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TC_20010229 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses procedural nullity claim regarding unnotified internal opinion on court costs.

Case Number TC_20010229
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's claim that a procedural nullity occurred due to lack of notification of an internal opinion on court costs. The court found the document was merely a response to the applicant's own arguments regarding fees, not a new legal issue requiring adversarial debate. Consequently, the court held that no violation of the principle of contradiction existed and the subsequent decision on the main request remained valid.

Legislator headnote

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Art. 201.º n.º 2 do Código de Processo Civil; Art. 20.º n.º 4 da C.R.P.: The principle of contradiction does not require notification of internal opinions on procedural costs if they merely respond to existing arguments, and such opinions do not invalidate autonomous decisions on substantive requests.

Keywords

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principle of contradiction procedural nullity court costs taxation internal opinion notification autonomy of decisions economic process principle Constitutional Court

Cited Legislation

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Art. 201.º n.º 2 do Código de Processo Civil
Art. 20.º n.º 4 da C.R.P.
18 e seguintes, mais especificamente fls. 20-21) –, e suscitando tal parecer questões novas relativamente à arguição feita nos autos, foi violado o princípio do contraditório e ocorreu, como tal, nulidade processual que invalida o subsequentemente decidido.
art. 152º do CPC
artigo 201º do Código de Processo Civil
Trata-se de mera aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 201º do Código de Processo Civil e elementar derivação do princípio da economia processual.

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 229/01

Proc. n.º 531-A/00 Acordão nº 229/01

1ª Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Notificada do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 9/2001, de 17 de Janeiro de 2001 (fls. 18 e seguintes), no qual se indeferiu o pedido de reforma do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 478/2000, de 9 de Novembro, e se julgou improcedente a questão da inconstitucionalidade orgânica e material do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, a Sociedade A...., S.A. apresentou o requerimento de fls. 32, no qual veio dizer o seguinte:

"1. Constata que houve nos autos emissão de Parecer por parte do Senhor Procurador Geral Adjunto deste Tribunal que foi junto aos autos.

2. Nunca a arguente foi notificada da junção desse Parecer.

3. Tal Parecer suscita questões novas relativamente à arguição feita nos autos, como sejam a ininteligibilidade da arguição de inconstitucionalidade material e inexistência de lei com valor reforçado.

4. É óbvio que o Parecer emitido pelo Ilustre Procurador Geral Adjunto teve influência na decisão proferida sobre a matéria.

5. De acordo com o princípio consignado no artº 3, nº 3 do C.P.C. o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito decidir questões de direito ou de facto sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

6. Este imperativo de observância do contraditório decorre aliás da Garantia Constitucional consignada no artº 20º, nº 4 da C.R.P..

7. Atento o disposto no artº 201º, nº 1, com os efeitos consignados na 1ª parte do nº 2, entende a arguente que ocorreu nulidade processual que invalida o subsequentemente decidido.

8. Sobre o que se impõe dizer relativamente ao Parecer do Ilustre Senhor Procurador Geral Adjunto, junto aos autos, abstém-se a arguente desde já de pronunciar-se, pois entende que só o deverá fazer se e quando for proferida decisão sobre a sindicada nulidade – que se requer."

2. Notificado deste requerimento, respondeu o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional (fls. 33-34):

"A fim de evitar inadmissíveis delongas no cumprimento do julgado e na remessa dos presentes autos ao tribunal «a quo», importa esclarecer prontamente alguns equívocos que estão subjacentes aos requerimentos apresentados pela recorrente. Assim:

– o Mº Pº não exarou nos autos qualquer «parecer»: limitou-se antes a exercer o contraditório relativamente ao pedido de reforma do decidido quanto a custas, deduzido pela recorrente – sendo óbvio que o princípio do contraditório não poderá seguramente invocar-se como meio de vedar ao Mº Pº o exercício do contraditório, relativamente a quaisquer pretensões em que seja interessado directo em contradizer o Estado, nem para alcançar um insólito protelamento do processado, traduzido em ouvir novamente o requerente acerca da estrita impugnação pelo requerido da pretensão por aquele deduzida;

Deste modo, tendo o Mº Pº – em representação do Estado –, exercido o estrito contraditório relativamente ao pedido de reforma, deduzido quanto a custas, nos termos do art. 670º, nº 1, do CPC, é manifesto que não tem o recorrente qualquer direito de «replicar» a tal resposta, que não suscita obviamente «questões novas», relativamente ao teor daquele pedido;

– a remessa ao recorrente daquela resposta – e não «parecer» – foi feita ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 152º do CPC, limitando-se a secção a suprir a omissão que havia inicialmente cometido, não se destinando obviamente a reabrir a controvérsia sobre questão já definitivamente dirimida por este Tribunal."

O recorrido B... nada disse.

No acórdão deste Tribunal n.º 105/2001, de 14 de Março de 2001 (fls. 35 e seguintes), foi decidido, em conferência, ordenar que a reclamação apresentada fosse processada em separado, depois de pagas as custas em que a ora reclamante havia sido condenada no Tribunal Constitucional.

Cumpre agora decidir a reclamação de fls. 32, cujo conteúdo acima se transcreveu (supra, 1.).

II

3. Sustenta a reclamante, em síntese, que não tendo sido notificada do parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto em funções no Tribunal Constitucional – a que se alude no texto do acórdão n.º 9/2001, de 17 de Janeiro de 2001 (fls. 18 e seguintes, mais especificamente fls. 20-21) –, e suscitando tal parecer questões novas relativamente à arguição feita nos autos, foi violado o princípio do contraditório e ocorreu, como tal, nulidade processual que invalida o subsequentemente decidido.

Não tem, porém, razão a reclamante.

3.1. Não tem, desde logo, razão quando considera que tal nulidade processual – admitindo, por mera hipótese, que ela ocorreu – invalidou o subsequentemente decidido. Com efeito, e como expressamente se refere no acórdão reclamado (o acórdão n.º 9/2001, de 17 de Janeiro), o representante do Ministério Público pronunciou-se apenas quanto à questão da tributação em custas.

Isto significa, portanto, que a alegada nulidade nunca se poderia repercutir sobre o subsequentemente decidido acerca do pedido de reforma do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 478/2000, de 9 de Novembro, já que tal decisão não incide sobre a questão da tributação em custas, mas sobre a matéria identificada nas alíneas a) a f) do n.º 1 e exaustivamente tratada no n.º 4 do acórdão reclamado.

Sendo a decisão quanto ao pedido de reforma dotada de total autonomia relativamente ao questionado e decidido quanto à tributação em custas, é evidente que a sua validade nunca poderia ser afectada pela nulidade processual ora arguida. Trata-se de mera aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 201º do Código de Processo Civil e elementar derivação do princípio da economia processual.

3.2. Relativamente à ocorrência da alegada nulidade processual, remete-se para a resposta do representante do Ministério Público junto deste Tribunal à presente reclamação (supra, 2.).

Como é evidente, o denominado "parecer" do Ministério Público mais não representou do que a resposta do Ministério Público às considerações tecidas pela ora reclamante sobre a questão da tributação em custas.

Ora, sendo certo que a decisão de tal questão interessava directamente ao Estado e que do princípio do contraditório não decorre a possibilidade de protelamento da controvérsia até à exaustão e a prática de actos inúteis, cumpria, naturalmente, não só facultar o exercício do contraditório ao Ministério Público, como também proferir a decisão, sem mais, depois de as partes se terem pronunciado.

Inexiste, pois, qualquer nulidade processual por violação do princípio do contraditório.

III

4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a arguição de nulidade.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça quinze em unidades de conta.

Lisboa, 23 de Maio de 2001-

Maria Helena Brito

Vítor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida