Legislator Case Law & Legislation
TC_20010275 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request for EU Court referral due to procedural abuse and prior rejections.

Case Number TC_20010275
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected a lawyer's request to refer the case to the Court of Justice of the European Union. The petitioner had previously raised identical arguments in multiple proceedings, all of which were denied by this court. The court found no justification for the new request, citing the principle of legal certainty and the exhaustion of domestic remedies.

Legislator headnote

AI generated

Art. 669.º do Código de Processo Civil; The Constitutional Court will not entertain repetitive requests for referral to the EU Court when the same arguments have been previously and unsuccessfully rejected in pending proceedings.

Keywords

AI generated
procedural abuse repetitive litigation legal certainty EU Court referral exhaustion of remedies Constitutional Court procedural economy

Cited Legislation

AI generated
Art. 669.º n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil
artº 669º do Código de Processo Civil
Por intermédio do Acórdão nº 570/200 foi indeferido o pedido de reforma daquele aresto solicitado pelo oponente e baseado na alínea b) do nº 1 do artº 669º do Código de Processo Civil, sendo que, pelo Acórdão nº 72/2001, foi, por sua vez, indeferida a reforma do Acórdão nº 570/2000.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 275/01

ACÓRDÃO Nº 275/01

Proc.º n.º 1059/98-A.

2.ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

Nos presentes autos de incidente de suspeição oposta pelo Licº C..., foi tal oposição considerada como improcedente pelo Acórdão nº 401/2000.

Por intermédio do Acórdão nº 570/200 foi indeferido o pedido de reforma daquele aresto solicitado pelo oponente e baseado na alínea b) do nº 1 do artº 669º do Código de Processo Civil, sendo que, pelo Acórdão nº 72/2001, foi, por sua vez, indeferida a reforma do Acórdão nº 570/2000.

Vem agora o Licº C... arguir a nulidade do Acórdão nº 72/2001, solicitando que, "eventualmente com intervenção do plenário", seja determinado o «reenvio» do processo ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

O ora peticionado mais não é que do que a «reedição» de uma pretensão do requerente já apresentada por diversíssimas vezes em vários processos pendentes por este Tribunal e baseada numa eventual argumentação, já antecedente utilizada, e que, sempre, tem sido indeferida por este órgão de administração de justiça.

Por outro lado, cumpre também dar aqui nota que dos arestos deste Tribunal, proferidos no sentido de indeferir solicitações como a presente, tem também sido solicitada pelo peticionante a reforma ao abrigo do artº 669º do Código de Processo Civil, com base num pretenso lapso de qualificação jurídica dos factos, tendo tais pedidos de reforma sido objecto de indeferimento.

Não tem, assim, a mínima justificação o que ora se pede ao Tribunal, razão pela qual se indefere o requerido, condenando o peticionante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta.

Lisboa, 26 de Junho de 2001

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa