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508/99 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim for plenary review due to lack of actual jurisprudential conflict. The court ruled that previous decisions did not address the same constitutional issue regarding the Code of Criminal Procedure. Consequently, the request for plenary review was rejected as procedurally inadmissible. The court held that a plenary review requires a genuine conflict of judgment on the same legal norm, which was absent here. The applicant's arguments regarding divergent interpretations were rejected because no prior ruling explicitly declared the norm unconstitutional. The decision emphasizes strict adherence to procedural requirements for invoking plenary review mechanisms. This case clarifies the threshold for requesting plenary review in Portuguese constitutional law.

Case Number 508/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request for a plenary review, maintaining the previous refusal to hear the case. The applicant argued that prior rulings created a conflict of judgment regarding the constitutionality of specific criminal procedure norms, but the court found no such divergence existed. The court determined that the cited decisions either addressed different legal issues or did not render a substantive judgment on the constitutionality of the contested article. Therefore, the procedural requirement for a plenary review was not met, and the claim was dismissed without examining the merits of the constitutional challenge.

Legislator headnote

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Art. 79-D of Law 28/82; Art. 700(3) of the Civil Procedure Code: A request for plenary review is inadmissible when no actual conflict of judgment exists on the same legal norm, as previous decisions must explicitly rule on the constitutionality of the provision in question.

Keywords

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plenary review jurisprudential conflict constitutional challenge procedural inadmissibility Code of Criminal Procedure Constitutional Court conflict of judgments

Cited Legislation

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Art. 79-D of Law 28/82
Art. 700(3) of the Civil Procedure Code
Art. 78B(2) of Law 28/82
Art. 1 of Law 13-A/98
"6- O acórdão do TC n° 102/00, apesar de a final não tomar conhecimento do recurso interposto, não deixa de se pronunciar sobre a questão da constitucionalidade da dimensão normativa do art. 126, n° 2, al.
artº 32º, nº 8 da CRP
artigo 126º, nº 2 al. a) do CPP
"6- O acórdão do TC n° 102/00, apesar de a final não tomar conhecimento do recurso interposto, não deixa de se pronunciar sobre a questão da constitucionalidade da dimensão normativa do art. 126, n° 2, al.
art. 126, nº 2 do CPP
8- No que respeita ao acórdão 578/98, sendo certo que não está expressamente em causa a norma do art. 126, nº 2 do CPP, a questão aí apreciada é a mesma que está vertida no recurso interposto pelo ora reclamante.

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 264/01

ACÓRDÃO Nº 264/01

Processo nº 508/99

Plenário

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido o acórdão nº 76/2001, a fls. 700 e seguintes, que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente J..., por se entender que, relativamente à norma do artigo 126º, nº 2, a), do Código de Processo Penal, "a interpretação restritiva da expressão ‘meios enganosos’ por forma a dela excluir a operação policial que determinou a conduta do arguido’, não é contrária ‘à regra constitucional inscrita no artº 32º, nº 8 da CRP’, diferentemente do que sustenta o recorrente", o que implicou o julgamento de fundo quanto à questão por ele posta da "interpretação restritiva do artigo 126º, nº 2 al. a) do CPP, na expressão ‘meios enganosos’, por infringir os artigos 18º, nº 2 e 3 e 32º, nº 8 da Constituição da República Portuguesa, na sua redacção actual".

2. Desse acórdão veio o recorrente interpor "recurso para o plenário", por ter sido "julgada a questão da constitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado nos acórdãos nºs 578/98, 102/00 e 456/93 do T.C. quanto à norma constante do artº 126º, nº 2 do C.P.P. em violação do artº 32º, nº 8 da C.R.P.".

Sobre esse requerimento proferiu o Relator o seguinte despacho:

"Indefiro o requerido a fls. 732, não havendo lugar a ‘recurso para o Plenário’, pela simples razão de que não há divergência de julgamentos quanto à mesma norma do artigo 126º, nº 2, do Código de Processo Penal, como exige o artigo 79º- D, da Lei 28/82, de 15 de Novembro.

Com efeito, o acórdão nº 456/93, publicado no Diário da República, I Série-A, nº 212, de 9 de Setembro de 1993, reporta-se a um processo de apreciação preventiva da constitucionalidade de um decreto da Assembleia da República, nada tendo a ver com aquele artigo do Código de Processo Penal.

Por sua vez, no acórdão nº 102/2000 decidiu-se "não tomar conhecimento do objecto do recurso", não chegando ao conhecimento do seu mérito.

Finalmente, o acórdão nº 578/98, publicado no Diário da República, II Série, nº 48, de 26 de Fevereiro de 1999, recaiu sobre a norma do artigo 59º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, considerando, aliás, que ela não é inconstitucional."

3. Desse despacho veio agora o recorrente "apresentar reclamação para o Exmº Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal", o que tem de aceitar-se como reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 700º, nº 3, do Código de Processo Civil e no artigo 78ºB, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

Diz o recorrente, para sustentar a admissão do recurso:

"6- O acórdão do TC n° 102/00, apesar de a final não tomar conhecimento do recurso interposto, não deixa de se pronunciar sobre a questão da constitucionalidade da dimensão normativa do art. 126, n° 2, al. a) do CPP, considerando que, independentemente da qualificação do agente como provocador ou infiltrado, a questão jurídica subjacente é a utilização de meios que possam ser considerados enganosos

E

7- Nesse sentido não importa a qualificação do agente mas apenas se a actuação do mesmo pode ou não ser considerada enganosa, o que não foi levado em conta no acórdão recorrido.

8- No que respeita ao acórdão 578/98, sendo certo que não está expressamente em causa a norma do art. 126, nº 2 do CPP, a questão aí apreciada é a mesma que está vertida no recurso interposto pelo ora reclamante.

Ou seja,

9- A utilização de métodos encobertos de investigação, maxime o recurso ao agente provocador .

Pois,

10- Na medida em que o acórdão recorrido estende a interpretação restritiva do acórdão 578/98 a tipos de ilícito que este não compreende, contraria a doutrina nele vertida.

Assim,

11- O regime jurídico especial do agente provocador consagrado no diploma que regula o crime de tráfico de estupefacientes, não pode ser aplicado aos demais tipos de crime.

Nesse sentido,

12- Apreciando-se a mesma questão jurídica e em sentido divergente, não deveria o Venerando Tribunal deixar de conhecer do recurso, tal como foi interposto.

Por último,

13- No que respeita ao acórdão 456/93, o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator limita-se a concluir que se trata de um processo de apreciação preventiva da constitucionalidade de um decreto da Assembleia da República.

No entanto,

14- Não atende à questão jurídico-constitucional suscitada - medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira,

15- Nem tão pouco à declaração de inconstitucionalidade aí consagrada respeitante a normas relativas à iniciativa própria da Policia Judiciária,

16- Quando aquele acórdão determina que as ‘acções de prevenção previstas no diploma desequilibram desrazoavelmente a ponderação meio-fim ínsita na vertente apontada do principio da proporcionalidade e susceptibilizam, no modo como são concebidas desproporcionadamente, a violação do núcleo essencial do direito fundamental que é o da reserva da intimidade da vida privada ....’

17- O mesmo entendimento é perfilhado pelo ora reclamante no recurso interposto e não foi atendido na decisão recorrida."

4. Ouvido o Ministério Público, veio dizer que a "presente reclamação carece, pura e simplesmente, de sentido, já que inexiste obviamente o ‘conflito jurisprudencial’ ficcionado – como simples manobra dilatória – pelo recorrente" e que, na realidade, "nenhum dos arestos invocados emitiu – em termos de julgamento de mérito – um juízo de inconstitucionalidade sobre a norma objecto do presente recurso".

5. Cumpre decidir.

Não se vê motivo para alterar o decidido no despacho reclamado, não vingando as razões adiantadas pelo recorrente e sendo indesmentível, como responde o Ministério Público, que "nenhum dos arestos invocados emitiu – em termos de julgamento de mérito – um juízo de inconstitucionalidade sobre a norma objecto do presente recurso".

Tanto basta para concluir que não assiste nenhuma razão ao reclamante e recorrente, exactamente porque, qualquer que seja o preceito legal em questão nos arestos citados pelo recorrente, não se detecta aí nenhum juízo de inconstitucionalidade, em divergência com o julgado nos presentes autos..

6. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação e mantém-se o despacho reclamado, condenando o reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em

Lisboa, 19 de Junho de 2001

Guilherme da Fonseca

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma Maria Helena Brito

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa