Portuguese Constitutional Court dismisses request for EU Court referral citing lack of factual-legal basis.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal rejected a petitioner's request to refer the case to the Court of Justice of the European Communities. The petitioner argued that previous rulings violated fair trial rights under the ECHR and EU Treaties, but the court noted this claim had been raised identically in numerous prior proceedings. The court decided against the referral because no new factual or legal grounds justified a departure from established practice, resulting in the dismissal and cost allocation to the applicant.
Legislator headnote
AI generatedArt. 6.º n.º 1 CEDH; Art. 6.º n.º 2 TUE: The Constitutional Court may refuse a request for a preliminary reference to the Court of Justice of the European Communities when no specific factual or legal basis exists to support such a departure from established procedural harmony.
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Acórdão 156/01
ACÓRDÃO Nº 156/01
Proc.º n.º 490-B/93.
2.ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Por intermédio do Acórdão nº 548/2000 foi indeferido o incidente de suspeição que o Licº C... levantou nos presentes autos, sendo que, através do Acórdão nº 69/2001, foi indeferido o pedido de reforma que o requerente deduzira daquele primeiro aresto.
Notificado deste último acórdão, veio o referido peticionante, invocando que ele viola o "direito fundamental a um processo judicial equitativo estatuído no art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e outrossim consagrado no art. 6.º, n.º 2 do Tratado da União Europeia" e, igualmente, "as normas dos artigos 203.º, ‘in fine’, e 204.º da vigorante Lei Fundamental", solicitar, eventualmente com intervenção do plenário, que fosse determinado o «reenvio» do processo ao Tribunal de Justiça das Comunidades.
A pretensão ora em apreço é em tudo semelhante a muitas outras, já anteriormente deduzidas e em inúmeros outros processos em que é «parte» o requerente e nos quais o mesmo igualmente tem requerido o «reenvio» ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Assim, e talqualmente tem sucedido nesses outros processos e a propósito de semelhantes pedidos, também agora o Tribunal não determinará o peticionado «reenvio», e isso pela mera razão de harmonia com a qual inexiste fundamento fáctico-jurídico que tal pudesse suportar.
Termos em que se indefere o solicitado, condenando o requerente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em dez unidades de conta.
Lisboa, 4 de Abril de 2001-
Bravo Serra
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida