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TC_20010270 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses abstract unconstitutionality claim due to lack of standing for a justice official.

Case Number TC_20010270
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected an abstract unconstitutionality challenge filed by a Justice Official against disciplinary norms. The petitioner argued that prior rulings had already declared the norms unconstitutional and claimed a direct professional interest in the declaration. The court ruled that the petitioner lacked standing because only specific public entities or those with prior judicial findings can file such requests, rendering the claim inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 282(2) Const.; Art. 82 L.T.C.: Only public entities listed in Art. 282(2) of the Constitution or those with prior judicial findings may file abstract unconstitutionality requests; individuals lack standing.

Keywords

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abstract unconstitutionality lack of standing Constitutional Court public entities disciplinary norms

Cited Legislation

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Art. 282(2) of the Constitution
Art. 82 of the Law of the Constitutional Court
Art. 70(1)(a) of the Law of the Constitutional Court
Art. 281(2) and (3) of the Constitution

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Full text

Acórdão 270/01

ACÓRDÃO Nº 270/01

ACTA

Aos vinte de Junho do ano de dois mil e um, achando-se presentes o Exmº. Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Ex.mos Conselheiros Alberto Manuel Tavares da Costa, José Manuel Bravo Serra, Luís Nunes de Almeida, Messias Bento, Guilherme da Fonseca, Vítor Nunes de Almeida, Maria Fernanda Palma, Maria Helena de Brito e Maria dos Prazeres Beleza, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 52º, nº 1, da respectiva Lei, os presentes autos de fiscalização abstracta da constitucionalidade de normas jurídicas.

Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Presidente, ditado o seguinte

ACÓRDÃO nº 270/01

1. M..., Oficial de Justiça, veio, representado por advogado, requerer, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º e do artigo 82º da Lei do Tribunal Constitucional e do artigo 281º, nºs 2 e 3, da Constituição, que seja declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das "normas dos artigos 98º e 111º A) do Estatuto dos Funcionários de Justiça", aprovado pelo Decreto-lei nº 343/99, de 26 de Agosto.

Essas normas – que estabelecem a competência do Conselho dos Oficiais de Justiça para apreciar o mérito e exercer o poder disciplinar sobre esses funcionários, e constavam, antes, dos artigos 95º e 107º, alínea a), do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro – ofendem (diz) o disposto no artigo 218º, nº 3, da Constituição da República.

2. Para o que agora pode interessar, alega o requerente que a inconstitucionalidade das referidas normas foi "declarada" já em três acórdãos deste Tribunal (que indica), pelo que estão assim preenchidas as condições para que seja fixada com força obrigatória geral aquela inconstitucionalidade. E alega, por outro lado, que a sua legitimidade para o pedido decorre do seu "interesse directo nessa declaração de inconstitucionalidade e na repercussão directa e imediata na sua vida profissional" (entretanto, e a propósito, refere que fora "vítima de ilegalidade e injustiça praticadas pelo COJ", no exercício de uma competência cuja inconstitucionalidade fora agora reconhecida).

É manifesto, porém, que o requerente carece de toda a legitimidade para o pedido que formula. Com efeito, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, só podem ser formulados pelas entidades públicas cujo elenco consta do artigo 282º, nº 2, da Constituição, ou, tratando-se de pedido (como no caso) fundado no prévio e sucessivo julgamento, em três casos, da inconstitucionalidade da norma, por aquelas que são referidas no artigo 82º da Lei do Tribunal Constitucional.

Quanto ao disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), desta mesma Lei, é também manifesto que ele nada tem a ver com tal tipo de pedidos.

3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não admitir o pedido.

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Maria Helena Brito

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

José Manuel Cardoso da Costa