
4. Com o presente recurso, interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da LTC, pretendia o recorrente - nos termos do respectivo requerimento de interposição (fls. 9 e 10), já depois de aperfeiçoado (fls. 12) – ver apreciada:
a) a inconstitucionalidade e a ilegalidade material do artigo 197º da Lei Constitucional nº 1/97, por alegada violação do disposto nos artigos 209º e 211º da Constituição,
b) a inconstitucionalidade por omissão do referido artigo 197º.
Como, bem, se decidiu na decisão recorrida, é efectivamente manifesto, como vai ver-se, que, no que se refere às alegadas inconstitucionalidade por omissão e ilegalidade material do artigo 197º da Lei Constitucional nº 1/97, não pode conhecer-se do objecto do recurso interposto pelo ora reclamante e, no que se refere à alegada inconstitucionalidade material daquela norma, que o mesmo é manifestamente infundado.
Assim, no que se refere à alegada inconstitucionalidade por omissão não pode conhecer-se do objecto do recurso porque o ora reclamante – como o próprio reconhece (cfr. fls. 1) – carece de legitimidade para requerer essa apreciação ao Tribunal Constitucional, conforme resulta claramente do disposto no artigo 283º, nº 1 da Constituição.
Igualmente não pode conhecer-se do objecto do recurso no que se refere à alegada ilegalidade material do artigo 197º porque, manifestamente, não se verificam os pressupostos de admissibilidade exigidos pela alínea f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Finalmente, no que se refere à alegada inconstitucionalidade material daquele artigo 197º, por violação 209º e 211º da Constituição, é manifesto, a uma primeira análise, que a mesma não se verifica, limitando-se aquele artigo 197º (disposição transitória constante da Lei Constitucional nº 1/97, recorde-se) a preceituar que os tribunais militares se manteriam em funções até à entrada em vigor de legislação que regulamentasse o disposto no art. 211º, nº 3 – número aditado pela própria lei Constitucional 1/97.
Nenhuma censura merece, por isso, o despacho reclamado.
III – Decisão
Por tudo o exposto, indefere-se a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze UCs.
Lisboa, 4 de Julho de 2001
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida