Legislator Case Law & Legislation
256/01 AI generated

Constitutional Court dismisses request for clarification due to lack of explicit unconstitutionality claim.

Case Number 256/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected the applicants' request to clarify a lower court's judgment regarding Article 78-A of the Constitutional Court Law. Although the applicants argued that the interpretation of this article violated their right of defense, they never explicitly requested a declaration of unconstitutionality. The Court held that without such a specific claim, no omission of pronouncement exists, and the request was deemed a dilatory tactic.

Legislator headnote

AI generated

Art. 669(1)(a) CPC; Omission of pronouncement requires an explicit request for a declaration of unconstitutionality, which was absent here, thus dismissing the clarification request.

Keywords

AI generated
omission of pronouncement clarification of judgment unconstitutionality claim right of defense dilatory tactic Constitutional Court Law procedural requirement

Cited Legislation

AI generated
Art. 669(1)(a) of the Code of Civil Procedure
Art. 32(1) of the Constitution
Art. 78-A of the Constitutional Court Law
artigo 669º do Código de Processo Civil
a) do nº 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil.
artº 32º, nº 1 da CRP
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 263/01

ACÓRDÃO N.º 263/01

Processo n.º 256/01

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. Pelo requerimento de fls. 825, A. e B. vêm requerer a aclaração do acórdão de fls. 805.

A verdade, todavia, é que nenhum esclarecimento se requer, nos termos em que tal pedido é definido e admitido pela al. a) do nº 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil.

Com efeito, os requerentes começam por sustentar ter existido, no acórdão reclamado, omissão de pronúncia sobre “a inconstitucionalidade do artº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional”.

Assim, embora não refiram expressamente que consideram existir nulidade por esse motivo, entende-se que foi arguida, uma vez que os reclamantes requerem que o Tribunal diga se considera ou não que a interpretação perfilhada quanto ao referido artigo 78º-A é ou não inconstitucional.

Quanto ao mais, os reclamantes limitam-se a manifestar a sua discordância com a decisão proferida.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser “por demais evidente a total insubsistência do pedido formulado – que só pode, aliás, compreender-se como mera manobra dilatória”.

Nada havendo a aclarar, o Tribunal vai apreciar a nulidade suscitada.

2. Não é exacto que o acórdão reclamado enferme da apontada nulidade por ter omitido o julgamento sobre uma questão suscitada pelos reclamantes.

É verdade que, no requerimento de reclamação para a conferência, de fls. 795, os reclamantes afirmam que a interpretação do artigo 78º-A da Lei nº 28/82 ao abrigo da qual foi considerado estarem preenchidos os requisitos para que o recurso que interpuseram fosse julgado pela via da decisão sumária é “limitadora do direito de recurso e das garantias de defesa dos arguidos, em clara violação do disposto no artº 32º, nº 1 da CRP".

Mas é igualmente verdade que nunca requereram que o Tribunal Constitucional declarasse tal interpretação inconstitucional, condição que seria indispensável para que ocorresse omissão de pronúncia.

Nestes termos, indeferem-se a arguição de omissão de pronúncia e o pedido de aclaração.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs. por cada um.

Lisboa, 6 de Junho de 2001

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida