Legislator Case Law & Legislation
TC_20010295 AI generated

Constitutional Court dismisses lawyer's claim for self-representation due to mandatory counsel requirement.

Case Number TC_20010295
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the lawyer's request to represent himself in a constitutional appeal, citing the mandatory requirement for legal counsel. The applicant, whose license was suspended, argued that the court's order to appoint an attorney was unconstitutional and sought self-representation or a preliminary reference to the European Court of Justice. The court ruled that the mandatory counsel provision is constitutional and that no preliminary reference was necessary, as the case did not require interpretation of Community law.

Legislator headnote

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Art. 83º n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 177º do Tratado CEE: The mandatory requirement for legal counsel in constitutional appeals is constitutional, and a preliminary reference to the European Court of Justice is not justified when the case does not require interpretation of Community law.

Keywords

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mandatory legal counsel constitutional appeal procedure self-representation inadmissible preliminary reference ECJ lawyer suspension status

Cited Legislation

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Art. 83º n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional
a) Que fosse declarada "a inconstitucionalidade, quer da deliberação da Ordem dos Advogados referente ao advogado signatário objecto de informação nos autos (ou, pelo menos, desaplicando-a «in casu», devido a ostensiva nulidade), quer da norma do n.º 1 do art. 83º da Lei do Tribunal Constitucional";
Art. 70º alínea b) n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 78º-B n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 177º do Tratado CEE
Acórdão nº 163/90 do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

Cited Case Law

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Acórdão nº 252/97
Acórdão nº 294/97
Acórdão nº 332/97
Acórdão nº 539/99
Acórdão nº 163/90 do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
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Full text

Acórdão 295/01

Proc. n.º 92/01 Acórdão nº 295/01

1ª Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Por requerimento de fls. 349, C... interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, recurso para este Tribunal do despacho de fls. 345-347, proferido no 9º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto.

O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido por despacho de fls. 356.

2. Já no Tribunal Constitucional, e tendo em conta o teor das comunicações do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados constantes do presente processo (a fls. 283 e 338 a 344), foi proferido o despacho de fls. 375, ordenando que se solicitasse à Ordem dos Advogados que informasse se o recorrente se encontrava ainda suspenso do exercício da advocacia.

Por ofício de fls. 376, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados informou que o recorrente se encontrava com a inscrição suspensa desde 10 de Novembro de 1995.

3. Tendo em conta a informação prestada pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados através do mencionado ofício, foi ordenada, por despacho da relatora de 27 de Março de 2001 (a fls. 377), a notificação do recorrente para constituir advogado, nos termos previstos no artigo 83º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

Deste despacho reclamou C... (fls. 378-379), ao abrigo do disposto no artigo 78º-B, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, pedindo:

a) Que fosse declarada "a inconstitucionalidade, quer da deliberação da Ordem dos Advogados referente ao advogado signatário objecto de informação nos autos (ou, pelo menos, desaplicando-a «in casu», devido a ostensiva nulidade), quer da norma do n.º 1 do art. 83º da Lei do Tribunal Constitucional";

b) Que se admitisse o signatário "a pleitear «pro se» no presente processo, onde se apresenta como recorrente em causa própria";

c) Caso não se admitisse o signatário a pleitear "pro se" no presente processo, que se procedesse "ao competente reenvio pré-judicial para o Tribunal de Justiça eurocomunitário da «quaestio juris» formalmente suscitada acima".

O reclamante juntou um documento (fls. 382 a 386).

4. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu à referida reclamação nos seguintes termos (fls. 388-389):

"1 - A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2 - A Lei do Tribunal Constitucional impõe o patrocínio judiciário obrigatório nos recursos interpostos de decisões de outros tribunais para o Tribunal Constitucional – artigo 83º –, norma esta que em vários acórdãos deste Tribunal foi julgada não inconstitucional (acórdãos nºs 252/97, 294/97, 332/97 e 539/99, entre outros).

3 - O recurso prejudicial, previsto no artigo 177º do Tratado CEE, só se justifica quando a questão da interpretação de uma norma de direito comunitário se deva considerar pertinente: isto é, quando o caso sub judicio tenha de ser decidido de acordo com aquela regra, mostrando-se necessária para essa resolução a opinião do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (acórdão nº 163/90, de 23 de Maio), o que não é manifestamente o caso."

Cumpre decidir.

5. Persistindo o reclamante em não constituir advogado e suscitando a presente reclamação questões de direito, não pode este Tribunal tomar conhecimento da reclamação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.

Lisboa, 27 de Junho de 2001-

Maria Helena Brito

Vítor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida