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TC_20010162 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for failing to raise constitutional question on specific law during proceedings.

Case Number TC_20010162
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's appeal against a lower court's refusal to hear a constitutional complaint. The applicant argued that the lower court violated constitutional principles but failed to formally challenge the constitutionality of the specific law applied by the court. The court ruled that a constitutional question must be raised during the proceedings to be admissible, and since the applicant did not do so regarding the relevant statute, the appeal was inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) of Law 28/82; Art. 76(2) of Law 28/82: A constitutional complaint is inadmissible if the applicant fails to raise the constitutional question regarding the specific norm during the proceedings in a procedurally adequate manner.

Keywords

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constitutional complaint admissibility raising constitutional question procedural timing requirements specific norm challenge inadmissible appeal

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) of Law 28/82
"(...) só cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, nos termos do art. 70º, nº1, al.
Art. 76(2) of Law 28/82
Pelo exposto indefere-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no nº 2 do art. 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro".
Law 3/99
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Full text

Acórdão 162/01

Acórdão nº 162/01

Proc. nº 153/01

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório.

1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como reclamante A e como reclamados M e C, foi proferida decisão em que se indeferiu o requerimento de interposição do recurso interposto pela ora reclamante para o Tribunal Constitucional. O Tribunal da Relação de Lisboa, escudou-se, para tanto, na seguinte fundamentação:

"(...) só cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, nos termos do art. 70º, nº1, al. b) da Lei nº 28/82 – norma indicada pela recorrente no seu requerimento de recurso em apreço.

A 1ª conclusão das alegações de recurso de apelação, que verte sinteticamente a questão prévia inicialmente focada nessas alegações, tem a seguinte formulação: «A douta sentença recorrida foi elaborada pelo juiz da causa em evidente desrespeito – desde logo – pelos princípios da oralidade, da imediação e da plenitude da assistência dos juizes, impondo-se que o seja, por forma a respeitar entre outras as seguintes normas violadas – CRP – art. 18º, nº 1 e art. 20º; CPC – art. 653º, 654º e 658º; e Lei nº 3/99 – art. 108º, nº 1, al. c) e com as legais consequências».

É nítido que a recorrente, nas suas alegações e conclusão referida, não suscitou a aplicação inconstitucional do art. 69º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, pelo Tribunal recorrido.

Esta norma faz parte tão só da fundamentação do acórdão recorrido, no que diz respeito à decisão da questão prévia suscitada pela recorrente nas suas alegações.

A decisão não admite recurso pelos motivos apontados.

Pelo exposto indefere-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no nº 2 do art. 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro".

2. É desta decisão que vem interposta – já depois de indeferido um pedido de aclaração daquela decisão – a presente reclamação.

3. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido da manifesta improcedência da reclamação apresentada, por a reclamante não ter suscitado, "durante o processo, em termos procedimentalmente adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, reportada à norma que integra o objecto do recurso de fiscalização concreta que interpôs".

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação.

4. O recurso previsto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional - o que a ora reclamante pretendeu interpor - pressupõe, além do mais, que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade da norma jurídica - ou dimensão normativa – cuja constitucionalidade pretende ver apreciada.

Importa, pois, começar por averiguar se a recorrente suscitou, durante o processo, a questão da constitucionalidade da norma que se extrai do artigo 69º do da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.

E, é manifesto que não fez.

Se atentarmos no teor das alegações produzidas no Tribunal da Relação de Lisboa - para que a recorrente remete no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade - verificamos que aí não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada ao artigo 69º do da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.

A recorrente limita-se, na conclusão 1ª das alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, a imputar à própria decisão recorrida - e não a normas que esta tenha aplicado - a violação do disposto em vários preceitos constitucionais e infra-constitucionais.

Para o demonstrar basta transcrever aquela conclusão, que dispõe como segue:

"A douta sentença recorrida não foi elaborada pelo juiz da causa em evidente desrespeito – desde logo – pelos princípios da oralidade, da imediação e da plenitude da assistência dos juizes, impondo-se que o seja, por forma a respeitar entre ouras as seguintes normas violadas – CRP – art. 18º, nº 1 e art. 20º; CPC – art. 653º, 654º e 658º; e Lei nº 3/99 – art. 108º, nº 1, al. c) e com as legais consequências".

Em face do exposto, torna-se evidente que não pode efectivamente conhecer-se do objecto do presente recurso, por a recorrente não ter suscitado, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada à norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada.

III – Decisão

Por tudo o exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC.

Lisboa, 17 de Abril de 2001

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida