Legislator Case Law & Legislation
TC_20010221 AI generated

Constitutional Court rejects request for reform due to alleged clerical error in legal basis citation.

Case Number TC_20010221
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected a request to reform a previous ruling based on an alleged clerical error in the legal basis cited. The applicant argued that the court misidentified the specific paragraph of the Law on Constitutional Admissibility, claiming this constituted a manifest error under procedural law. The court found no such error because the lower court correctly applied the relevant article, and the applicant's own prior filing had already addressed the legal requirements without mentioning the alleged mistake.

Legislator headnote

AI generated

Art. 669(2)(a) CPC; Art. 70(1)(a) LTC: A request for reform based on a manifest error in the applicable law or legal qualification of facts is inadmissible when the lower court correctly applied the cited provision and the alleged clerical discrepancy does not affect the substantive legal outcome.

Keywords

AI generated
manifest error reform clerical error citation constitutional admissibility procedural law CPC legal qualification facts

Cited Legislation

AI generated
Art. 669(2)(a) CPC
Art. 70(1)(a) LTC
artigo 669º nº 2 do CPC
artigo 669º nº 2 alínea a) do CPC
2 – Nos termos do artigo 669º nº 2 alínea a) do CPC, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma de sentença quando tenha ocorrido lapso manifesto "na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos".
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 221/01

ACÓRDÃO Nº 221/01

Proc. nº 105/01

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – C... & Filhos, identificada nos autos, vem requerer a reforma do Acórdão nº 127/2001, ao abrigo do artigo 669º nº 2 do CPC, por aquele aresto ter incorrido em "lapso manifesto", previsto na alínea a) dos citados artigo e número, derivado de um erro de escrita ocorrido na sua petição de recurso, cuja rectificação requer também.

O erro de escrita teria consistido no facto de, no requerimento de interposição de recurso, se ter mencionado que o recurso era interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC, quando se pretendia indicar a alínea b) daquele artigo 70º nº 1.

O lapso manifesto do acórdão em causa resultaria do facto de se ter apreciado a reclamação não dando conta daquele erro.

Cumpre decidir.

2 – Nos termos do artigo 669º nº 2 alínea a) do CPC, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma de sentença quando tenha ocorrido lapso manifesto "na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos".

Trata-se, pois, de uma medida especial de correcção de erros ou lapsos manifestos que, como tal, só é lícito usar nos estritos limites em que a lei o prevê.

O caso que a requerente apresenta não se enquadra nesses limites, pois, no acórdão em causa não ocorreu qualquer lapso manifesto na aplicação da norma que fundamentou o indeferimento da reclamação nem na qualificação jurídica dos factos – o acórdão limitou-se a extrair as consequências jurídicas do facto de o recurso de constitucionalidade ter sido interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea a) da LTC.

A indicação deste preceito não revelava, de resto, qualquer lapso de escrita que a requerente agora invoca.

E a prova de que esse lapso, enquanto lapso de escrita, não ocorreu, revela-o o facto de o despacho reclamado de não admissão do recurso se ter desde logo fundado na não verificação dos requisitos estabelecidos no referido preceito legal ("porque o acórdão deste TCA, que a requerente pretende fazer subir ao TC não ter recusado a aplicação de nenhuma norma com fundamento em inconstitucionalidade – alínea a) do artº 70º da LTC...") e a requerente, na reclamação para este Tribunal, nada ter dito sobre aquele hipotético lapso, sendo, então - no momento em que impugnava aquele despacho – a altura apropriada para o fazer.

3 – Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir o requerido.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.

Lisboa, 22 de Maio de 2001-

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa