Legislator Case Law & Legislation
145/2001 AI generated

Constitutional Court dismisses claim that failure to raise constitutional issue during appeal reform violates access to justice. The court held that the issue was not properly raised before the lower tribunal. The claim is inadmissible because the constitutional question was not raised in a manner requiring the lower court's decision on it.

Case Number 145/2001
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court dismissed a constitutional complaint challenging the Supreme Court of Justice's refusal to review an appeal for lack of proper allegations. The complainant argued that the lower court violated constitutional principles by rejecting the appeal as an 'aggravated' appeal without addressing the underlying legal qualification. The court ruled that the constitutional issue was not raised in a procedural manner that would obligate the lower tribunal to decide on it, rendering the complaint inadmissible.

Legislator headnote

AI generated

Art. 70(1)(b) of Law 28/82; Art. 72(2) of Law 28/82: A constitutional complaint is inadmissible if the question of unconstitutionality was not raised in a procedurally adequate manner before the court that issued the decision, such that the lower court was obliged to consider it.

Keywords

AI generated
constitutional complaint admissibility procedural adequacy requirement lower court obligation access to justice principle legal qualification of appeals

Cited Legislation

AI generated
Art. 70(1)(b) of Law 28/82
Como resulta dos preceitos acima indicados, não é possível considerar "que a suscitação da questão da inconstitucionalidade feita no pedido de reforma da sentença, ainda se pode, no caso, considerar feita durante o processo, para efeitos da alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC.(..).
Art. 72(2) of Law 28/82
Art. 20 of the Constitution of the Portuguese Republic
Art. 687(4) of the Civil Procedure Code
b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sustentando que "considera que a interpretação e aplicação feita dos arts. 687º nº 4 e 721º do Cód.
Art. 721 of the Civil Procedure Code
Art. 76 of the Code of Procedure in Labour Matters
artigo 20º da Constituição
ainda que o recurso fosse de agravo, nunca tal sanção podia ser aplicada, sob pena de grave violação do princípio constitucional do acesso ao direito e da tutela jurisdicional, consagrados no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
artigo 687º do Código de Processo Civil
Finalmente, note-se que a reclamante nem refere o nº 4 do artigo 687º do Código de Processo Civil no pedido de reforma.
AI generated
1097/14
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of admissibility regarding abstract norm review of civil code articles.
1401/17
Portuguese Constitutional Court dismisses post-decision nullity claim regarding inadmissible constitutional review. The court ruled the request lacked proper legal grounds. The court held the request was inadmissible due to lack of specific legal norms. The court established that procedural defects do not justify reopening inadmissible cases. The court cited the Constitutional Court Law and Civil Procedure Code. The court found the applicant failed to identify specific unconstitutional norms. The court emphasized the distinction between procedural and substantive review. The court maintained the original decision on inadmissibility stands. The court ordered the applicant to pay court costs. The court rejected the argument about double conformity issues.
91/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses client's request to reform a Supreme Court decision on client indemnity. The court rejects the procedural reform request as it lacks merit. The court finds no grounds to reform the Supreme Court's decision. The court determines the request is inadmissible under the law. The court concludes the request is procedurally invalid. The court upholds the Supreme Court's ruling on client indemnity.
410/2018
Constitutional court dismisses claim for review of a Supreme Court panel decision on criminal appeal admissibility.
5/22.0YFLSB
Portuguese court denies criminal appeal for sentence reform, ruling civil procedure rules do not apply in criminal trials.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 213/01

ACÓRDÃ0 Nº 213/01

Processo nº 145/2001

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

A fls. 541 foi proferida a seguinte decisão sumária:

1. Pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 509, de 20 de Novembro de 2000, foi decidido "não conhecer do recurso de agravo de fls. 408-410 por extemporâneo e julgar deserto o recurso de agravo interposto como revista pelo requerimento de fls. 413 por falta de alegação", ambos interpostos por M... no âmbito da acção que instaurou no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo contra a F..., SA. e em que pedia uma indemnização pela morte de um filho seu no exercício da sua actividade profissional.

Pelo requerimento de fls. 519, a autora veio requerer a reforma daquele acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, sustentando ter havido "manifesto lapso na qualificação jurídica do recurso interposto pela A. e designadamente da norma constante do artigo 721º do Cód. Proc. Civil".

Manifestando a sua discordância quanto ao acórdão recorrido, a recorrente, a dado passo do referido requerimento, veio afirmar o seguinte:

"13º. O douto Acórdão limitou-se a referir que o recurso próprio é o de agravo e julgar deserto o mesmo por falta de alegações. Ora,

14º. ainda que o recurso fosse de agravo, nunca tal sanção podia ser aplicada, sob pena de grave violação do princípio constitucional do acesso ao direito e da tutela jurisdicional, consagrados no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. (...)".

Pelo acórdão de fls. 528, o Supremo Tribunal de Justiça desatendeu o pedido de reforma.

2. Inconformada, M... recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sustentando que "considera que a interpretação e aplicação feita dos arts. 687º nº 4 e 721º do Cód. Proc. Civil e 76º do CPT/81 feita no acórdão de fls...., constitui uma flagrante violação do disposto nos arts. 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa".

Afirma ainda ter suscitado a questão da inconstitucionalidade no requerimento em que pediu a reforma do acórdão recorrido.

3. É pressuposto de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, como é o caso, que a inconstitucionalidade haja sido "suscitada durante o processo" (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), ou seja, colocada "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82).

Como resulta dos preceitos acima indicados, não é possível considerar "que a suscitação da questão da inconstitucionalidade feita no pedido de reforma da sentença, ainda se pode, no caso, considerar feita durante o processo, para efeitos da alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC.(..). (...) a possibilidade de reforma da sentença por parte do tribunal a quo depende da verificação dos respectivos pressupostos do instituto que, como decidiu, aliás, o próprio tribunal recorrido, no caso manifestamente não se verificam.

(...) A eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura (ressalvada alguma hipótese anómala e excepcional, como seja a da inexistência jurídica da norma) uma situação de manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos." (Acórdão nº 418/98, Diário da República, II Série, de 20 de Julho de 1998).

Conforme o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recorrente só pode ser dispensado do ónus de invocar a inconstitucionalidade "durante o processo", nos termos indicados, nos casos excepcionais e anómalos em que não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste Tribunal com os nºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 497 e 663 e no Diário da República, II, de 28 de Maio de 1994). Não é, manifestamente, o caso dos autos. O recorrente podia ter suscitado a questão no requerimento de fls. 502.

4. Por outro lado, da leitura do requerimento de reforma, em particular da parte acima transcrita, verifica-se que a recorrente nunca questionou a constitucionalidade das normas que indica no requerimento de interposição como objecto do recurso de constitucionalidade.

Estão, portanto, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Assim, nos termos previstos no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decido não conhecer do recurso.

Sem custas (nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro).

2. Inconformada, M... veio reclamar para a conferência.

Em síntese, sustentou não ser exacto que não tenha invocado a inconstitucionalidade que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie "durante o processo" (al. b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82), pois que "entende a recorrente que, para efeitos da al. b) do nº 1 do art. 70 da L.T.C., deve considerar-se suscitada ‘durante o processo’ qualquer questão de inconstitucionalidade levantada em processo onde não tenha sido proferida decisão transitada em julgado", como sucede no caso de ter sido pedida a respectiva reforma.

Para além disso, também não é exacto, em seu entender, que tivesse disposto da "oportunidade processual de levantar a questão da constitucionalidade da interpretação e aplicação feitas do art. 687 nº 4 e 721 do Cód. Proc. Civil e 76 do CPT/81 no requerimento de fls. 502", por ter sido "totalmente imprevisível e inesperada, pelo que muito surpreendeu a ora recorrente".

Finalmente, alega ter invoca do a inconstitucionalidade das normas indicadas no requerimento em que requereu a reforma do acórdão de fls. 509, acórdão esse que deveria ter sido reformado por ocorrer o lapso manifesto previsto no artigo 669º, nº 2, a), do Código de Processo Civil, "sendo que in casu tal lapso constante do acórdão de fls. 509 é manifestamente inconstitucional por violar os arts. 13 e 20 da Constituição da República Portuguesa".

Em seu entender, o rigor exigido pela lei para a indicação da norma que se pretende apreciada e das normas ou princípios constitucionais para o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, constante do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, não vale para o requerimento em que se requer a reforma de uma decisão; e do seu requerimento resultaria "de forma clara e evidente que a recorrente entende ser inconstitucional por violação do princípio da igualdade e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional, a interpretação feita pelo Tribunal recorrido dos normativos legais que regem a qualificação dos recursos".

Respondeu a F..., SA, pronunciando-se no sentido da improcedência da reclamação.

3. Não tem razão a reclamante, pelas razões constantes da decisão reclamada.

Em primeiro lugar, conforme ali se esclarece – aplicando o disposto no nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82 e decidindo conforme abundante jurisprudência deste Tribunal – suscitar uma inconstitucionalidade durante o processo não tem o sentido pretendido pela reclamante, já que, como se sabe, este requisito se destina a que o Tribunal Constitucional venha apreciar a questão de constitucionalidade que lhe é colocada depois de a mesma ter sido apreciada no tribunal recorrido. É essa a razão pela qual só seria processualmente adequado para o efeito o requerimento de reforma se aquela questão pudesse ser apreciada no seu âmbito.

4. Em segundo lugar, é manifesto que a reclamante poderia ter suscitado a inconstitucionalidade das normas em causa no requerimento de fls. 502, pois que veio responder ao despacho de fls. 498 em que o relator, precisamente, se pronunciou no sentido de "não se poder conhecer do objecto dos recursos interpostos pelos requerimentos de fls. 413 e 424 e que o recurso interposto a fls. 413 é de agravo e não de revista", sendo esta a razão que o levou a determinar que tal despacho fosse notificado às partes, "nos termos dos artºs 702º e 704º do Cód. Proc. Civ., para se pronunciarem, querendo, no prazo de 10 dias, sobre o apontado erro na espécie de recurso e sobre a impossibilidade de se conhecer de ambos os recursos". Quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso de agravo (que era o devido, como ali se diz, "nos termos dos artºs 721º, 722º e 754º do C.P.C."), interposto como revista, o relator explica, justamente, que ela resulta da não inclusão da alegação no requerimento de interposição, "conforme preceitua o artº 76º do C.P.T.".

Ora foi com este fundamento e com base nos preceitos indicados que o acórdão de fls. 509 decidiu "não conhecer do recurso de agravo de fls. 408-410 por extemporâneo e julgar deserto o recurso de agravo interposto como revista pelo requerimento de fls. 413 por falta de alegação".

Finalmente, note-se que a reclamante nem refere o nº 4 do artigo 687º do Código de Processo Civil no pedido de reforma.

5. Quanto à razão indicada em último lugar – a verdade é que não foi, simplesmente, invocada no requerimento de pedido de reforma a inconstitucionalidade das normas constantes do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

Assim, indefere-se a presente reclamação, e confirma-se a decisão reclamada.

Sem custas (nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro).

Lisboa, 10 de Maio de 2001

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida