Legislator Case Law & Legislation
512/00 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for missing interpretative invitation, ruling it was timely and unnecessary to repeat.

Case Number 512/00
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's request to annul a prior decision due to the alleged omission of a statutory interpretative invitation. The applicant argued that this procedural defect violated the principle of surprise and necessitated a new ruling, while the Court found the invitation had already been issued to the lower tribunal. The Court ruled that since the lower tribunal had already provided the requested interpretation, repeating the invitation was unnecessary and the nullity argument lacked merit.

Legislator headnote

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Art. 75-A(5) of the Constitutional Court Law; Art. 207 of the Civil Procedure Code: The Constitutional Court does not need to repeat an interpretative invitation already made by the lower tribunal, and a nullity claim based on its omission is inadmissible if the interpretation was timely provided.

Keywords

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procedural nullity omission of act interpretative invitation principle of surprise Constitutional Court Law Civil Procedure Code timeliness of request

Cited Legislation

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Art. 700(3) of the Civil Procedure Code
A reclamação é apresentada "nos termos e ao abrigo do disposto no art. 700º, nº 3, do CPC, e do art.
Art. 78-B of the Constitutional Court Law
700º, nº 3, do CPC, e do art. 78º-B da LOTC (mutatis mutandis)", limitando-se o reclamante a dar "para o efeito como reproduzidas as alegações e respectivo pedido formulados no requerimento de 14NOV00 (fls.
Art. 75-A(5) of the Constitutional Court Law
Art. 207 of the Civil Procedure Code

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 179/01

Acórdão nº 179/01

Processo nº 512/00

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A. Com o requerimento de fls. 110 veio o reclamante Pedro Champalimaud reclamar para a conferência do despacho do Relator, de 24 de Janeiro de 2001, a fls. 104 a 107, "pelo qual se indeferiu a arguição de nulidade suscitada na al. b) do pedido formulado no requerimento de 14NOV00 (fls 88 e ss), complementado pelo requerimento de 19DEZ00(fls. )".

A reclamação é apresentada "nos termos e ao abrigo do disposto no art. 700º, nº 3, do CPC, e do art. 78º-B da LOTC (mutatis mutandis)", limitando-se o reclamante a dar "para o efeito como reproduzidas as alegações e respectivo pedido formulados no requerimento de 14NOV00 (fls. 88 e ss)".

B. O reclamado Ministro das Finanças nada disse.

C. No despacho reclamado decidiu-se como se segue:

"1. Pedro Champalimaud, reclamante nestes autos, veio pedir no requerimento de fls. 88 e seguintes, "subsidiariamente", que fosse "reconhecida a existência de violação do disposto no nº 5 do art. 75º-A da Lei do TC, e designadamente dos artºs 3º, nº 3, 265º, nºs 2 e 3, 266º, nº 2, 508º, nº 3, todos do CPC, na medida em que consagram o princípio da proibição das decisões-surpresa, violação consubstanciada na omissão de um acto que a lei prescreve e que, por influir na decisão da causa, acarreta a nulidade do processado e, consequentemente, do douto acórdão proferido aos 25OUT00, anulando-se todo o processado, incluindo o acórdão em crise, e substituindo-se o mesmo por outro que convide o reclamante a aperfeiçoar o seu requerimento", esclarecendo depois, a convite do Relator, que a "nulidade suscitada na al. b) do pedido formulado no requerimento de fls. 88 e ss., por entender que se estaria perante a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreve, com directa e imediata influência no exame e decisão da causa, o foi ao abrigo do disposto nos arts. 201º e ss., do CPC, com as cominações aí previstas"

2. Cabe na função do Relator, nos termos previstos no artigo 78º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, julgar o presente incidente, consistindo ele na arguição de nulidade de acto processual (a pretensa "omissão de um acto que a lei prescreve" no citado nº 5 do artigo 75º-A, da Lei nº 28/82, ou seja, o convite aí previsto a permitir "ao Reclamante aperfeiçoar o seu requerimento com a indicação da interpretação normativa que reputa inconstitucional").

Todavia, não tem o reclamante razão com esse pedido, suposto que é tempestivo, pelo que naturalmente a arguição da presente nulidade tem de ser indeferida (artigo 207º, do Código de Processo Civil).

Desde já porque o convite a que se refere aquele nº 5 do artigo 75º-A foi feito logo ao Tribunal a quo, como se vê do despacho de fls. 49, seguidamente à interposição do recurso de constitucionalidade, e o reclamante respondeu com o requerimento de fls. 50, querendo com isso significar que só "em sede de arguição de nulidade por omissão de pronúncia, por decisão insusceptível de recurso ordinário" é que "o Tribunal a quo" efectuou "a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é suscitada".

Não há, assim, que repetir o mesmo convite, que, aliás, não está previsto ser feito no Tribunal Constitucional, se isso aconteceu, como é o caso, no Tribunal a quo (nº 6 do mesmo artigo 75º-A).

Depois porque, invocando ab initio o reclamante "a apreciação da interpretação normativa dada aos artºs 668º, nº 1, al. d), e art. 669º, nº 2, als. a) e b), assim como do art. 690º, todos do CPC", incumbia-lhe o ónus de enunciar ou especificar no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade a dimensão interpretativa daquelas normas do Código de Processo Civil que considerava ter sido efectuada e aplicada pelo Tribunal a quo, e que padeceria de inconstitucionalidade, tudo como melhor está explicado no acórdão nº 447/2000, a fls 72 e seguintes dos autos (sempre, aliás, foi tal exigência feita na jurisprudência do Tribunal Constitucional, como se exemplifica nesse acórdão, e que o reclamante tinha obrigação de conhecer).

Não há, portanto, motivo – nem a lei o impõe – para permitir agora, e neste Tribunal "ao Reclamante aperfeiçoar o seu requerimento com a indicação da interpretação normativa que reputa inconstitucional".

Com o que nada há a anular no processado, tendo de ser indeferido desde já o pedido subsidiário constante da alínea b), do requerimento de fls. 88.

3. Termos em que, DECIDINDO, indefiro a arguição de nulidade, não havendo que praticar o acto ou a formalidade que o reclamante pretende".

D. Cumpre decidir (nº 3 do artigo 700º, do Código de Processo Civil e artigo 78º-B, nº 2, da Lei nº 28/82, na redacção do artigo 1º, da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro).

O reclamante nada adiantou quanto à divergência do decidido no despacho reclamado, limitando-se a remeter para anteriores peças processuais. Só que nesse despacho foi já respondido ao que foi arguido pelo reclamante em tais peças, não interessando estar aqui a reproduzir o despacho.

Nada mais há, pois, senão confirmar o despacho reclamado.

E. Termos em que, DECIDINDO, desatende-se a reclamação e condena-se o reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em dez unidades de conta.

Lisboa, 18 de Abril de 2001

Guilherme da Fonseca

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa