Constitutional Court rejects claim that summary ruling requires uniform precedent, allowing remittance to prior case law.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a formal objection claiming a summary ruling was invalid because it relied solely on prior case law rather than establishing 'uniform and reiterated' jurisprudence. The Court held that under the relevant statute, a summary decision is valid if the issue has already been adjudicated, permitting the court to simply refer to existing precedents. Consequently, the Court confirmed the summary ruling that declared specific disciplinary statutes unconstitutional.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A, n.º 1, LTC; A summary ruling is valid when the issue has been previously adjudicated, allowing the court to rely on prior jurisprudence without establishing new uniform precedent.
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Acórdão 291/01
Procº nº 303/01 ACÓRDÃO Nº291/01
1ª Secção
Consº Vítor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. - O Conselho dos Oficiais de Justiça notificado da decisão sumária proferida nos presentes autos, veio reclamar para a conferência, nos termos do previsto no artigo 78ºA, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
O fundamento da reclamação assentou no facto de em ambos os acórdãos invocados na decisão sumária existirem dois votos de vencido, pelo que não pode invocar-se a existência de uma "jurisprudência reiterada e uniforme".
2. - O recorrido, F... veio responder à reclamação defendendo a manutenção do decidido, uma vez que, de acordo com o nº1 do artigo 78º A, da LTC, basta que a questão tenha já sido objecto de uma decisão anterior do Tribunal, para que se possa proferir decisão sumária, podendo esta até consistir em simples remissão para a anterior jurisprudência.
Com dispensa de vistos, por a questão ser simples, cumpre apreciar e decidir.
3. - Na decisão sumária agora em reclamação escreveu-se o seguinte:
"1. - F... veio interpor recurso contencioso de anulação do acórdão do CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, de 2000.03.27, que aplicou ao recorrente em processo disciplinar que lhe moveu, a pena de aposentação compulsiva.
Com as alegações, o recorrente juntou fotocópia do Acórdão nº 145/2000, deste Tribunal em que se julgaram inconstitucionais as normas dos artigos 95º e 107º, alínea a) do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro.
2. - O Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (TACP), por sentença de 29 de Janeiro de 2001, recusou aplicar os artigos 95º e 107º, alínea a), do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do artigo 218º, nº3 da Constituição, anulando assim a deliberação impugnada.
3. - Desta decisão interpuseram recurso de constitucionalidade o Ministério Público e o Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ). Ambos os recursos foram interpostos ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, sendo o do Ministério Público obrigatório.
4. - O objecto dos presentes recursos é constituído pelas normas cuja aplicação foi recusada, isto é, as normas constantes dos artigos 95º e 107º, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro (Estatuto dos Funcionários de Justiça).
Tais normas foram já objecto de apreciação por parte do Tribunal Constitucional, nomeadamente, nos Acórdãos nºs 145/2000 (publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Outubro de 2000) e 159/2001(ainda inédito).
Os fundamentos constantes dos citados Acórdãos mantêm inteira validade para apreciar e decidir a questão de inconstitucionalidade suscitada nos presentes autos.
Decidiu-se no Acórdão 145/2000:
" Com a Constituição de 1976, o artigo 223º, n.º 1 e o n.º 2 do artigo 226º remeteram para as leis as regras de composição do Conselho Superior da Magistratura (CSM) e da Procuradoria Geral da República. Em 31 de dezembro de 1976, o Governo, invocando uma lei de autorização legislativa para legislar sobre as matérias referidas nos artigos 223º, n.º 1 e 226º, n.º 2 da Constituição, editou o Decreto-Lei n.º 926/76 que constituiu a Lei Orgânica daquele Conselho. Este diploma (...) veio a incluir a possibilidade de fazerem parte do Conselho quatro funcionários de justiça, justificando- se esta opção, nos termos do preâmbulo do diploma nos termos seguintes. Tal como é configurado, o Conselho Superior da Magistratura é constituído basicamente por magistrados, com a só excepção de dele passarem a fazer parte quatro funcionários de justiça, de intervenção restrita às matérias que lhes digam directamente respeito. Trata-se de uma opção que o texto constitucional, rigorosamente, nem anima, nem desanima. A este respeito limita-se a consignar que o Conselho deverá incluir membros de entre si eleitos pelos juízes."
Continua o referido Aresto esclarecendo que:
"(...)no que respeita aos funcionários de justiça, o diploma orgânico do CSM estabeleceu como competência própria do Conselho ‘a de apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça (..).
Esta orientação de manter no âmbito da competência do Conselho Superior da Magistratura as matérias relativas à apreciação do mérito profissional e do exercício da função disciplinar dos funcionários de justiça continuou através do Estatuto dos Magistrados Judiciais (...)
Efectivamente, com a revisão constitucional de 1982 (...) procurou superar-se qualquer dúvida que porventura existisse. De facto, o artigo 223º teve nova redacção, tendo-lhe sido acrescentado um n.º 3, com o seguinte teor: ‘ A lei poderá prever que do Conselho Superior da Magistratura façam parte funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça".
Deste modo, a apreciação do mérito profissional e o exercício da função disciplinar foi considerada pelo legislador constitucional.
Como se disse naquele acórdão:
"(...)o legislador constitucional resolveu elevá-lo à categoria de princípio jurídico-constitucional, incluindo-o na Constituição em 1982 e não mais o retirando. (...) O legislador constitucional decidiu atribuir ao CSM a competência para discutir e votar as matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça."
Efectivamente, segundo o entendimento constante dos acórdãos citados, é a
"necessidade e finalidade de garantir a independência dos tribunais da forma mais completa possível que vem justificar que ao CSM seja também atribuída a competência para decidir as matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça.
(...)
Assim, a norma do n.º 3 do artigo 223º (actual artigo 218º) da Constituição, ao estabelecer que ‘a lei poderá prever que do CSM façam parte funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares’ (...) está a criar para estes funcionários (...) um estatuto particular que se justifica à luz da garantia da independência dos juízes e da autonomia do Ministério Público. Ou seja: é a independência dos tribunais que explica que só o CSM possa exercer tal competência em relação aos funcionários de justiça. Por isso, a lei ordinária não pode afectar essa competência a qualquer outra entidade, uma vez que a sua atribuição ao CSM constitui uma verdadeira imposição constitucional." (...) aquela norma do n.º 3 do artigo 223º (hoje artigo 218º) é, efectivamente, o parâmetro de aferição da constitucionalidade das normas infra-constitucionais que criam o Conselho dos Oficiais de Justiça, fixam as respectivas atribuições, competências (...)."
Neste entendimento, a lei ordinária, não pode, como se explicitou no Acórdão 159/2001, "atribuir a competência para se pronunciar sobre aquelas matérias (apreciação do mérito profissional e exercício da função disciplinar) relativas aos funcionários de justiça ao Conselho dos Oficiais de Justiça ou a qualquer outra entidade que não seja o CSM, sem modificação da norma constitucional"
O que vale por dizer que são materialmente inconstitucionais as normas infra-constitucionais que disponham em sentido contrário ao da referida disposição da Lei Fundamental.
Assim, as normas do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, nomeadamente o disposto nos seus artigos 95º e 107º, alínea a), que estabelecem a competência do Conselho dos Oficiais de Justiça para apreciar o mérito e exercer o poder disciplinar relativamente aos oficiais de justiça são materialmente inconstitucionais, por violação do artigo 218º, n.º 3 da CRP, tal como consta dos Acórdãos nºs 145/2000 e 159/2001.
E é este juízo de inconstitucionalidade das normas em apreço que se reitera na presente decisão. Com efeito, não existem razões que levem a qualquer modificação do já decidido, pelo que se reafirma, na presente decisão, a jurisprudência neles exarada.
5. - De acordo com o exposto, estão reunidos os pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional para poder ser proferida decisão sumária.
Nestes termos, decido negar provimento a ambos os recursos, confirmando a decisão recorrida."
4. - A decisão sumária que se acabou de transcrever remete inteiramente para a jurisprudência dos acórdãos que nela se invocam - Acórdãos nºs 145/200 3 159/2001 - limitando-se a reiterar o entendimento que neles fez vencimento. Em parte nenhuma da decisão se invocou a jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal para fundamentar a decisão. Não tem, por isso, qualquer razão de ser o fundamento da reclamação.
Nestes termos, reitera-se aqui, de novo, a jurisprudência que, por maioria, resulta dos Acórdãos nº 145/200 e 159/2001, (o primeiro, publicado no Diário da República, IIª Série, de 18 de Outubro de 2000, e o segundo, ainda inédito), uma vez que não existem razões para a sua alteração e são manifestamente improcedentes os motivos da reclamação.
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária proferida nos autos.
Sem custas, por delas estar isento o Conselho dos Oficiais de Justiça.
Lisboa, 27 de Junho de 2001
Vítor Nunes de Almeida
Maria Helena Brito
Luís Nunes de Almeida