Portuguese Constitutional Court dismisses post-decision claims for judicial aid to delay final judgment.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's request for judicial aid and subsequent claims to reform a prior decision. The applicant, involved in a paternity investigation where the court found him liable, attempted to delay the final judgment by failing to submit required documents for aid and filing procedural complaints after the initial ruling. The court determined these actions constituted abusive litigation tactics designed to prevent the judgment from becoming final and to keep the case open indefinitely.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A, nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 84º, nº 8 da Lei nº 28/82; Art. 720º do Código de Processo Civil: Post-decision procedural maneuvers lacking reasonable foundation are inadmissible when used to artificially prolong proceedings and obstruct the enforcement of final judgments.
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Acórdão 151/01
ACÓRDÃO Nº 151/01
Processo nº 487/00
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam em conferência, na 2ª Secção, do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção), em que são recorrente A e recorrido o Ministério Público, foi decidido no acórdão nº 481/2000, a fls. 895 e seguintes, indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente, "nos termos do disposto no Artº 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional", não se tomando conhecimento do recurso de constitucionalidade por ele interposto.
2. Veio então o recorrente "requerer a reforma, por nulidade", daquele acórdão e ao mesmo tempo veio formular um pedido de apoio judiciário "ao abrigo do disposto nos Artºs 17º, nº 2 e 4º do Dec.Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro", dizendo juntar sete documentos, o que não fez.
3. Decorridos mais de trinta dias sem que o recorrente tivesse apresentado nos autos os tais sete documentos (aguardando-se essa junção, por despacho do Relator), veio o Ministério Público, em resposta àquele requerimento, invocar que, "não tendo o recorrente feito qualquer prova da alegada insuficiência económica, deverá o mesmo ser liminarmente rejeitado", sustentando ainda que o "pedido de ‘reforma’ deduzido é manifestamente infundado, já que o recorrente se limita a dissentir da decisão (definitiva) proferida por este Tribunal Constitucional, sem minimamente invocar, de forma concludente e inteligível, os pressupostos de que depende a admissibilidade de suscitação de quaisquer incidentes pós-decisórios".
4. Por despacho do Relator, a fls. 930vº. foi liminarmente indeferido o pedido de apoio judiciário, em convergência com a posição do Ministério Público.
Veio agora o recorrente apresentar "reclamação para a conferência" desse despacho, "ao abrigo do disposto no Artº 78º-B, nº 2 da Lei nº 28/82", continuando sem juntar até à presente data os tais sete documentos.
5. O Ministério Público respondeu à reclamação, opondo-se-lhe terminantemente, e arguindo o uso do "instrumento processual facultado pelo artigo 84º, nº 8 da Lei nº 28/82", já que é "manifesto que o ora reclamante pretende ‘eternizar’ artificialmente a duração do presente processo, através da suscitação de incidentes pós-decisórios sem qualquer fundamento razoável", não sendo "obviamente admissível aproveitar um requerimento anómalo, em que se invocam ficcionadas ‘nulidades’, para – pela primeira vez – obter apoio judiciário" e cumpre "pôr termo, de forma pronta e eficaz, à litigância dilatória desenvolvida pelo reclamante, permitindo a remessa dos autos ao tribunal ‘a quo’ e o integral cumprimento do julgado".
6. Vêm os autos à conferência para decidir a aplicação daquele normativo, conjugado com o artigo 720º, do Código de Processo Civil.
Facilmente se alcança que, datando aquele acórdão nº 481/2000 de 22 de Novembro de 2000, o recorrente, usando expedientes processuais pós-decisórios, tem conseguido obstar ao seu trânsito em julgado e à baixa do processo, em que sempre decaiu nas decisões desde a primeira instância, achando-se a acção de investigação de paternidade (intentada contra ele pelo Ministério Público) julgada procedente e reconhecida como filha do réu a menor D, nascida em 10 de Fevereiro de 1986.
E, através da reclamação a que se refere o ponto 4., atinente só ao indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado neste Tribunal depois de proferido o acórdão nº 481/2000, o recorrente, obrigando a conferência a pronunciar-se, quer continuar a obstar ao seu trânsito em julgado.
Parece, assim, manifesto que o recorrente pretende com as iniciativas processuais aludidas – pelo menos, requerer o apoio judiciário sem juntar documentos há mais de três meses e reclamar para a conferência da decisão que indeferiu liminarmente esse apoio – impedir o cumprimento do julgado neste Tribunal e a baixa do processo.
Com o que se justifica a defesa contra as demoras abusivas, no quadro do disposto no artigo 720º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, conjugado com o nº 8 do artigo 84º, da Lei nº 28/82, na redacção do artigo 1º da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, havendo que processar em separado a tramitação incidental que se seguiu ao citado acórdão nº 481/2000.
7. Termos em que, DECIDINDO, ordena-se que se extraia certidão de todo o processado a partir de fls. 908º, incluindo o acórdão nº 481/2000, para seguir seus termos em separado.
Lisboa, 28 de Março de 2001
Guilherme da Fonseca
Paulo Mota Pinto
José Manuel Cardoso da Costa